Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BUZIOS STAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE SILVA MEDEIROS
RECORRIDO: NADJA LYS MEDEIROS BARBOSA ADVOGADOS: CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES, DANILO MARQUES DE QUEIROZ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840622-30.2019.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 26157277) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 22149386) impugnado restou assim ementado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. ACOLHIMENTO. AUMENTO UNILATERAL DO VALOR DAS PRESTAÇÕES EVIDENCIADO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS ADIMPLIDAS (SÚMULA Nº 543 DO STJ) E ARRAS NA FORMA DOBRADA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE CONTRATADO, A PARTIR DO DESEMBOLSO, ATÉ O PAGAMENTO, E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A FLUIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA RECORRENTE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SEM DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO EXTRA PATRIMONIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS À BASE DE 80% (OITENTA POR CENTO) PARA A APELADA E 20% (VINTE POR CENTO) PARA A APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos aclaratórios, restaram parcialmente acolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 25670146): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO DECISUM COMBATIDO PARA ALTERAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver malferimento aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); 344, 418, 478, 479 e 884 do Código Civil (CC). Preparo recolhido (Id. 26157285). Contrarrazões apresentadas (Id. 26724394). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022 do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ENQUADRAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 141 E 492 DO CPC. EXATA OBSERVÂNCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ADSTRIÇÃO AO LAUDO PERICIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. MINUCIOSA ANÁLISE DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE EVIDENCIARAM NÃO PODER SER IMPUTADO À RÉ A CULPA PELA INEXECUÇÃO DO CONTRATO. CONCLUSÃO EXARADA A PARTIR DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA AUTORA. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA FUNDADO NAS PARTICULARIDADES FÁTICAS DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que não havia descumprimento contratual por parte da ré, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Observância estrita da causa de pedir enunciada na petição inicial, ou seja, a partir da alegação de que o não cumprimento, pela ré, de suas obrigações contratuais, inviabilizou o prosseguimento da incorporação imobiliária e o início da execução das obras. Inocorrência de violação ao arts. 141 e 492 do CPC. 3. Segundo a orientação jurisprudencial assente desta Corte, "o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (AgInt no Ag n. 1.341.512/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/9/2019) 4. Devidamente declinados os motivos pelos quais foram desconsideradas as conclusões do laudo pericial, não se valendo o Tribunal estadual, de meras regras de experiência comum, mas sobretudo da análise das cláusulas do contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes, especialmente quanto ao cumprimento das responsabilidades que cada contratante estava obrigado, além de outros pareceres técnicos e informações prestadas por órgão municipais. 5. Impossibilidade de revisão da convicção a que chegou o Tribunal de origem a partir da valoração do conjunto probatório dos autos de que a resolução do contrato não ocorreu por culpa da ré, bem como de que os autos já estavam devidamente instruídos, sem necessidade de nova perícia, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 6. Inviabilidade de revisão das conclusões da instância ordinária acerca do reconhecimento da violação à boa-fé objetiva por parte da autora, pois a convicção foi firmada a partir das particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (STJ, REsp n. 2.137.575/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/6/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. CASO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade para justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. 5. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. É válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a legalidade da cláusula de tolerância e afastar o pagamento de indenização por danos morais. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.756/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022.) (Grifos acrescidos) In casu, a recorrente alega que este Egrégio Tribunal incorreu nas seguintes omissões: IV.A – OMISSÃO SOBRE O FATO CONFESSADO PELA COMPRADORA-RECORRIDA DE QUE "SUPORTOU POR ANOS" O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES COM BASE NA PLANILHA AJUSTADA PELA RECORRENTE. PREMISSA QUE CONDUZ A UM CONTEXTO DE AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE ENTRE A RESCISÃO DO CONTRATO E O ALEGADO AUMENTO NAS PARCELAS. IV.B – OMISSÃO SOBRE O FATO INCONTROVERSO DE QUE A CONSUMIDORA-RECORRIDA SE MANTEVE INADIMPLENTE, NÃO CONSIGNOU VALORES QUE ENTENDIAM DEVIDOS E SE MANTEVE INERTE APÓS NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IV.C – OMISSÃO E OBSCURIDADE SOBRE A NATUREZA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR PARTE DA CONSUMIDORA. EXTENSO PERÍODO DE OCUPAÇÃO SEM A DEFINIÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO. V.D – OMISSÃO E OBSCURIDADE RELACIONADA AOS FUNDAMENTOS QUE DETERMINARIAM A DEVOLUÇÃO DE ARRAS EM DOBRO. (Id. 26157277) Todavia, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se parte do decisum recorrido (Id. 22149386): [...] O cerne da controvérsia cinge-se em saber quem deu causa à rescisão contratual. No caso, a recorrente assevera que houve um aumento abusivo e unilateral das parcelas do empréstimo do imóvel em discussão, realizado pela demandante, que inviabilizou a continuidade do pagamento. A apelada, em réplica à contestação, disse que, de fato, reajustou as mensalidades como forma de corrigir erro material na planilha anexa ao contrato, percebido apenas em 2015, sem alterar as cláusulas do ajuste, de modo que não houve atitude abusiva (ID19190103). Pois bem. Analisando o instrumento do pacto (ID19189109), resta consignado na cláusula terceira item 2 que seriam cento e vinte (120) parcelas de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), com vencimento todo dia dois (02) de cada mês, conforme tabela anexa, a qual estabelece que as prestações seriam com acréscimos de 1% (um por cento) ao mês, apenas, e mostra que referido acréscimo possui valor único, incidente sobre a primeira parcela de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), consistente no montante de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos). Estas foram as condições estabelecidas entre as partes. Todavia, o relatório com as parcelas reajustadas contém previsão diversa, ou seja, o percentual de 1% (um por cento) ao mês incide sobre o valor da parcela de cada mês, e não apenas sobre a prestação inicial, acumulando-se e gerando acréscimos maiores com o passar do tempo (ID19190105). Referida situação não encontra amparo no contrato, pois há previsão somente do percentual e do momento da incidência, mensal, nada diz sobre a base de cálculo. Contudo, há prescrição expressa, na cláusula terceira item 2, no sentido que devem ser seguidos os montantes da tabela, e, na época da contratação, a incidência ocorre, apenas e unicamente, sobre a primeira parcela. Assim, as divergências da cláusula do contrato de adesão quanto à base de cálculo dos juros da prestação devem ser interpretadas em favor da apelante, consumidora da relação, consoante art. 47 do Código de Defesa do Consumidor[1][1] e precedentes do STJ e desta Corte, a conferir: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR OU ADERENTE. DESCABIMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO ACESSÓRIO. SUBORDINADO AO CONTRATO REPRESENTATIVO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO ASSEGURADA. ANÁLISE CONJUNTA DE AMBOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. A interpretação dos contratos de adesão mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) ou aderente (art. 423 do CC) revela-se pertinente quando as cláusulas forem ambíguas ou contraditórias, o que não se evidencia na hipótese. (...) 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.876.762/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 30/6/2021.). Destaques acrescentados. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS NA AÇÃO ORDINÁRIA. I – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO BANCO DO BRASIL S.A.. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VINCULADA A COMPANHIA DE SEGUROS. BANCO OFERTADOR E ARRECADADOR DO SEGURO. DANOS DECORRENTES DO PRODUTO OFERECIDO NO MERCADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBJEÇÃO REJEITADA. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DOS RECURSOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NA ORIGEM QUE SE MANTÉM NA AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS À PERMANÊNCIA DO BENEFÍCIO. CONTRATO DE SEGURO "BB SEGURO DE VIDA MULHER MAIS". INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC. CLÁUSULA CONTRATUAL DE COBERTURA. REDAÇÃO DÚBIA. INTERPRETAÇÃO TEXTUAL MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA POR MEIO DE DIAGNÓSTICO DE ADENOCARCINOMA DE PULMÃO (CID C34) EM ESTÁGIO III. FATO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR EM PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE EM ESTÁGIO AVANÇADO. PROBABILIDADE DA DEMORA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, NO CASO CONCRETO, QUE AUTORIZA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PELA TAXA SELIC NÃO ADMITIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES EM MOMENTOS PROCESSUAIS DISTINTOS. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO COMPORTAM REDUÇÃO PORQUE FIXADOS NO GRAU MÍNIMO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836009-93.2021.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 01/06/2023). Destaques acrescentados. Neste contexto, reconheço a ilegalidade na majoração das parcelas do empréstimo, eis realizada unilateralmente, sem anuência da parte contrária, o que não é possível em negócio jurídico bilateral, consoante precedente deste Tribunal, que transcrevo: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL EM CONSTRUÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA DA CONSTRUTORA EM MANTER A AVENÇA. ANÚNCIO DE VENDA DO IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RENDIMENTOS MESES DEPOIS DA ASSINATURA DO CONTRATO. PROMISSÁRIOS COMPRADORES ADIMPLENTES. NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL POR UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814998-42.2020.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2022, PUBLICADO em 09/12/2022). Destaques acrescentados. E, deste modo, a rescisão contratual decorre de culpa exclusiva da apelada, eis que o acréscimo abusivo das prestações que promoveu resultou na impossibilidade da recorrente continuar pagando as parcelas, eis alterada para montantes muito superiores ao que pactuou, daí ser cabível a restituição integral dos valores investidos, nos termos da Súmula 543 do STJ e jurisprudência desta Corte, que colaciono: Súmula nº 543 - "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VERIFICAÇÃO. ATUAÇÃO ORDINÁRIA DE ÓRGÃOS FISCALIZADORES E LICENCIADORES. RISCO DA ATIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES INVESTIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802464-22.2019.8.20.5124, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 17/04/2023). Destaques acrescentados. O sinal deve ser devolvido em dobro, corrigido monetariamente, em face da culpa do promitente vendedor, conforme art. 418 do CC e precedente do STJ, que ressalto: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ARRAS. ART. 418 DO CC/2002. INEXECUÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL ÀQUELE QUE RECEBEU AS ARRAS. DEVOLUÇÃO MAIS O EQUIVALENTE. CONFIGURAÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 25/01/2021 e concluso ao gabinete em 22/03/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se as arras ofertadas devem ser "devolvidas em dobro" na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que as recebeu. 3- Tanto na hipótese de direito de arrependimento quanto na de inexecução do contrato, à devolução das arras deverá ser somado o "equivalente", se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as recebeu. 4- O Código Civil de 2002, em seu art. 418, não mais utiliza o termo "dobro" previsto no Código Civil de 1916 tendo em vista o fato de que pode ser dado a título de arras bens diferentes do dinheiro, sendo preferível a expressão "mais o equivalente" adotada pela novel legislação. 5- Do exame do disposto no art. 418 do Código Civil é forçoso concluir que, na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente. 6- Recurso especial provido. (REsp n. 1.927.986/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.). Destaques acrescentados. As devoluções devem ser realizadas com correção monetária, desde a data do desembolso até o dia da devolução, pelo IGP-M, índice contratualmente estabelecido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do julgado que destaco: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. RETENÇÃO DE VALORES INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2. Segundo o entendimento do STJ, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação"(AgInt no AREsp 1.761.193/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.064.705/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.). Destaques acrescentados. Destarte, em decorrência da minha conclusão contrária à sentença, afastando conduta ilícita da apelante, desconstituo a condenação desta ao pagamento de lucros cessantes. Relativamente à indenização por danos morais requeridos na reconvenção, tenho que esta não merece guarida, eis que o simples descumprimento contratual, sem a comprovação do abalo extrapatrimonial, que é o caso dos autos, não enseja a imposição de referida sanção, conforme posicionamento desta Corte em harmonia com jurisprudência do STJ, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CARACTERIZADO. RECEBIMENTO EFETIVO DO BEM MEDIANTE ACEITAÇÃO DO ADQUIRENTE, AINDA QUE SEM "HABITE-SE", DESCARACTERIZA A MORA DO PROMISSÁRIO VENDEDOR EM RELAÇÃO À ENTREGA DAS CHAVES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR MULTA MENSAL APÓS O FIM DO PRAZO ESTIPULADO. TERMO FINAL. RECEBIMENTO DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE APÓS A ENTREGA DA UNIDADE, ATÉ A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO APENAS DO RECURSO DA CONSTRUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835356-04.2015.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2023, PUBLICADO em 26/04/2023) Enfim, com estes argumentos, dou parcial provimento ao recurso, para determinar à apelada a restituição imediata das parcelas do contrato adimplidas pela recorrente, e o sinal, dobrado, corrigidos monetariamente pelo IGPM desde o desembolso até o efetivo pagamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e excluir a obrigação de pagamento de lucros cessantes à apelada. [...] Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". De mais a mais, quanto à alegada afronta aos arts. 344, 478, 479 e 884 do CC, observo que a matéria não figurou como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TESE RECURSAL INDICADA SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECEU. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão), fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 182/STJ no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Incide a Súmula 211/STJ, pois ausente o prequestionamento, sobre a tese que foi objeto somente dos embargos de declaração opostos na origem, em indevida inovação recursal. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 5. O não conhecimento do recurso especial inviabiliza a concessão de efeito suspensivo. 6. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, quando a parte interpõe o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé, porquanto não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.869/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Esta Corte entende, a contrario sensu, que é incabível agravo de instrumento contra sentença que encerra integralmente a execução, ensejando tal decisum a interposição de apelação. 6. A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.026.894/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisões que envolvem questão de competência. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2.1. Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a validade da cláusula de eleição de foro, demandaria reanálise do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Segundo entendimento firmando nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.068/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) (Grifos acrescidos) Destarte, nesse ponto incide a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Ademais, no tocante ao malferimento do art. 418 do CC, acerca da inexecução do contrato, o acórdão, concluiu o seguinte (Id. 22149386): [...] O sinal deve ser devolvido em dobro, corrigido monetariamente, em face da culpa do promitente vendedor, conforme art. 418 do CC e precedente do STJ, que ressalto: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ARRAS. ART. 418 DO CC/2002. INEXECUÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL ÀQUELE QUE RECEBEU AS ARRAS. DEVOLUÇÃO MAIS O EQUIVALENTE. CONFIGURAÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 25/01/2021 e concluso ao gabinete em 22/03/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se as arras ofertadas devem ser "devolvidas em dobro" na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que as recebeu. 3- Tanto na hipótese de direito de arrependimento quanto na de inexecução do contrato, à devolução das arras deverá ser somado o "equivalente", se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as recebeu. 4- O Código Civil de 2002, em seu art. 418, não mais utiliza o termo "dobro" previsto no Código Civil de 1916 tendo em vista o fato de que pode ser dado a título de arras bens diferentes do dinheiro, sendo preferível a expressão "mais o equivalente" adotada pela novel legislação. 5- Do exame do disposto no art. 418 do Código Civil é forçoso concluir que, na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente. 6- Recurso especial provido. (REsp n. 1.927.986/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.). Destaques acrescentados. [...] Desse modo, observo que alterar as conclusões adotadas no acórdão combatido demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, ante os óbices impostos pelas Súmulas 5 (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial) e 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial) do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 1.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a demora em quase um ano na entrega de imóvel já quitado e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 1.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de considerar que a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade dos princípios contidos no artigo 6º da LINDB serem analisados em sede de recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária. Precedentes 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) (Grifos acrescidos) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer que a rescisão da promessa de compra e venda de imóvel ocorreu por iniciativa do adquirente, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, assim como a reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 4. Conforme o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente vendedora, o que foi reconhecido no caso. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.013.385/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca do no sentido de aferir a ocorrência ou não do atraso na entrega do imóvel ou a exceção do contrato não cumprido, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de considerar que a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Precedentes. 3. Derruir a afirmação do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos morais, ensejaria, necessariamente, em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 3. Relativamente à responsabilidade do pagamento das taxas condominiais, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.002.287/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante a incidência dos óbices das Súmulas 5, 7, 83 e 211 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.