Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Impetrante: Dr. Renato Silveira dos Passos – OAB/RN 18.426 Paciente: Nezia Merabi Lira Varela Aut. Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE PROCESSADA PELA SUPOSTA MALVERSAÇÃO DE RECURSOS (PÚBLICOS E PRIVADOS), DESTINADOS À ENTIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS LAR BOM JESUS – LBJ. NÃO CONHECIMENTO, EM LIMINAR, DO PLEITO DE LIBERAÇÃO DO PATRIMÔNIO BLOQUEADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MEDIDA DE NATUREZA ESTRITAMENTE PATRIMONIAL, SEM REFLEXO NA ESFERA DE LIBERDADE DA PACIENTE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO CIVIL N. 04.23.2620.0000171/2023-95 - 1ª PMJNF. ILEGALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DIRETO DE DADOS FISCAIS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIDADE IMPETRADA QUE APRECIOU PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N. 61.944/PA. RELATÓRIOS FISCAIS QUE PODEM SER EMITIDOS ESPONTANEAMENTE OU POR SOLICITAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL PARA FINS CRIMINAIS, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer parcialmente da ordem e, no mérito, denegá-la, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Renato Silveira dos Passos, em favor de Nezia Merabi Lira Varela, apontando como autoridade coatora o Juiz da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN. Informa que a paciente vem sendo investigada no Inquérito Civil n. 04.23.2620.0000171/2023-95 - 1ª PmJNF, pela suposta malversação de recursos (públicos e privados), destinados à entidade de acolhimento institucional LAR BOM JESUS – LBJ, situada no município de Nísia Floresta/RN, possivelmente desviados e incorporados ao seu patrimônio pessoal, no valor aproximado de R$ 2.538.377,50 (dois milhões, quinhentos e trinta e oito mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos). Acrescenta que, no decorrer das investigações, o Ministério Público representou pela busca e apreensão no domicílio da paciente, bem assim pelo bloqueio judicial de suas contas bancárias, deferidos no processo n. 0801909-97.2023.8.20.5145. Sustenta que a paciente está sujeita a um bloqueio judicial de suas contas bancárias no valor de R$ 33.114,99 (trinta e três mil reais cento e quatorze reais e noventa e nove centavos), cuja indisponibilidade perdura há quase 01 (um) ano. Afirma que os dados fiscais que serviram de base para o deferimento das medidas cautelares foram obtidos de forma ilícita. Destaca, ainda, a morosidade injustificada das investigações, o que configuraria o constrangimento ilegal. Reforça que a restrição patrimonial vem afetando, por reflexo, o direito de liberdade da paciente, o que autorizaria a apreciação da matéria por meio de habeas corpus. Requer, liminarmente, o trancamento do Inquérito Civil n. 04.23.2620.0000171/2023-95 - 1ª PmJNF e o desbloqueio do seu patrimônio. No mérito, a ratificação da liminar, a fim de que seja reconhecida a nulidade da decisão que determinou o bloqueio judicial das contas bancárias da paciente, bem assim confirmado o desbloqueio, com a devida restituição de eventuais valores indevidamente retidos. Subsidiariamente, o desentranhamento do processo originário do elemento probatório que serviu de base à representação do Ministério Público para a decretação da indisponibilidade dos bens. Acosta documentos que entende pertinentes em defesa do Writ. Processo encaminhado pelo Desembargador Glauber Rêgo por força de prevenção firmada no Habeas Corpus n. 0814371-98.2023.8.20.0000, ID. 26866296. Ordem conhecida parcialmente e indeferida a liminar, ID. 26925653. A autoridade coatora prestou as devidas informações ID. 27073754. No parecer ofertado, ID. 27130087, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório. VOTO Cinge-se a presente ordem de habeas corpus no trancamento do Inquérito Civil n. 04.23.2620.0000171/2023-95 - 1ª PmJNF, diante de suposta ilegalidade dos elementos informativos colhidos junto aos órgão fiscais, bem assim na liberação do patrimônio da paciente, bloqueado pela autoridade impetrada para eventual restituição à organização social alvo dos supostos desvios. Quanto ao pedido de desbloqueio do patrimônio da paciente, ratifico o não conhecimento parcial da ordem, diante da inadequação da via eleita. O bem jurídico tutelado pelo habeas corpus é o direito à liberdade de locomoção do paciente, o qual, no caso em análise, não sofre, nem há risco de sofrer violência ou coação, ainda que de forma reflexa, considerando que a decisão impugnada impôs restrições exclusivamente patrimoniais à paciente, que, aliás, foram decretadas há pouco mais de 01 (um) ano e devem ser objeto de recurso próprio, qual seja, apelação. Também inexiste ilegalidade a ser reconhecida de ofício. A meu ver, os motivos que levaram à aplicação da medida cautelar, com base no juízo de cognição sumária, são lícitos. A constrição patrimonial foi imposta para garantir eventual restituição do patrimônio do “Lar Bom Jesus”, que teria sido supostamente apropriado pela paciente, enquanto contadora da instituição, o que, a rigor, não representa constrangimento ilegal patente. Portanto, ratifico o não conhecimento da ordem nesse ponto. Em relação ao trancamento do Inquérito Civil n. 04.23.2620.0000171/2023-95, sob o argumento de ilegalidade da requisição direta de dados fiscais pelo Ministério Público, não vislumbro a possibilidade de acolhimento. Primeiro, destaco que a autoridade impetrada, por meio das informações, ID. 27073754, esclareceu que o Ministério Público requereu previamente a quebra do sigilo bancário no processo n. 0801806-90.2023.8.20.5145, o que foi apreciado e concedido pelo juízo de origem. Além disso, a investigação foi conduzida regularmente pelo Ministério Público no exercício do dever institucional de fiscalizar instituições de acolhimento institucional de crianças e adolescentes, as quais, a rigor, estão sujeitas ao controle do Ministério Público e dos Conselhos Tutelares, a guisa do que prevê o art. 90 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ressalto, ainda, que os relatórios do COAF não foram obtidos pelo órgão ministerial ilicitamente, pois relacionados a um extenso trabalho investigativo, cuja instauração partiu de diversas denúncias feitas por funcionários da entidade. Ainda que não existisse o controle judicial prévio da quebra do sigilo fiscal no caso em análise, nada obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado o entendimento de que a tese firmada no Tema 990 do Supremo Tribunal Federal não autoriza a requisição direta de relatórios de inteligência financeira pelos órgãos de persecução penal, recentemente, a própria Corte Suprema, no julgamento da Reclamação n. 61.944/PA, cassou decisão do STJ, por entender que os relatórios do Coaf podem ser emitidos espontaneamente ou por solicitação dos órgãos de persecução penal para fins criminais, independentemente de autorização judicial. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, TRÁFICO DE DROGAS E VENDA DE PRODUTO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE (OPERAÇÃO BOMBA). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE FORAGIDO. FEITO NITIDAMENTE COMPLEXO (30 ACUSADOS E MAIS DE 100 FATOS DELITUOSOS A APURAR). DESÍDIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. NULIDADE. OBTENÇÃO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA MEDIANTE SOLICITAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO NA QUAL SE CASSOU DECISÃO DESTA CORTE EM SENTIDO DIVERSO (RECLAMAÇÃO N. 61.944/PA). CONCESSÃO DA ORDEM. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREZAR PELA SEGURANÇA JURÍDICA E OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA SUPREMA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. [...] 3. Em que pese este Superior Tribunal reconheça que o Tema 990 do Supremo Tribunal Federal não autoriza a requisição direta de relatórios de inteligência financeira pelos órgãos de persecução penal, recentemente a Corte Suprema, no julgamento da Reclamação n. 61.944/PA, cassou decisão desta Corte por entender que os relatórios emitidos pelo Coaf podem ser emitidos espontaneamente ou por solicitação dos órgãos de persecução penal para fins criminais, independentemente de autorização judicial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 883.931/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (destaque acrescidos) Portanto, reconheço que a investigação é complexa, e foi conduzida pelo Órgão Ministerial nos limites da sua atuação institucional, com base no melhor interesse das crianças que são acolhidas pelo Lar Bom Jesus, não havendo falar em qualquer ilegalidade dos dados fiscais obtidos, tampouco no trancamento do Inquérito Civil n. 04.23.2620.0000171/2023-95 - 1ª PmJNF. CONCLUSÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0812440-26.2024.8.20.0000 Polo ativo NEZIA MERABI LIRA VARELA Advogado(s): RENATO SILVEIRA DOS PASSOS Polo passivo 1ª Vara Criminal da Comarca de Nísia Floresta/RN Advogado(s): Habeas Corpus n. 0812440-26.2024.8.20.0000
Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial da ordem, conhecendo apenas quanto ao pedido de trancamento do Inquérito Civil, e, no mérito, denegando-a, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 1 de Outubro de 2024.