Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0000235-33.2010.8.20.0147 Polo ativo MUNICIPIO DE PEDRO VELHO Advogado(s): ANA CELIA FELIPE DE OLIVEIRA Polo passivo BELLIZA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado(s): DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO ART. 373, I DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover a remessa necessária, nos termos do voto do relator. Remessa necessária em face da sentença na ação civil pública ajuizada pelo Município de Pedro Velho contra Belliza Engenharia e Consultoria Ltda - ME, que julgou improcedente o pedido. Não houve interposição de recursos voluntários. O Município alegou a inexecução de obra pública de esgotamento sanitário, objeto do convênio nº 516/2003 – FUNASA, para a qual a demandada fora contratada, pois a empresa não teria realizado a totalidade das obras previstas no instrumento pactual. Todavia, durante a instrução processual, o Município não comprovou suas alegações iniciais. Por outro lado, a empresa apresentou distrato subscrito em 15/12/2005 pelas partes (ID 26891550, pág. 7-9), cujo documento não apresenta qualquer menção à irregularidade por parte da contratada. Consta na cláusula segunda do referido distrato: [...] liberadas assim as partes das obrigações e direitos estipulados no dito instrumento, sem qualquer ônus ou pagamento de multas, etc, dando uma a outra ampla, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele. As testemunhas ouvidas em audiência de instrução afirmaram que as obras foram executadas nos termos contratados, e o Município não produziu prova que confrontasse tais depoimentos, nem esclareceu o que teria sido executado e o que estaria pendente de conclusão com relação à obra em questão. A parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito alegado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I do CPC[1]. Diante disso, não vejo razões para modificação da sentença de improcedência do pedido.
Ante o exposto, voto por desprover o reexame necessário. Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.