Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100249-92.2014.8.20.0144 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo MARIA DALVANI DE OLIVEIRA - MERCADINHO e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS, APÓS CUMPRIDO UM ANO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O prazo prescricional quinquenal teve início a partir do fim do prazo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei de Execução Fiscal, quando não foram localizados bens penhoráveis suficientes para saldar a dívida. - Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Natal/RN (Id 25723176), que, em sede de Execução Fiscal (Proc. 0100249-92.2014.8.20.0144) ajuizada em desfavor de MARIA DALVANI DE OLIVEIRA- MERCADINHO – ME e MARIA DALVANI DE OLIVEIRA, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (Id 25723180), o Estado apelante argumentou que não se consumou a prescrição intercorrente, em razão da morosidade do judiciário, vez que não foi dado ao apelante à oportunidade devida para encontrar bens do apelado para serem executados. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de afastar a prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, o final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 25723184). Deixo de remeter os autos ao Ministério Público de Segundo Grau haja vista o teor da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Conheço do recurso. O cerne da presente controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal em apreço. A sentença de primeiro grau entendeu por consumado o prazo prescricional intercorrente, sob o fundamento de que decorridos mais de 5 (cinco) anos após o decurso de 1 (um) ano de suspensão, sem que houvesse indicação de bens e valores penhoráveis. A respeito da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.340.553/RS em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no dia 12/09/2018, formulou as seguintes teses: [...] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. [...]. Na hipótese, observa-se que o prazo prescricional quinquenal teve início a partir do fim do prazo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei de Execução Fiscal, quando não foram localizados bens penhoráveis suficientes para saldar a dívida. Desse modo, considerando a inércia da Fazenda Pública, agiu com acerto o Juízo a quo ao reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente, visto que o processo ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos após o decurso de 1 (um) ano de suspensão. Sobre a questão, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECLARADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO FEITO. PROVIDÊNCIA INFRUTÍFERA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA, APÓS INTIMAÇÃO DO FISCO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO HÁBIL A COMPROVAR A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO ANTEDITO LUSTRO. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0800916-50.2018.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 30/08/2024, publicado em 02/09/2024). Por todo o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento. Deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, registrando que é manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil). É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 1 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.