Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIANA TACOLA BECKER - CE15911-B Polo passivo: E M COMERCIO LTDA - ME CNPJ: 04.960.942/0001-72, DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0000356-58.2008.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: DISTRIBUIDORA DE AÇO LTDA Advogado do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial que tramita desde o ano de 2008 e até então restaram frustradas as tentativas de satisfação da dívida, não sendo realizado o pagamento voluntário nem localizados bens dos devedores. No curso do feito, foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária E M COMERCIO LTDA - ME para que o patrimônio dos sócios Eriko de Freitas Melo e Marcia Aurília de Freitas e Holanda fosse atingido (Id 21997371 - Pág. 34), mas até então também não foram localizados bens dos mesmos para satisfação da dívida. Por último, o exequente informou nos autos que o executado Eriko de Freitas Melo estaria exercendo atividade empresarial na qualidade de sócio da pessoa jurídica E de Freitas Melo – ME, CNPJ n° 18.792.794/0001-39, sendo a empresa sucessora da executada, e requereu que fosse reconhecida a sucessão empresarial, a pesquisa de bens em seus desfavor ou, alternativamente, a penhora de cotas sociais. (vide requerimento de Id 94730145). Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: Pela análise do documento de Id 94730151, verifica-se que E de Freitas Melo – ME, CNPJ n° 18.792.794/0001-39 é pessoa jurídica que exerce atividade empresarial como empresário individual, pelo Sr. Eriko de Freitas Melo. Assim, não há cotas societárias que possam ser penhoradas, pois não se afigura a constituição de uma sociedade empresarial. Quanto ao requerimento de responsabilidade patrimonial da atividade empresarial de E de Freitas Melo – ME, em razão da dívida dos ora executados, verificamos essa possibilidade jurídica, pois o patrimônio da pessoa física confunde-se com o patrimônio destinado à atividade empresarial. De fato, com razão o exequente, um vez que é viável a busca de bens da pessoa física para satisfação da dívida da pessoa jurídica desconstituída. Entretanto, insta esclarecer-se que não se está redirecionando a responsabilidade pela execução. Nos termo do artigo 966 do Código Civil: "Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços." Da compreensão do artigo mencionado, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente a atividade empresarial. Na esteira do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' (REsp 1.355.000/SP). Ainda consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a titularidade negocial e a responsabilidade patrimonial são da própria pessoa física que explora a atividade econômica, e por isso prescinde da desconsideração da personalidade jurídica. O entendimento é utilizado tanto na situação da responsabilidade do patrimônio da pessoa física em relação à dívida contraída no exercício da atividade empresarial, como na situação inversa.
Ante o exposto, determino a pesquisa de bens em desfavor de E de Freitas Melo – ME, CNPJ n° 18.792.794/0001-39 para que seja responsabilizado pela dívida exequenda. A Secretaria Unificada Cível proceda com a inclusão dos nomes de Eriko de Freitas Melo (CPF 877.216.004-72), Marcia Aurília de Freitas Holanda (CPF 050.064.354-70) e E de Freitas Melo – ME, CNPJ n° 18.792.794/0001-39 no pólo passivo da demandada. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito. Se houver juntada da planilha atualizada do débito, proceda-se com a pesquisa para localização de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, para localização de bens em nome de Eriko de Freitas Melo (CPF 877.216.004-72), Marcia Aurília de Freitas Holanda (CPF 050.064.354-70) e E de Freitas Melo – ME, CNPJ n° 18.792.794/0001-39: 1. Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se o valor localizado na pesquisa for inferior a 5% do valor exequendo atualizado, proceda-se com o imediato desbloqueio; Se o valor bloqueado for superior a 5% do valor exequendo atualizado, independente da continuidade da pesquisa de bens nos demais sistemas (em caso de bloqueio de valores insuficiente para satisfação da dívida) OU se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não se faz necessário a continuidade da pesquisa, nos sistemas Renajud e Infojud. 2. Em relação à pesquisa de veículos via RENAJUD, se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação; Se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s); 3. Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário. Cumpridas as diligências acima, com o decurso dos prazos respectivos ou se as buscas realizadas forem negativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito e voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)