Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: M. D. M.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801937-33.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por M. D. M. neste ato representado por sua genitora, JULIANA KARLA PINTO MOREIRA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, todos qualificados na inicial. O autor alega ter adquirido passagem aérea junto à demandada para o trajeto Curitiba/PR – Fortaleza/CE, com itinerário previsto para saída de Curitiba às 11h35min do dia 01/07/2024, com conexões em Campinas/SP e Recife/PE, e chegada ao destino final às 19h00min do mesmo dia. Aduz que, durante a execução do serviço contratado, houve um atraso de duas horas no voo Campinas – Recife, o que comprometeu toda a programação da viagem. Em razão do atraso, perdeu a conexão para Fortaleza, ficando sem alternativa imediata de embarque. Afirma que, sem receber suporte adequado da companhia aérea, o autor e sua família tiveram que negociar um novo voo, que foi remarcado para 22h55, resultando na chegada ao destino final às 00h15 do dia seguinte, representando um atraso total de 5 horas e 15 minutos em relação ao horário inicialmente previsto. O autor sustenta que a demora excessiva e a falta de assistência por parte da ré geraram grande desgaste emocional e prejuízo financeiro, sendo exposto a riscos adicionais, pois, ao desembarcar em horário avançado, ainda teve que percorrer mais 400 km de viagem terrestre até sua residência. Assim, requereu a condenação da demandada em danos morais. Em despacho proferido por este Juízo, foi deferida a gratuidade da justiça em favor da autora e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Citada, a requerida apresentou contestação alegando que a alteração dos voos decorreu de problemas operacionais que afetaram a performance do voo, resultando no cancelamento e configurando fortuito externo, apto a afastar sua responsabilidade civil. Argumenta que, mesmo diante do evento excepcional e imprevisível, disponibilizou à parte autora a reacomodação em voo subsequente, proposta que foi aceita. Alega, ainda, que prestou toda a assistência e informações necessárias, de modo que eventuais transtornos vivenciados pelo autor não ultrapassam o mero dissabor, não ensejando indenização. Por fim, requereu a improcedência do pleito autoral. A parte autora apresento réplica à contestação reiterando os termos da inicial e impugnando os fundamentos da contestação, pugnando pela procedência de seus pedidos. Intimadas pela produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, tendo a ré mantido-se inerte. Com vistas ao Ministério Público Estadual, este apresentou parecer jurídico pela procedência parcial do pleito autoral. Vieram os autos conclusos É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, destaco que incide ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, no termos do art. 355, I do CPC, posto que a documentação acostada é suficiente pelo devido esclarecimento dos fatos e tendo em vista que as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a empresa requerida enquadra-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto. Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis. Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados. Dessa forma, o cerne da lide consiste em analisar se o atraso do voo questionado configura falha na prestação do serviço de transporte, apta a gerar responsabilidade indenizatória por danos morais. Ademais, cabe verificar se estão presentes hipóteses excludentes de responsabilidade da companhia aérea, como caso fortuito ou força maior, que poderiam afastar o dever de indenizar. A parte autora logrou êxito em comprovar a compra das passagens, as quais de fato consistiam em um trajeto Curitiba/PR – Fortaleza/CE, com itinerário previsto para saída de Curitiba às 11h35min do dia 01/07/2024, com conexões em Campinas/SP e Recife/PE, e chegada ao destino final às 19h00min do mesmo dia (ID 126292585). Ademais, restou comprovada a reacomodação da autora no voo remarcado para 22h55, conforme documentação acostada aos autos (ID 126292583). Em sua defesa, a demandada argumenta que o atraso do voo decorreu de problemas operacionais que afetaram a performance do voo, sendo uma situação imprevisível e inevitável por parte da companhia aérea. Todavia, o dever de manutenção regular e checagem preventiva das aeronaves atrai a responsabilidade civil da requerida pelo atraso suportado pelo autor, caracterizando o fato como hipótese de fortuito interno. No caso em apreço, do cotejo dos elementos produzidos, resta patente a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade da companhia a mera alegação de fortuito externo, seja porque nada ficou demonstrado nesse sentido, bem como pelo fato de que questões operacionais e fatos relacionados à malha aérea estão ligadas ao risco da atividade, fator inerente ao serviço prestado, constituindo fortuito interno, não podendo o consumidor ser penalizado por isso. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora contratou pacote de passagens aéreas junto à empresa demandada, no qual os horários estabelecidos não foram respeitados, ocasionando a reacomodação do voo de ida, ocasionando um atraso total de 5 horas e 15 minutos em relação ao horário inicialmente previsto. A esse respeito, assiste razão a requerente quando afirma que o atraso do voo ocasionou o atraso em seu compromisso e consequentemente superou o mero aborrecimento. Ademais, após a chegada ao destino final do voo, a autora ainda teve que realizar um trajeto terrestre de 400 km em horário noturno, o que agravou o desgaste físico e emocional decorrente do atraso e da reacomodação. Com efeito, a demandada não logrou êxito em comprovar fortuito externo ou força maior que justificasse o atraso, deixando, assim, de se desincumbir de seu ônus probatório e demonstrar a presença de alguma causa legal que excluísse sua responsabilidade. Neste diapasão, embora em alguns casos o adiamento, atraso e até mesmo o cancelamento do voo esteja na esfera de conveniência da companhia aérea, tal não pode ocorrer sem que haja comunicação prévia ao consumidor para que este tenha a oportunidade de refazer o planejamento de sua viagem, em ordem a evitar transtornos quanto ao deslocamento e espera em aeroportos, não tendo a empresa apresentado qualquer prova em relação ao seu dever de informação, um dos pilares do princípio da boa-fé objetiva. Assim, constatada a hipótese de falha na prestação do serviço e estabelecida a responsabilidade objetiva do demandado cumpre apreciar o pedido de reparação dos danos morais. O direito à reparação do dano moral surge quando há a lesão a um bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando sofrimento, dor física ou psicológica. Entretanto, não é toda situação desagradável e incômoda vivenciada pela pessoa que faz surgir o direito ao ressarcimento por danos morais, uma vez que os aborrecimentos e contratempos individuais do cotidiano não podem ser confundidos com a violação à honra. Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal. Excepcionalmente, o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, dano contido no próprio ato, em si mesmo, o qual independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima, bastando a comprovação do ato danoso. Embora o atraso e/ou alteração de voo não configure, por si só, dano moral, verifica-se que, no presente caso, a situação ultrapassa o mero dissabor. A causa de pedir não se limita apenas ao atraso do voo, mas, sobretudo, às consequências dele advindas, uma vez que a parte autora foi submetida a uma espera superior a cinco horas, o que impactou diretamente seus compromissos pessoais. Além disso, a necessidade de reacomodação e o longo período de espera sem a devida assistência adequada agravaram o desgaste físico e emocional da autora. Vejamos jurisprudências nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO EM TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CHEGADA AO DESTINO FINAL CERCA DE 05 HORAS DEPOIS DO ORIGINALMENTE PROGRAMADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PROBLEMA TÉCNICO OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE QUEBRA DO NEXO CAUSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA FLUENTE A PARTIR DO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ). DANO MORAL ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). JUROS MORATÓRIOS FLUENTES A PARTIR DA CITAÇÃO, À RAZÃO DE 1% AO MÊS (ART. 405 DO CC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 –
Trata-se de recurso interposto pela parte demandada, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de indenização por danos materiais e morais em razão da alteração unilateral do horário do voo. Em suas razões recursais, sustenta ilegitimidade passiva da agência de viagens, bem como que o ocorrido se deu por caso fortuito/força maior e que agiu no exercício regular de seu direito. Aduz, ainda, a recorrente, que não houve demonstração de prejuízos capazes de configurar abusividade na conduta da companhia aérea, de forma que, pugna pela reforma do decisum, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial.2 – As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.4 – A preliminar suscitada pela recorrente não merece ser acolhida, posto que, a falha relativa à prestação de serviço prescinde a demonstração de culpa do agente, imputando aos que pertencem a cadeia de fornecimento de determinado serviço o dever de reparar os danos causados ao consumidor, o que pressupõe a existência de responsabilidade objetiva e solidária daqueles, à luz dos artigos 14 e 18 do CDC. 5 – Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto, invertendo-se o ônus de provar (art. 6º, inciso VIII, do CDC).6 – No caso sub examine, restou comprovado nos autos que a recorrida fora surpreendida com a alteração unilateral do voo, havendo o atraso superado em 5h o tempo anteriormente ajustado, acarretando transtornos na viagem da parte recorrida. Deste modo, a sentença de base andou bem ao entender pela configuração da má prestação do serviço, justificando corretamente a indenização arbitrada, prevista no art. 14 do CDC, em face dos prejuízos sofridos pelo autor/recorrido.7 – Os danos materiais devem ser demonstrados cabalmente, a fim de se conseguir o respectivo ressarcimento; a simples juntada, portanto, de documentos fiscais sem a produção do correspondente liame probatório fático não se apresenta suficiente para a configuração e respectiva devolução pleiteada. Assim, presumem-se verdadeiras as despesas com alimentação do passageiro que teve que esperar mais de 5h em aeroporto (R$ 48,99 – no caso destes autos), notadamente quando a companhia aérea não demonstrou a entrega de voucher para alimentação.8 – Ressalte-se que carece de respaldo jurídico o argumento da recorrente de que o dano moral deve ser excluído e/ou minorado em razão da crise da COVID – 19, porque, apesar de inegáveis os transtornos decorrentes da pandemia às empresas de aviação civil, sabe-se que, atualmente, já voltaram a operar em larga escala, e essa situação, mesmo no auge da pandemia, não dispensava o dever de compensação do dano suportado pelo consumidor.9 – O atraso imoderado em viagem aérea transborda o mero aborrecimento, alcançando a esfera subjetiva dos direitos da personalidade, por infligir sentimentos de dissabor, impotência, descaso, frustração, decepção, ocasionando, desta forma, mal estar suficiente para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais.10 – A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, obedecendo aos critérios mencionados, o valor arbitrado em sentença.11 - Os juros moratórios, nos casos de dano material e/ou dano moral, projetam-se a partir da citação (art. 405 do CC). A correção monetária, em se tratando de dano material, contratual ou extracontratual, flui a partir do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ). Por sua vez, em se tratando de dano moral, o termo inicial incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ).12 – Voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos do voto do relator.13 – Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, fixando novos parâmetros para a contagem dos juros e correção monetária dos danos materiais e morais, nos termos do voto do relator. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802091-89.2021.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 16/12/2022) Dessa forma, resta configurado o dano moral, em razão dos transtornos sofridos pela parte autora em decorrência do atraso do voo e da ausência de assistência por parte da empresa demandada. No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva. De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.” Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. J. em 22.06.2015). Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do autor e a capacidade econômica do demandado - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como quantum indenizatório. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a pagar a parte autora a quantia de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. § 1º do artigo 406 do Código Civil, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: M. D. M.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801937-33.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por M. D. M. neste ato representado por sua genitora, JULIANA KARLA PINTO MOREIRA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, todos qualificados na inicial. O autor alega ter adquirido passagem aérea junto à demandada para o trajeto Curitiba/PR – Fortaleza/CE, com itinerário previsto para saída de Curitiba às 11h35min do dia 01/07/2024, com conexões em Campinas/SP e Recife/PE, e chegada ao destino final às 19h00min do mesmo dia. Aduz que, durante a execução do serviço contratado, houve um atraso de duas horas no voo Campinas – Recife, o que comprometeu toda a programação da viagem. Em razão do atraso, perdeu a conexão para Fortaleza, ficando sem alternativa imediata de embarque. Afirma que, sem receber suporte adequado da companhia aérea, o autor e sua família tiveram que negociar um novo voo, que foi remarcado para 22h55, resultando na chegada ao destino final às 00h15 do dia seguinte, representando um atraso total de 5 horas e 15 minutos em relação ao horário inicialmente previsto. O autor sustenta que a demora excessiva e a falta de assistência por parte da ré geraram grande desgaste emocional e prejuízo financeiro, sendo exposto a riscos adicionais, pois, ao desembarcar em horário avançado, ainda teve que percorrer mais 400 km de viagem terrestre até sua residência. Assim, requereu a condenação da demandada em danos morais. Em despacho proferido por este Juízo, foi deferida a gratuidade da justiça em favor da autora e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Citada, a requerida apresentou contestação alegando que a alteração dos voos decorreu de problemas operacionais que afetaram a performance do voo, resultando no cancelamento e configurando fortuito externo, apto a afastar sua responsabilidade civil. Argumenta que, mesmo diante do evento excepcional e imprevisível, disponibilizou à parte autora a reacomodação em voo subsequente, proposta que foi aceita. Alega, ainda, que prestou toda a assistência e informações necessárias, de modo que eventuais transtornos vivenciados pelo autor não ultrapassam o mero dissabor, não ensejando indenização. Por fim, requereu a improcedência do pleito autoral. A parte autora apresento réplica à contestação reiterando os termos da inicial e impugnando os fundamentos da contestação, pugnando pela procedência de seus pedidos. Intimadas pela produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, tendo a ré mantido-se inerte. Com vistas ao Ministério Público Estadual, este apresentou parecer jurídico pela procedência parcial do pleito autoral. Vieram os autos conclusos É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, destaco que incide ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, no termos do art. 355, I do CPC, posto que a documentação acostada é suficiente pelo devido esclarecimento dos fatos e tendo em vista que as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a empresa requerida enquadra-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto. Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis. Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados. Dessa forma, o cerne da lide consiste em analisar se o atraso do voo questionado configura falha na prestação do serviço de transporte, apta a gerar responsabilidade indenizatória por danos morais. Ademais, cabe verificar se estão presentes hipóteses excludentes de responsabilidade da companhia aérea, como caso fortuito ou força maior, que poderiam afastar o dever de indenizar. A parte autora logrou êxito em comprovar a compra das passagens, as quais de fato consistiam em um trajeto Curitiba/PR – Fortaleza/CE, com itinerário previsto para saída de Curitiba às 11h35min do dia 01/07/2024, com conexões em Campinas/SP e Recife/PE, e chegada ao destino final às 19h00min do mesmo dia (ID 126292585). Ademais, restou comprovada a reacomodação da autora no voo remarcado para 22h55, conforme documentação acostada aos autos (ID 126292583). Em sua defesa, a demandada argumenta que o atraso do voo decorreu de problemas operacionais que afetaram a performance do voo, sendo uma situação imprevisível e inevitável por parte da companhia aérea. Todavia, o dever de manutenção regular e checagem preventiva das aeronaves atrai a responsabilidade civil da requerida pelo atraso suportado pelo autor, caracterizando o fato como hipótese de fortuito interno. No caso em apreço, do cotejo dos elementos produzidos, resta patente a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade da companhia a mera alegação de fortuito externo, seja porque nada ficou demonstrado nesse sentido, bem como pelo fato de que questões operacionais e fatos relacionados à malha aérea estão ligadas ao risco da atividade, fator inerente ao serviço prestado, constituindo fortuito interno, não podendo o consumidor ser penalizado por isso. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora contratou pacote de passagens aéreas junto à empresa demandada, no qual os horários estabelecidos não foram respeitados, ocasionando a reacomodação do voo de ida, ocasionando um atraso total de 5 horas e 15 minutos em relação ao horário inicialmente previsto. A esse respeito, assiste razão a requerente quando afirma que o atraso do voo ocasionou o atraso em seu compromisso e consequentemente superou o mero aborrecimento. Ademais, após a chegada ao destino final do voo, a autora ainda teve que realizar um trajeto terrestre de 400 km em horário noturno, o que agravou o desgaste físico e emocional decorrente do atraso e da reacomodação. Com efeito, a demandada não logrou êxito em comprovar fortuito externo ou força maior que justificasse o atraso, deixando, assim, de se desincumbir de seu ônus probatório e demonstrar a presença de alguma causa legal que excluísse sua responsabilidade. Neste diapasão, embora em alguns casos o adiamento, atraso e até mesmo o cancelamento do voo esteja na esfera de conveniência da companhia aérea, tal não pode ocorrer sem que haja comunicação prévia ao consumidor para que este tenha a oportunidade de refazer o planejamento de sua viagem, em ordem a evitar transtornos quanto ao deslocamento e espera em aeroportos, não tendo a empresa apresentado qualquer prova em relação ao seu dever de informação, um dos pilares do princípio da boa-fé objetiva. Assim, constatada a hipótese de falha na prestação do serviço e estabelecida a responsabilidade objetiva do demandado cumpre apreciar o pedido de reparação dos danos morais. O direito à reparação do dano moral surge quando há a lesão a um bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando sofrimento, dor física ou psicológica. Entretanto, não é toda situação desagradável e incômoda vivenciada pela pessoa que faz surgir o direito ao ressarcimento por danos morais, uma vez que os aborrecimentos e contratempos individuais do cotidiano não podem ser confundidos com a violação à honra. Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal. Excepcionalmente, o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, dano contido no próprio ato, em si mesmo, o qual independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima, bastando a comprovação do ato danoso. Embora o atraso e/ou alteração de voo não configure, por si só, dano moral, verifica-se que, no presente caso, a situação ultrapassa o mero dissabor. A causa de pedir não se limita apenas ao atraso do voo, mas, sobretudo, às consequências dele advindas, uma vez que a parte autora foi submetida a uma espera superior a cinco horas, o que impactou diretamente seus compromissos pessoais. Além disso, a necessidade de reacomodação e o longo período de espera sem a devida assistência adequada agravaram o desgaste físico e emocional da autora. Vejamos jurisprudências nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO EM TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CHEGADA AO DESTINO FINAL CERCA DE 05 HORAS DEPOIS DO ORIGINALMENTE PROGRAMADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PROBLEMA TÉCNICO OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE QUEBRA DO NEXO CAUSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA FLUENTE A PARTIR DO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ). DANO MORAL ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). JUROS MORATÓRIOS FLUENTES A PARTIR DA CITAÇÃO, À RAZÃO DE 1% AO MÊS (ART. 405 DO CC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 –
Trata-se de recurso interposto pela parte demandada, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de indenização por danos materiais e morais em razão da alteração unilateral do horário do voo. Em suas razões recursais, sustenta ilegitimidade passiva da agência de viagens, bem como que o ocorrido se deu por caso fortuito/força maior e que agiu no exercício regular de seu direito. Aduz, ainda, a recorrente, que não houve demonstração de prejuízos capazes de configurar abusividade na conduta da companhia aérea, de forma que, pugna pela reforma do decisum, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial.2 – As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.4 – A preliminar suscitada pela recorrente não merece ser acolhida, posto que, a falha relativa à prestação de serviço prescinde a demonstração de culpa do agente, imputando aos que pertencem a cadeia de fornecimento de determinado serviço o dever de reparar os danos causados ao consumidor, o que pressupõe a existência de responsabilidade objetiva e solidária daqueles, à luz dos artigos 14 e 18 do CDC. 5 – Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto, invertendo-se o ônus de provar (art. 6º, inciso VIII, do CDC).6 – No caso sub examine, restou comprovado nos autos que a recorrida fora surpreendida com a alteração unilateral do voo, havendo o atraso superado em 5h o tempo anteriormente ajustado, acarretando transtornos na viagem da parte recorrida. Deste modo, a sentença de base andou bem ao entender pela configuração da má prestação do serviço, justificando corretamente a indenização arbitrada, prevista no art. 14 do CDC, em face dos prejuízos sofridos pelo autor/recorrido.7 – Os danos materiais devem ser demonstrados cabalmente, a fim de se conseguir o respectivo ressarcimento; a simples juntada, portanto, de documentos fiscais sem a produção do correspondente liame probatório fático não se apresenta suficiente para a configuração e respectiva devolução pleiteada. Assim, presumem-se verdadeiras as despesas com alimentação do passageiro que teve que esperar mais de 5h em aeroporto (R$ 48,99 – no caso destes autos), notadamente quando a companhia aérea não demonstrou a entrega de voucher para alimentação.8 – Ressalte-se que carece de respaldo jurídico o argumento da recorrente de que o dano moral deve ser excluído e/ou minorado em razão da crise da COVID – 19, porque, apesar de inegáveis os transtornos decorrentes da pandemia às empresas de aviação civil, sabe-se que, atualmente, já voltaram a operar em larga escala, e essa situação, mesmo no auge da pandemia, não dispensava o dever de compensação do dano suportado pelo consumidor.9 – O atraso imoderado em viagem aérea transborda o mero aborrecimento, alcançando a esfera subjetiva dos direitos da personalidade, por infligir sentimentos de dissabor, impotência, descaso, frustração, decepção, ocasionando, desta forma, mal estar suficiente para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais.10 – A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, obedecendo aos critérios mencionados, o valor arbitrado em sentença.11 - Os juros moratórios, nos casos de dano material e/ou dano moral, projetam-se a partir da citação (art. 405 do CC). A correção monetária, em se tratando de dano material, contratual ou extracontratual, flui a partir do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ). Por sua vez, em se tratando de dano moral, o termo inicial incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ).12 – Voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos do voto do relator.13 – Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, fixando novos parâmetros para a contagem dos juros e correção monetária dos danos materiais e morais, nos termos do voto do relator. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802091-89.2021.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 16/12/2022) Dessa forma, resta configurado o dano moral, em razão dos transtornos sofridos pela parte autora em decorrência do atraso do voo e da ausência de assistência por parte da empresa demandada. No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva. De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.” Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. J. em 22.06.2015). Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do autor e a capacidade econômica do demandado - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como quantum indenizatório. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a pagar a parte autora a quantia de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. § 1º do artigo 406 do Código Civil, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito