Arquivado Definitivamente24/04/2025, 14:30
Decorrido prazo de NIEDJA SILVA DE MEDEIROS em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 01:32
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 01:32
Decorrido prazo de LUZINEIDE MAURICIO COSTA DA ROCHA em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 01:32
Juntada de Petição de outros documentos03/04/2025, 18:53
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 11:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.02/04/2025, 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 06:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.02/04/2025, 06:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.02/04/2025, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 03:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.02/04/2025, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 03:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.02/04/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 02:45
Publicado Intimação em 02/04/2025.02/04/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0802988-67.2020.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) LUZINEIDE MAURICIO COSTA DA ROCHA vs. FERNANDO RODRIGUES DA ROCHA SENTENÇA Vistos etc. LUZINEIDE MAURICIO COSTA DA ROCHA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra FERNANDO RODRIGUES DA ROCHA. A parte autora afirmou, em resumo, que é esposa do interditando e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado assinado pelo médico Dra. Bárbara Cristina Vieira de Aquino (CRM/RN 9843), Fernando Rodrigues da Rocha, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que quadro demencial avançado com alteração comportamental (CID 10: F02,0). O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 55/56). Termo de compromisso de curador provisório (p. 61/62). Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido positiva a resposta (p. 79). Laudo pericial de interdição juntado aos autos (p. 97/101). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral, com o deferimento da curatela definitiva de Maxwell Paulino da Silva à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 104/106). Ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 107). Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública requerendo o julgamento do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 108/113). É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial. Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo. O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 97/101) assinado pelo médico Dr. Marcus Vinicius Galdino da Rocha (CRM/RN 1518), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra. Luzineide Mauricio Costa da Rocha, em exercer a curatela de seu esposo (p. 10), tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de Fernando Rodrigues da Rocha à sua esposa, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 104/106). Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido Fernando Rodrigues da Rocha, e confirmo a liminar, para nomear Luzineide Mauricio Costa da Rocha como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC. Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas ou honorários. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0802988-67.2020.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) LUZINEIDE MAURICIO COSTA DA ROCHA vs. FERNANDO RODRIGUES DA ROCHA SENTENÇA Vistos etc. LUZINEIDE MAURICIO COSTA DA ROCHA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra FERNANDO RODRIGUES DA ROCHA. A parte autora afirmou, em resumo, que é esposa do interditando e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado assinado pelo médico Dra. Bárbara Cristina Vieira de Aquino (CRM/RN 9843), Fernando Rodrigues da Rocha, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que quadro demencial avançado com alteração comportamental (CID 10: F02,0). O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 55/56). Termo de compromisso de curador provisório (p. 61/62). Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido positiva a resposta (p. 79). Laudo pericial de interdição juntado aos autos (p. 97/101). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral, com o deferimento da curatela definitiva de Maxwell Paulino da Silva à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 104/106). Ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 107). Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública requerendo o julgamento do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 108/113). É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial. Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo. O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 97/101) assinado pelo médico Dr. Marcus Vinicius Galdino da Rocha (CRM/RN 1518), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra. Luzineide Mauricio Costa da Rocha, em exercer a curatela de seu esposo (p. 10), tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de Fernando Rodrigues da Rocha à sua esposa, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 104/106). Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido Fernando Rodrigues da Rocha, e confirmo a liminar, para nomear Luzineide Mauricio Costa da Rocha como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC. Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas ou honorários. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0802988-67.2020.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) LUZINEIDE MAURICIO COSTA DA ROCHA vs. FERNANDO RODRIGUES DA ROCHA SENTENÇA Vistos etc. LUZINEIDE MAURICIO COSTA DA ROCHA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra FERNANDO RODRIGUES DA ROCHA. A parte autora afirmou, em resumo, que é esposa do interditando e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado assinado pelo médico Dra. Bárbara Cristina Vieira de Aquino (CRM/RN 9843), Fernando Rodrigues da Rocha, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que quadro demencial avançado com alteração comportamental (CID 10: F02,0). O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 55/56). Termo de compromisso de curador provisório (p. 61/62). Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido positiva a resposta (p. 79). Laudo pericial de interdição juntado aos autos (p. 97/101). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral, com o deferimento da curatela definitiva de Maxwell Paulino da Silva à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 104/106). Ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 107). Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública requerendo o julgamento do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 108/113). É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial. Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo. O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 97/101) assinado pelo médico Dr. Marcus Vinicius Galdino da Rocha (CRM/RN 1518), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra. Luzineide Mauricio Costa da Rocha, em exercer a curatela de seu esposo (p. 10), tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de Fernando Rodrigues da Rocha à sua esposa, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 104/106). Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido Fernando Rodrigues da Rocha, e confirmo a liminar, para nomear Luzineide Mauricio Costa da Rocha como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC. Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas ou honorários. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
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Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0802988-67.2020.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) LUZINEIDE MAURICIO COSTA DA ROCHA vs. FERNANDO RODRIGUES DA ROCHA SENTENÇA Vistos etc. LUZINEIDE MAURICIO COSTA DA ROCHA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra FERNANDO RODRIGUES DA ROCHA. A parte autora afirmou, em resumo, que é esposa do interditando e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado assinado pelo médico Dra. Bárbara Cristina Vieira de Aquino (CRM/RN 9843), Fernando Rodrigues da Rocha, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que quadro demencial avançado com alteração comportamental (CID 10: F02,0). O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 55/56). Termo de compromisso de curador provisório (p. 61/62). Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido positiva a resposta (p. 79). Laudo pericial de interdição juntado aos autos (p. 97/101). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral, com o deferimento da curatela definitiva de Maxwell Paulino da Silva à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 104/106). Ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 107). Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública requerendo o julgamento do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 108/113). É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial. Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo. O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 97/101) assinado pelo médico Dr. Marcus Vinicius Galdino da Rocha (CRM/RN 1518), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra. Luzineide Mauricio Costa da Rocha, em exercer a curatela de seu esposo (p. 10), tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de Fernando Rodrigues da Rocha à sua esposa, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 104/106). Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido Fernando Rodrigues da Rocha, e confirmo a liminar, para nomear Luzineide Mauricio Costa da Rocha como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC. Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas ou honorários. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0802988-67.2020.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) LUZINEIDE MAURICIO COSTA DA ROCHA vs. FERNANDO RODRIGUES DA ROCHA SENTENÇA Vistos etc. LUZINEIDE MAURICIO COSTA DA ROCHA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra FERNANDO RODRIGUES DA ROCHA. A parte autora afirmou, em resumo, que é esposa do interditando e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado assinado pelo médico Dra. Bárbara Cristina Vieira de Aquino (CRM/RN 9843), Fernando Rodrigues da Rocha, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que quadro demencial avançado com alteração comportamental (CID 10: F02,0). O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 55/56). Termo de compromisso de curador provisório (p. 61/62). Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido positiva a resposta (p. 79). Laudo pericial de interdição juntado aos autos (p. 97/101). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral, com o deferimento da curatela definitiva de Maxwell Paulino da Silva à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 104/106). Ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 107). Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública requerendo o julgamento do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 108/113). É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial. Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo. O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 97/101) assinado pelo médico Dr. Marcus Vinicius Galdino da Rocha (CRM/RN 1518), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra. Luzineide Mauricio Costa da Rocha, em exercer a curatela de seu esposo (p. 10), tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de Fernando Rodrigues da Rocha à sua esposa, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 104/106). Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido Fernando Rodrigues da Rocha, e confirmo a liminar, para nomear Luzineide Mauricio Costa da Rocha como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC. Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas ou honorários. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0802988-67.2020.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) LUZINEIDE MAURICIO COSTA DA ROCHA vs. FERNANDO RODRIGUES DA ROCHA SENTENÇA Vistos etc. LUZINEIDE MAURICIO COSTA DA ROCHA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra FERNANDO RODRIGUES DA ROCHA. A parte autora afirmou, em resumo, que é esposa do interditando e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado assinado pelo médico Dra. Bárbara Cristina Vieira de Aquino (CRM/RN 9843), Fernando Rodrigues da Rocha, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que quadro demencial avançado com alteração comportamental (CID 10: F02,0). O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 55/56). Termo de compromisso de curador provisório (p. 61/62). Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido positiva a resposta (p. 79). Laudo pericial de interdição juntado aos autos (p. 97/101). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral, com o deferimento da curatela definitiva de Maxwell Paulino da Silva à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 104/106). Ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 107). Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública requerendo o julgamento do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 108/113). É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial. Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo. O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 97/101) assinado pelo médico Dr. Marcus Vinicius Galdino da Rocha (CRM/RN 1518), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra. Luzineide Mauricio Costa da Rocha, em exercer a curatela de seu esposo (p. 10), tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de Fernando Rodrigues da Rocha à sua esposa, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 104/106). Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido Fernando Rodrigues da Rocha, e confirmo a liminar, para nomear Luzineide Mauricio Costa da Rocha como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC. Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas ou honorários. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Expedição de Outros documentos.31/03/2025, 11:50
Expedição de Outros documentos.31/03/2025, 11:50
Expedição de Outros documentos.31/03/2025, 11:50
Expedição de Outros documentos.31/03/2025, 11:50
Expedição de Outros documentos.31/03/2025, 11:50
Expedição de Outros documentos.31/03/2025, 11:50
Juntada de certidão31/03/2025, 11:46
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 18/03/2025 23:59.19/03/2025, 00:27
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 18/03/2025 23:59.19/03/2025, 00:16
Desentranhado o documento11/02/2025, 07:54
Juntada de certidão11/02/2025, 07:37
Expedição de Ofício.10/02/2025, 15:29
Expedição de Outros documentos.10/02/2025, 08:49
Expedição de Ofício.07/02/2025, 11:56
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DA ROCHA em 07/10/2024 23:59.07/12/2024, 01:39
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DA ROCHA em 07/10/2024 23:59.07/12/2024, 00:25
Publicado Intimação em 20/09/2024.06/12/2024, 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202406/12/2024, 21:05
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DA ROCHA em 19/11/2024 23:59.30/11/2024, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202429/11/2024, 03:55
Publicado Intimação em 04/11/2024.29/11/2024, 03:55
Transitado em Julgado em 05/08/202418/11/2024, 13:52
Juntada de documento de comprovação01/11/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0802988-67.2020.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) LUZINEIDE MAURICIO COSTA DA ROCHA vs. FERNANDO RODRIGUES DA ROCHA SENTENÇA Vistos etc. LUZINEIDE MAURICIO COSTA DA ROCHA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra FERNANDO RODRIGUES DA ROCHA. A parte autora afirmou, em resumo, que é esposa do interditando e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado assinado pelo médico Dra. Bárbara Cristina Vieira de Aquino (CRM/RN 9843), Fernando Rodrigues da Rocha, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que quadro demencial avançado com alteração comportamental (CID 10: F02,0). O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 55/56). Termo de compromisso de curador provisório (p. 61/62). Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido positiva a resposta (p. 79). Laudo pericial de interdição juntado aos autos (p. 97/101). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral, com o deferimento da curatela definitiva de Maxwell Paulino da Silva à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 104/106). Ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 107). Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública requerendo o julgamento do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 108/113). É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial. Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo. O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 97/101) assinado pelo médico Dr. Marcus Vinicius Galdino da Rocha (CRM/RN 1518), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra. Luzineide Mauricio Costa da Rocha, em exercer a curatela de seu esposo (p. 10), tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de Fernando Rodrigues da Rocha à sua esposa, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 104/106). Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido Fernando Rodrigues da Rocha, e confirmo a liminar, para nomear Luzineide Mauricio Costa da Rocha como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC. Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas ou honorários. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Expedição de Outros documentos.31/10/2024, 11:02
Juntada de Petição de petição19/09/2024, 11:35
Expedição de Outros documentos.19/09/2024, 07:31
Juntada de documento de comprovação19/09/2024, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0802988-67.2020.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) LUZINEIDE MAURICIO COSTA DA ROCHA vs. FERNANDO RODRIGUES DA ROCHA SENTENÇA Vistos etc. LUZINEIDE MAURICIO COSTA DA ROCHA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra FERNANDO RODRIGUES DA ROCHA. A parte autora afirmou, em resumo, que é esposa do interditando e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado assinado pelo médico Dra. Bárbara Cristina Vieira de Aquino (CRM/RN 9843), Fernando Rodrigues da Rocha, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que quadro demencial avançado com alteração comportamental (CID 10: F02,0). O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 55/56). Termo de compromisso de curador provisório (p. 61/62). Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido positiva a resposta (p. 79). Laudo pericial de interdição juntado aos autos (p. 97/101). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral, com o deferimento da curatela definitiva de Maxwell Paulino da Silva à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 104/106). Ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 107). Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública requerendo o julgamento do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 108/113). É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial. Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo. O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 97/101) assinado pelo médico Dr. Marcus Vinicius Galdino da Rocha (CRM/RN 1518), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra. Luzineide Mauricio Costa da Rocha, em exercer a curatela de seu esposo (p. 10), tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de Fernando Rodrigues da Rocha à sua esposa, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 104/106). Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido Fernando Rodrigues da Rocha, e confirmo a liminar, para nomear Luzineide Mauricio Costa da Rocha como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC. Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas ou honorários. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Expedição de Outros documentos.18/09/2024, 13:58
Juntada de Petição de comunicações12/09/2024, 07:08
Expedição de Outros documentos.10/09/2024, 07:50
Juntada de termo09/09/2024, 11:49
Juntada de termo09/09/2024, 11:39
Desentranhado o documento09/09/2024, 11:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo09/09/2024, 11:33
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 08:55
Juntada de Petição de comunicações02/07/2024, 10:45
Juntada de Petição de outros documentos24/06/2024, 16:52
Juntada de Petição de petição20/06/2024, 22:25
Expedição de Outros documentos.18/06/2024, 14:31
Julgado procedente o pedido06/06/2024, 11:34
Conclusos para julgamento18/05/2024, 19:34
Juntada de certidão18/05/2024, 19:33
Juntada de Petição de contestação17/05/2024, 16:54
Expedição de Outros documentos.29/04/2024, 09:54
Proferido despacho de mero expediente26/04/2024, 18:31
Conclusos para julgamento19/04/2024, 13:09
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)19/04/2024, 13:08
Juntada de Petição de petição06/03/2024, 15:36
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 20:15
Decorrido prazo de NIEDJA SILVA DE MEDEIROS em 05/02/2024 23:59.06/02/2024, 17:25
Expedição de Outros documentos.08/01/2024, 09:27
Juntada de certidão08/01/2024, 09:26
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DA ROCHA em 31/10/2023 23:59.01/11/2023, 01:43
Decorrido prazo de LUZINEIDE MAURICIO COSTA DA ROCHA em 31/10/2023 23:59.01/11/2023, 01:43
Juntada de certidão26/10/2023, 09:33
Juntada de aviso de recebimento26/10/2023, 09:33
Juntada de Petição de comunicações22/09/2023, 15:57
Juntada de certidão05/09/2023, 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/09/2023, 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/09/2023, 09:00
Expedição de Outros documentos.04/09/2023, 12:41
Juntada de ato ordinatório04/09/2023, 12:40
Juntada de documento de comprovação02/09/2023, 15:28
Juntada de certidão01/06/2023, 13:11
Cancelada a movimentação processual01/06/2023, 12:56
Desentranhado o documento01/06/2023, 12:56
Juntada de certidão26/08/2022, 13:37
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DA ROCHA em 05/05/2022 23:59.08/05/2022, 11:42
Juntada de certidão04/05/2022, 07:38
Audiência instrução e julgamento realizada para 03/05/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.03/05/2022, 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/04/2022, 11:52
Juntada de Petição de diligência30/04/2022, 11:52
Juntada de Petição de outros documentos25/03/2022, 16:11
Juntada de certidão17/03/2022, 09:11
Juntada de Petição de outros documentos16/03/2022, 11:43
Expedição de Mandado.15/03/2022, 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#15/03/2022, 15:21
Expedição de Outros documentos.15/03/2022, 15:21
Juntada de ato ordinatório15/03/2022, 15:19
Audiência instrução e julgamento designada para 03/05/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.09/03/2022, 12:33
Juntada de certidão21/02/2022, 12:56
Decorrido prazo de LUZINEIDE MAURICIO COSTA DA ROCHA em 29/09/2021 23:59.30/09/2021, 04:06
Juntada de certidão06/09/2021, 10:06
Expedição de Outros documentos.31/08/2021, 08:18
Ato ordinatório praticado31/08/2021, 08:16
Expedição de Outros documentos.22/03/2021, 18:18
Juntada de Petição de petição18/03/2021, 19:50
Expedição de Outros documentos.05/03/2021, 10:25
Juntada de ato ordinatório05/03/2021, 10:23
Outras Decisões16/12/2020, 14:15
Conclusos para despacho11/12/2020, 12:15
Distribuído por sorteio11/12/2020, 12:15