Execucao FiscalAusência de Cobrança Administrativa PréviaDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
09/08/2018
Valor da Causa
R$ 34.440,72
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Assu
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/02/2025, 11:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025.
12/02/2025, 11:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 00:03
Expedição de Certidão.
12/02/2025, 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
29/11/2024, 15:11
Publicado Intimação em 16/09/2024.
29/11/2024, 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
27/11/2024, 16:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
27/11/2024, 16:59
Publicado Intimação em 23/05/2024.
22/11/2024, 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
22/11/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800826-60.2018.8.20.5100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JOAO BATISTA GONCALVES DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Indefiro o pedido de suspensão do feito, nos moldes formulados, considerando que a presente execução já fora suspensa, por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n°. 6830/80, consoante determinação de ID 67462534. Arquivem-se os autos sem baixa, facultando-se o desarquivamento na hipótese de ser localizado o executado antes do decurso do prazo prescricional. P. I. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/11/2024, 14:25
Indeferido o pedido de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
21/11/2024, 10:14
Conclusos para decisão
19/11/2024, 12:28
Documentos
Decisão
•21/11/2024, 10:14
Decisão
•12/09/2024, 10:25
12/02/2025, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
29/11/2024, 15:11
Publicado Intimação em 16/09/2024.
29/11/2024, 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
27/11/2024, 16:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
27/11/2024, 16:59
Publicado Intimação em 23/05/2024.
22/11/2024, 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
22/11/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800826-60.2018.8.20.5100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JOAO BATISTA GONCALVES DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Indefiro o pedido de suspensão do feito, nos moldes formulados, considerando que a presente execução já fora suspensa, por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n°. 6830/80, consoante determinação de ID 67462534. Arquivem-se os autos sem baixa, facultando-se o desarquivamento na hipótese de ser localizado o executado antes do decurso do prazo prescricional. P. I. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/11/2024, 14:25
Indeferido o pedido de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
21/11/2024, 10:14
Conclusos para decisão
19/11/2024, 12:28
Juntada de Petição de petição
06/11/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800826-60.2018.8.20.5100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JOAO BATISTA GONCALVES DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de requerimento de pesquisa do nome e CPF do executado no sistema SNIPER, a fim de verificar a existência de patrimônio passível de constrição em nome do devedor, bem como analisar a possibilidade de ocultação de bens. Decido. Pois bem. Inicialmente, ressalte-se que o acesso a esse sistema não pode ser feito por meio de simples consulta, como requer o exequente, posto que o mesmo somente pode ocorrer após decisão judicial que determine a quebra de sigilo bancário do executado, observados os requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar nº 105/2015. A exequente nada requereu quanto à quebra de sigilo bancário do executado, a execução ora tratada não decorreu de qualquer relação criminosa, especialmente de crimes financeiros ou de corrupção. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. A ferramenta foi desenvolvida para uso exclusivo do Poder Judiciário brasileiro e seu uso deve estar relacionado a um processo judicial, a partir da decisão de quebra de sigilo. Assim, a utilização do sistema implicaria a quebra do sigilo bancário do executado, medida excepcional que somente seria autorizada se houvesse indícios da ocorrência de ilícitos, nos termos previstos na Lei Complementar 105/2015, que trata do sigilo das operações das instituições financeiras. A quebra de sigilo bancário, conforme a Lei Complementar 105/2001, prever a necessidade da existência de indícios da prática de ilícitos criminais, administrativos ou fiscais pelo alvo da investigação, de modo a justificar o levantamento do sigilo bancário. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, considerando que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular, ainda que diante do esgotamento dos meios tradicionais de penhora e do longo período de tramitação da execução sem a efetiva satisfação do seu crédito. Em relação ao sigilo bancário, o Relator lembrou que a Lei Complementar 105/2001 estabeleceu que ele pode ser afastado, excepcionalmente, para apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1°, parágrafo 4º), bem como no caso de infrações administrativas (artigo 7º) e de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). Segundo o ministro, o artigo 10 da LC 105/2001 tipificou como crime a quebra de sigilo bancário que não se destine a nenhuma dessas finalidades, ainda que haja determinação judicial. Disse que essa medida "drástica" decorre da tutela constitucional conferida ao dever de sigilo, "de forma que a sua flexibilização se revela possível apenas quando se destinar à salvaguarda do interesse público". De acordo com o magistrado, portanto, não é possível a quebra do sigilo bancário para a satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão, posto que haveria mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição) e do sigilo de dados (artigo 5º, inciso XII) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica. Vejamos o julgado: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)-, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021 RB vol. 674 p. 202)(grifei) Ademais, no caso dos autos, a exequente não apontou qualquer indício da existência de movimentações financeiras ou participações societárias do executado que, nos casos justificados pela Lei Complementar nº 105/2015, pudesse justificar o deferimento do pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente, constante do ID 112744865. Considerando que o feito já fora suspenso por 01 (um) ano, com fulcro no art. 40 da Lei n°. 6830/80, consoante despacho de ID 67462534, dê-se vista dos autos à exequente pelo prazo de 20 (vinte) dias (§1°, art. 40). Caso permaneça inerte ou informe a impossibilidade de localização do devedor/bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente, facultando-se o desarquivamento na hipótese de serem indicados bens penhoráveis antes do decurso do prazo prescricional. P. I. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/09/2024, 10:51
Indeferido o pedido de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
12/09/2024, 10:25
Conclusos para decisão
05/07/2024, 08:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 02:19
Juntada de Petição de petição
24/06/2024, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800826-60.2018.8.20.5100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JOAO BATISTA GONCALVES DE SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Defiro o pedido de dilação de prazo requerida pelo exequente, por 20 dias. P.I. AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/05/2024, 16:41
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2024, 16:05
Conclusos para despacho
21/05/2024, 13:29
Juntada de certidão
21/05/2024, 13:28
Decorrido prazo de ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 05:04
Juntada de Petição de petição
21/02/2024, 12:42
Juntada de certidão
06/02/2024, 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
26/01/2024, 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
26/01/2024, 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
26/01/2024, 07:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
26/01/2024, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800826-60.2018.8.20.5100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JOAO BATISTA GONCALVES DE SOUZA DESPACHO Certifique-se nos autos se já consta o registro de penhora, via RENAJUD nos veículos descritos na pesquisa de ID 96851947.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Defiro o pleito de consulta por bens pertencente
19/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/01/2024, 14:10
Juntada de certidão
18/01/2024, 14:09
Proferido despacho de mero expediente
16/01/2024, 17:00
Conclusos para despacho
11/01/2024, 01:09
Juntada de Petição de petição
21/12/2023, 10:14
Publicado Intimação em 04/12/2023.
04/12/2023, 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
04/12/2023, 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
04/12/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800826-60.2018.8.20.5100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JOAO BATISTA GONCALVES DE SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Quedando-se ine
01/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/11/2023, 10:13
Proferido despacho de mero expediente
30/11/2023, 10:03
Conclusos para julgamento
29/11/2023, 16:28
Decorrido prazo de ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE em 22/11/2023 23:59.
23/11/2023, 08:53
Decorrido prazo de ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE em 22/11/2023 23:59.
23/11/2023, 08:53
Expedição de Outros documentos.
26/10/2023, 11:35
Proferido despacho de mero expediente
26/10/2023, 11:19
Conclusos para decisão
25/10/2023, 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/08/2023, 17:44
Juntada de Petição de diligência
16/08/2023, 17:44
Juntada de Petição de petição
04/08/2023, 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
26/07/2023, 09:39
Publicado Intimação em 26/07/2023.
26/07/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800826-60.2018.8.20.5100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JOAO BATISTA GONCALVES DE SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se o exequente para manifestar-se acerca do teor da certidão retro, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Assu/RN, data no ID do document
25/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/07/2023, 14:36
Proferido despacho de mero expediente
24/07/2023, 14:05
Conclusos para despacho
20/07/2023, 10:54
Juntada de diligência
24/05/2023, 11:28
Expedição de Mandado.
19/05/2023, 13:24
Proferido despacho de mero expediente
18/05/2023, 14:40
Conclusos para despacho
18/05/2023, 12:30
Juntada de Petição de petição
16/05/2023, 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
26/04/2023, 13:29
Publicado Intimação em 26/04/2023.
26/04/2023, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800826-60.2018.8.20.5100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JOAO BATISTA GONCALVES DE SOUZA DESPACHO Considerando que no caso em tela os R$ 14,59 bloqueados se mostram irrisórios diante da obrigação exigida, que perfaz a quantia de R$ 36.575,04 (Valor atualizado até 04/02
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
25/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/04/2023, 15:43
Proferido despacho de mero expediente
24/04/2023, 14:57
Conclusos para despacho
19/04/2023, 16:57
Juntada de Petição de petição
19/04/2023, 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
28/03/2023, 16:58
Publicado Intimação em 28/03/2023.
28/03/2023, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Estado do Rio Grande do Norte
Réu: JOAO BATISTA GONCALVES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado/rep
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800826-60.2018.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
27/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/03/2023, 12:42
Ato ordinatório praticado
24/03/2023, 12:41
Juntada de certidão
24/03/2023, 12:40
Juntada de documento de comprovação
24/03/2023, 12:38
Juntada de certidão
16/03/2023, 15:25
Proferido despacho de mero expediente
16/03/2023, 13:05
Conclusos para despacho
16/03/2023, 10:23
Juntada de Petição de petição
15/03/2023, 20:58
Expedição de Outros documentos.
19/01/2023, 15:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
19/01/2023, 14:58
Expedição de Certidão.
11/06/2022, 00:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/06/2022 23:59.
11/06/2022, 00:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/06/2022 23:59.
11/06/2022, 00:44
Expedição de Outros documentos.
28/04/2022, 11:40
Expedição de Outros documentos.
28/04/2022, 11:34
Expedição de Certidão.
28/04/2022, 11:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
27/04/2022, 14:56
Expedição de Outros documentos.
14/04/2021, 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
14/04/2021, 15:23
Conclusos para despacho
09/04/2021, 11:37
Juntada de Petição de petição
08/04/2021, 21:06
Expedição de Outros documentos.
19/02/2021, 09:18
Conclusos para despacho
18/02/2021, 18:51
Juntada de documento de comprovação
04/02/2021, 18:13
Proferido despacho de mero expediente
04/02/2021, 17:39
Conclusos para decisão
04/02/2021, 12:52
Juntada de Petição de petição
04/02/2021, 10:14
Expedição de Outros documentos.
21/01/2021, 11:45
Ato ordinatório praticado
21/01/2021, 09:22
Juntada de Petição de ofício
20/01/2021, 18:57
Exclusão de Movimento
20/01/2021, 18:56
Juntada de certidão
20/01/2021, 16:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GONCALVES DE SOUZA em 15/12/2020.
16/12/2020, 16:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GONCALVES DE SOUZA em 15/12/2020 23:59:59.
16/12/2020, 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/12/2020, 12:34
Juntada de Petição de diligência
08/12/2020, 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/11/2020, 10:59
Juntada de Petição de diligência
25/11/2020, 10:59
Expedição de Mandado.
10/11/2020, 10:12
Ato ordinatório praticado
05/11/2020, 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/11/2020, 05:37
Decorrido prazo de ANTONIO RIVANILDO DE CARVALHO em 15/05/2020 23:59:59.
02/06/2020, 13:17
Juntada de Petição de diligência
04/03/2020, 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/03/2020, 15:19
Expedição de Mandado.
03/03/2020, 11:04
Decorrido prazo de ANTONIO RIVANILDO DE CARVALHO em 07/02/2020 23:59:59.
20/02/2020, 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/12/2019, 13:33
Juntada de Petição de diligência
18/12/2019, 13:33
Expedição de Mandado.
14/12/2019, 09:41
Proferido despacho de mero expediente
30/11/2019, 05:26
Conclusos para despacho
18/11/2019, 08:15
Juntada de Petição de petição
15/11/2019, 17:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2019 23:59:59.
19/10/2019, 11:39
Expedição de Outros documentos.
26/09/2019, 15:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2019 23:59:59.
25/09/2019, 19:02
Expedição de Outros documentos.
06/08/2019, 13:19
Proferido despacho de mero expediente
26/07/2019, 07:44
Conclusos para despacho
23/07/2019, 13:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2019.
16/07/2019, 17:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2019 23:59:59.
11/06/2019, 03:44
Expedição de Outros documentos.
07/05/2019, 10:22
Juntada de guia
07/05/2019, 10:20
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2019, 15:19
Conclusos para despacho
24/04/2019, 11:53
Juntada de Petição de petição
24/04/2019, 11:01
Expedição de Outros documentos.
28/03/2019, 10:14
Ato ordinatório praticado
28/03/2019, 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/03/2019, 15:13
Expedição de Mandado.
20/02/2019, 13:50
Juntada de guia
20/02/2019, 10:18
Juntada de guia
20/02/2019, 10:07
Juntada de guia
11/02/2019, 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
05/02/2019, 13:10
Conclusos para decisão
04/02/2019, 08:20
Juntada de Petição de petição
29/01/2019, 15:58
Expedição de Outros documentos.
17/12/2018, 11:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/12/2018.
17/12/2018, 11:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/12/2018 23:59:59.
17/12/2018, 00:34
Expedição de Outros documentos.
18/11/2018, 08:34
Proferido despacho de mero expediente
14/11/2018, 17:33
Conclusos para despacho
12/11/2018, 11:57
Decorrido prazo de prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/10/2018 em 31/10/2018.
12/11/2018, 11:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/10/2018 23:59:59.