Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800864-93.2023.8.20.5101.
Autora: ADRIANA RAQUEL MONTEIRO MARIZ e ANDREZA MONTEIRO MARIZ Parte Ré: HIRAN DE OLIVEIRA FELIX SENTENÇA
autoras: Francisca Alves da Costa, Francisca Alves Santos, Franciana Morais de Araújo, Jéssica de Souza Soares, Josemary Schmitz de Freitas e Joelma Pedroza dos Santos. Em alegações finais (ID 126007233), as demandantes destacaram que, embora o Sr. Manoel nunca tenha exigido ser chamado de pai, sempre deixou as meninas à vontade, e o vínculo paterno foi construído naturalmente, baseado em afeto, respeito, companheirismo, carinho e amor mútuo. Por outro lado, em suas alegações finais (ID 129214449), os requeridos argumentaram que as promoventes confundem o vínculo marital do Sr. Manoel com sua mãe com o exercício da paternidade, não tendo sido comprovada a distinção entre posse do estado de filho e mero auxílio econômico, emocional ou psicológico. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DECIDO. Da análise dos autos, é fato incontroverso que o vínculo entre as autoras e o Sr. Manoel Félix Sobrinho teve início quando o de cujus passou a conviver em união estável com a genitora das demandantes, época em que estas ainda eram crianças. Contudo, permanece a controvérsia sobre a (in)existência de paternidade socioafetiva do falecido em relação às enteadas, considerando os mais de vinte anos de convivência e os cuidados por ele prestados durante o desenvolvimento das promoventes. Sabe-se que o reconhecimento da multiparentalidade, isto é, a cumulação da paternidade/maternidade socioafetiva com a biológica, tem sido cada vez mais frequente nos dinâmicos modelos familiares existentes, sendo a proteção de todas as entidades de família ligadas pelo laço sanguíneo ou afetivo (art. 226, CRFB/1988) e a igualdade dos filhos advindos dessas relações (art. 227, §6º, da CRFB/1988) garantias previstas constitucionalmente a todos os indivíduos. Dessa forma, com as transformações psíquicas e sociais do ser humano ao longo dos anos, e tendo o vínculo afetivo passado a ser legalmente amparado pelo ordenamento jurídico brasileiro, é indiscutível que as relações familiares hoje abarcam essencialmente o que diz respeito ao pertencimento do indivíduo em um núcleo familiar, não sendo mais indispensável para o Direito a consanguinidade para definir o parentesco entre as pessoas. Todavia, esse tema, aparentemente simplificativo sobre a presença da afetividade nas relações de parentesco, ganha maior complexidade quando se busca averiguar em um caso concreto a paternidade socioafetiva após a morte do sujeito envolvido, em decorrência das inúmeras interpretações subjetivas distribuídas à matéria. Importa salientar que a averiguação da presença ou não da parentalidade socioafetiva deve ser feita de maneira meticulosa, pois não há norma jurídica que estabeleça requisitos objetivos para que o magistrado possa fielmente constatar se existia naquela determinada relação uma filiação parental formada exclusivamente pelo afeto. Em busca de facilitar a incumbência do magistrado sobre o impasse acerca da filiação socioafetiva, em especial o reconhecimento post mortem, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.328.380-MS pelo Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, em 21/10/2014, entendeu que para confirmar o referido vínculo devem estar demonstrados os seguintes pressupostos: “a) Vontade clara e inequívoca do apontado pai ou mãe sociafetivo, ao despender expressões de afeto à criança, de ser reconhecido, voluntária e juridicamente como tal; b) Configuração da chamada "posse de estado de filho", compreendida pela doutrina como a presença (não concomitante): b.1) de tractatus (tratamento, de parte à parte, como pai/mãe e filho; b.2) nomen (a pessoa traz consigo o nome do apontado pai/mãe); b.3) fama (reconhecimento pela família e pela comunidade de relação de filiação), que naturalmente deve apresentar-se de forma sólida e duradoura.” Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça têm considerado primordial à caracterização da filiação socioafetiva que essa perpasse, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai/mãe, ao despender afeto, de ser reconhecido como tal, de modo que as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, a clara e inequívoca intenção de ser concebido juridicamente como pai ou mãe daquela (REsp 1330404/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, 3a Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015). Diante dessas razões, o Poder Judiciário, ao interferir nas relações de padastro/madrasta e respectivos enteados com o intuito de declarar a existência de uma socioafetividade baseada somente na vontade do enteado, sem comprovação do elemento volitivo do padastro/madrasta, extrapola a sua função de resolver os conflitos preservando as garantias individuais dos envolvidos e acaba por violar os direitos fundamentais da personalidade, em especial a autonomia existencial e a autonomia privada. Nessa senda, o caráter vinculante da sociofetividade decorre justamente da autonomia privada, como corolário da dignidade humana, de maneira que não há socioafetividade imposta contra vontade (LEAL, Adisson; CORREIA, Atalá; e COSTA FILHO, Venceslau Tavares. Direito de família: problemas e perspectivas - São Paulo: Almedina, 2022, p. 48). Por conseguinte, o afeto representa um princípio basilar do direito das famílias, e é de difícil estudo para os juristas ante a sua subjetividade, não podendo jamais partir de uma imposição estatal perante às entidades familiares. Assim, ainda que as relações de madrasta e padrasto apresentem características similares à dinâmica da paterno-filiação (públicas, contínuas, duradouras, consolidadas e regidas por afeto), esses fatores não são suficientes para comprovar a existência do elemento volitivo da paternidade socioafetiva, sob risco de desvirtuar a espontaneidade das relações. (2DA SILVA, Janine Miranda Weiner Vicente. O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NAS RELAÇÕES DE PADRASTIO E MADRASTIO E À VIOLAÇÃO À AUTONOMIA PRIVADA E EXISTENCIAL. Revista da ESMESC, v. 30, n. 36, p. 299-322, 2023.) Ressalte-se, portanto, que há necessidade do ensejo de reconhecer a sociopaternidade seja recíproco entre as partes, reciprocidade esta que não restou suficientemente atestada em virtude da fragilidade das provas documentais, que se resumem às fotografias (ID 95813755), em que o falecido aparece com as autoras e outros parentes em eventos familiares, e à prova testemunhal que não soube destacar precisamente o desejo do de cujus em assumir a paternidade das enteadas. Em seu depoimento, a Sra. Francisca Alves da Costa explanou: “QUE foi vizinha do Sr. Manoel e da Sra. Marília por muitos anos; QUE as autoras viviam com eles; QUE conheceu as meninas quando eram mocinhas; QUE as demandantes tinham sentimento de pai pelo Sr. Manoel; QUE ele também tratava as duas como filhas; QUE elas não o chamavam de pai, apenas de “Sobrinho”; QUE o de cujus era amoroso e atencioso com as meninas.” Por sua vez, as testemunhas Francisca Alves dos Santos, Franciana Morais de Araújo, Jéssica Santos Soares, Joelma Pedroza dos Santos e Josemary Schmitz de Freitas destacaram em seus relatos, respectivamente: “QUE foi vizinha das autoras e do Sr. Manoel Sobrinho e da Sra. Marília; QUE conheceu a família quando Andreza ainda era pequena e Adriana era maiorzinha”; QUE “Sobrinho” tratava muito bem as meninas; QUE ele tinha carinho como se fossem suas filhas; QUE as autoras tinham muito respeito por ele.” “QUE foi colega de Adriana nos anos de 2005 e 2006; QUE as autoras tinham sentimento de pai pelo de cujus e ele também tratava as meninas como filhas; QUE frequentava a casa deles; QUE elas, no entanto, não o chamavam de pai, mas somente pelo nome dele; QUE as demandantes tinham contato com o pai biológico, tinham respeito por ele e o chamavam de pai.” “QUE estudou com Andreza no ensino médio; QUE frequentava a casa da mãe das autoras e do Sr. Manoel Sobrinho; QUE as requerentes tinham muito respeito pelo falecido; QUE elas chamavam o de cujus pelo nome; QUE acha a relação das demandantes com o Sr. Sobrinho parecida com a que tem com seu padrasto; QUE as autoras disseram que “Sobrinho” tinha outros filhos; QUE uma delas chegou a morar um tempo na casa do falecido.” “QUE conheceu a família das autoras e elas quando moraram em Campina Grande/PB; QUE o Sr. Sobrinho tinha muito carinho e amor pelas meninas, e tinha elas como filhas, assim como as autoras consideravam o falecido como pai.” “QUE mora em Pipa/RN há 5 anos; QUE quando se mudou, o Sr. Sobrinho e as autoras moravam na residência em frente da sua há um tempo; QUE a autora Andreza ainda mora em Pipa/RN; QUE o de cujus se referia às meninas como filhas e elas o consideravam como pai.” A partir da prova testemunhal e demais conteúdo probatório trazido nos autos, é indiscutível que havia uma relação de afeto entre o senhor Manoel Sobrinho e as autoras, caracterizada por sentimentos de carinho e cuidado demonstrados ao longo do tempo, tendo este participado ativamente da criação e do desenvolvimento delas, exercendo uma presença constante e significativa em suas vidas. No entanto, apenas o vínculo de afeto não é suficiente para o reconhecimento da filiação socioafetiva, sendo também necessária clara manifestação da vontade do agente em assumir a condição de pai, tendo em vista que a função de padrasto demanda o exercício de zelo e cuidado com os enteados, e, ainda que intensa, não implica automaticamente na multiparentalidade. Assim, no presente caso, as simples aparências externas de socioafetividade não suprem a ausência de provas cabais de manifestação concreta e expressa do padrasto de constituir vínculo parental- paterno-filial, isto, pois, a figura do padrasto, quando bem exercida, é vista socialmente com profundo respeito e, às vezes, com equivalência a uma figura paterna, sobretudo quando o afeto se manifesta de maneira clara e contínua, mas não implica em assunção consciente e voluntária do status de pai. Ressalta-se que por se tratar de um reconhecimento post mortem, a robustez da prova, na hipótese dos autos, há de ser ainda mais contundente, a considerar que o pretendido reconhecimento de filiação socioafetiva se refere à pessoa já falecida (STJ - REsp: 1328380 MS 2011/0233821-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2014), e remanescendo dúvidas quanto à verificação dos referidos requisitos da paternidade, deve ser afastada a configuração da filiação socioafetiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais Pátrios expressam o elemento da vontade que sustenta a relação socioafetiva: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PAI REGISTRAL INDUZIDO A ERRO. AUSÊNCIA DE AFETIVIDADE ESTABELECIDA ENTRE PAI E FILHO REGISTRAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em definir a possibilidade de anulação do registro de paternidade em virtude da ocorrência de erro de consentimento e da inexistência de relação socioafetiva entre o menor e o pai registral. 2. É possível a desconstituição do registro quando a paternidade registral, em desacordo com a verdade biológica, é efetuada e declarada por indivíduo que acredita, realmente, ser o pai biológico desta (incidindo, portanto, em erro), sem estabelecer vínculo de afetividade com a infante. 3. Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto, igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que, voluntária e conscientemente, o queira. A filiação socioafetiva pressupõe a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente, circunstância, inequivocamente, ausente na hipótese dos autos. 4. O singelo argumento de que o relacionamento amoroso do pai registral e da genitora da criança tenha sido curto e instável não configura uma presunção de que o reconhecimento da paternidade foi despojado de erro de consentimento. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1930823 PR 2020/0182853-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021). Grifou-se. \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM CUMULADA COM REGISTRO DE MULTIPARENTALIDADE. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. \ nPara que se configure a filiação socioafetiva, além de o pretenso pai ter de ocupar e desempenhar, na vida do pretenso filho, notória e continuamente, o lugar e a função de pai, cumprindo, afetuosamente, os deveres de sustento, guarda e educação, deve confessar, no meio em que vive, pública e reiteradamente, que é pai daquele menor ou maior de idade, o qual passa a gozar, neste contexto, da posse do estado de filho, abrindo ensejo ao reconhecimento de vínculo parental socioafetivo. Hipótese dos autos em que, não obstante a relação socioafetiva mantida com a menor, a evidenciar a existência de laços afetuosos entre eles, não há demonstração suficiente de que o \de cujus\, em vida, tenha expressado o interesse no reconhecimento do vínculo jurídico de paternidade, não se podendo imputar a relação parental a quem nesse sentido não se manifestou.\nPrecedentes do TJRS.\nApelação desprovida. (TJ-RS - AC: 50013008920208210020 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 30/03/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022). Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5295075-59.2020.8.09.0134 COMARCA: QUIRINÓPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: KAISY MONNARE RODRIGUES
APELADOS: DEISY DAIANE GUIMARÃES GONÇALVES E OUTROS RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ADMISSÃO DE HERDEIRA, VIA RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS ACERCA DA VONTADE DE RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1 ? Para o reconhecimento da filiação socioafetiva deve ser ela inconteste, oriunda do convívio entre os pais e o pretenso filho, exigindo elementos concretos demonstrativos do desejo de exercerem a paternidade/maternidade, e posse de estado de filho, diversa das situações de mero auxílio econômico, ou mesmo psicológico. Para a possibilidade da declaração de estado de filiação em decorrência de vínculo socioafetivo, a vontade de ambas as partes se faz imprescindível. Do contrário, impõe-se sua negativa. 2 ? Apelo conhecido e desprovido. 3 - Honorários recursais majorados em sede recursal, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, Código de Processo Civil. (TJ-GO - AC: 52950755920208090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Grifou-se. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AOS ARTS. 371 E 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/2015, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, apesar de existir nos autos prova de afeto e ajuda financeira entre os requerentes e o apontado pai socioafetivo, não se comprovou vontade clara e inequívoca do falecido de reconhecer juridicamente os enteados como filhos. 4. A pretensão de alterar tal entendimento, no sentido de considerar a existência da paternidade socioafetiva, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1411464 CE 2018/0323058-4, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2022). Grifou-se. Dessa forma, a prova inequívoca existente é apenas no sentido de que o Sr. Manoel Sobrinho efetuou o papel de padrasto das autoras, não havendo espaço para inferir o reconhecimento de uma paternidade socioafetiva se não há efetiva comprovação dessa vontade declarada em vida pelo de cujus, não podendo ser confundido o vínculo de afinidade, convivência e afeto que se insere na relação de padastro/enteado, com a configuração da multiparentalidade propriamente dita. Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Caso interposta apelação por qualquer das partes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva Post Mortem proposta por ADRIANA RAQUEL MONTEIRO MARIZ e ANDREZA MONTEIRO MARIZ em face do Espólio de Manoel Félix Sobrinho, composto por HIRAN DE OLIVERIA FÉLIX, HIRANEIDE DE OLIVEIRA FÉLIX e ANDRESSA DE OLIVEIRA FÉLIX, todos qualificados nos autos. Em síntese da exordial, as demandantes alegaram que o Sr. Manoel Félix Sobrinho passou a conviver maritalmente com sua mãe, Sra. Marília Monteiro da Costa, em meados de junho de 2001. A partir de então, ele assumiu as obrigações paternas e estabeleceu vínculo afetivo com as autoras, que à época contavam com 13 e 7 anos de idade, respectivamente. Relataram que o de cujus representou a figura paterna das requerentes, tendo estado presente em todas as comemorações de aniversário, reuniões religiosas e escolares, e consultas médicas. Além disso, prestou total apoio durante o período universitário das autoras, bem como em suas atividades profissionais e na construção de seus respectivos lares. Por essas razões, requereram a inclusão do nome do de cujus nos seus registros civis, na condição de pai socioafetivo. Realizada audiência de mediação, não houve acordo entre as partes. Os demandados, filhos biológicos do Sr. Manoel Félix Sobrinho, contestaram a petição inicial (ID 110247992), alegando que o interesse das autoras na demanda é meramente financeiro, pois só buscaram o reconhecimento da paternidade socioafetiva com a abertura do inventário dos bens deixados pelo falecido. Enfatizaram que o afeto do de cujus pelas demandantes derivava de seu relacionamento com a mãe das requerentes. Apesar dos mais de 20 (vinte) anos de convivência, o falecido jamais manifestou interesse no reconhecimento da paternidade, não havendo elementos concretos que demonstrem sua vontade em exercer tal condição. Houve o decurso do prazo das promoventes sem apresentação de réplica, conforme certificado no ID 121862756. Realizada audiência de instrução no dia 3 de julho de 2024, restou infrutífera nova tentativa de acordo entre os litigantes, e, em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)