Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100358-07.2016.8.20.0122 Polo ativo CTO - CENTRO DE TRATAMENTO OSSEO LTDA - ME Advogado(s): JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE MARTINS Advogado(s): WELLINGTON MOREIRA DE AZEVEDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FLAGRANTE SOBREPREÇO. INCONSISTÊNCIA DOS VALORES COBRADOS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INVIABILIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por CENTRO DE TRATAMENTO ÓSSEO LTDA – ME, nos autos de Ação Monitória movida em desfavor do Município de Martins, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e o condenou a pagar custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Requer o provimento do recurso com a condenação do Município a pagar a dívida proveniente da prestação de serviços e a inversão das custas e dos honorários. Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça declinou de intervir. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação monitória, sob o argumento de que houve a prestação do serviço e o Município não adimpliu o valor correspondente. Para fins de ação monitória, a prestação de serviços da apelante ao município deve ser comprovada com documentos e provas que demonstrem de forma clara e precisa que os serviços foram efetivamente prestados e que há um valor devido. Isso pode ser evidenciado por meio de contrato, relatório de serviços prestados, notas fiscais, entre outros documentos. Segundo o apelante, a dívida referente ao ano de 2011 é de R$ 1.470,00; a de 2012 é de R$ 5.675,00; e a de 2013 é de R$ 18.975,00, totalizando a quantia atualizada de R$ 29.634,51. Contudo, as provas relativas ao serviço prestado em 2011 e 2012 consistem em tabelas elaboradas pelo próprio recorrente, que discriminam os valores de cada procedimento. Para o ano de 2013, a prova apresentada é uma nota fiscal. Assim como constatou o juiz na sentença, há evidente sobrepreço nos procedimentos indicados nos autos. Na tabela referente aos procedimentos realizados em 2011 e 2012, apresentada em Juízo (ID nº 26718882 – Pág. 73/74), constam os seguintes valores: consulta a R$ 140,00, USG Abdômen Total a R$ 150,00, raio-x de pé e tornozelo a R$ 120,00, e raio-x de tórax a R$ 90,00. Observa-se uma discrepância significativa entre os valores cobrados judicialmente e os valores constantes nas notas fiscais emitidas pela empresa para serviços prestados ao mesmo Município de Martins em 2011 e 2012 (ID nº 26718890 – Pág. 11/38 e ID nº 26718891 – Pág. 1/2). De acordo com essas notas fiscais, o valor da consulta foi de R$ 45,00 em 2011 e R$ 50,00 em 2012, USG Abdômen Total a R$ 80,00, raio-x de pé e tornozelo a R$ 33,00, e raio-x de tórax a R$ 45,00. Sobre os supostos serviços realizados no ano de 2013, o sobrepreço é ainda mais evidente. Os valores cobrados foram: consulta a R$ 60,00, USG Abdômen Total a R$ 80,00, raio-x de pé e tornozelo a R$ 40,00, e raio-x de tórax a R$ 60,00. Portanto, é evidente que os valores cobrados nestes autos são, em alguns casos, até três vezes superiores aos praticados pela empresa para a prestação dos mesmos serviços nos anos de 2011 e 2012. Além disso, os valores cobrados são superiores, até mesmo, aos preços praticados no ano de 2013. Quanto aos valores cobrados no ano de 2013, a parte apelante não apresentou nos autos qualquer documentação que comprove a efetiva realização dos procedimentos, nem a autorização municipal para sua realização. Diante da inconsistência dos valores cobrados, tanto em relação à prestação dos serviços quanto aos valores faturados, é possível concluir que a certeza e a exigibilidade da cobrança não estão devidamente comprovadas. Assim, não tendo a empresa autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I do CPC), correta a sentença que julgou improcedente o pedido, ante a inviabilidade da monitória. Posto isso, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (art. 85, § 11 do CPC), respeitada a gratuidade da justiça. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.