Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802354-83.2024.8.20.5112 Polo ativo ALVANI NERES DE SOUZA E SILVA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. NULIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO AQUÉM DOS PARÂMETROS DA CORTE. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, declarou a nulidade da cobrança indevida da "Contribuição AAPPS Universo", condenou a demandada à restituição do valor descontado indevidamente (R$ 564,30) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) na sentença de primeiro grau, deve ser majorado, conforme pleiteado pela apelante, em razão de sua alegada inadequação aos parâmetros estabelecidos pela Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo fixado com base no prudente arbítrio do magistrado, levando em consideração a gravidade do dano e as circunstâncias do caso. Em casos análogos de descontos indevidos em contas bancárias e débitos não contratados, a jurisprudência desta Corte tem estabelecido valores de indenização por danos morais que variam entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor inicialmente fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se encontra abaixo da média arbitrada para casos semelhantes, justificando sua majoração para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo a garantir que a compensação atenda ao princípio da razoabilidade e esteja em consonância com os precedentes da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O quantum indenizatório por danos morais decorrentes de cobrança indevida e descontos não contratados deve observar o princípio da proporcionalidade, sendo razoável sua fixação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos semelhantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALVANI NERES DE SOUZA E SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais por si ajuizada, assim estabeleceu: “(...)
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar nula a cobrança impugnada (CONTRIB. AAPPS UNIVERSO); 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 564,30 (quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), relativo ao desconto indevidamente efetuado na conta do promovente, além das parcelas que forem descontadas no curso do processo, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do desconto indevido; e, 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ),e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação. (...)”. Alegou, em suma, que o valor da compensação moral deve ser majorado, eis que fixado em quantia não compatível com as indenizações concedidas por esta Corte. Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo, nos termos de seus argumentos. Contrarrazões no Id. 28238271. A 7ª Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida. Com efeito, no que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame". Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau não se encontra na média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos (débito indevido em benefício previdenciário), as quais giram em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado, para um patamar consentâneo ao dano sofrido, de modo a não destoar das indenizações concedidas ou mantidas por esta Corte de Justiça, vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO AQUÉM DO FIXADO PELA CORTE (R$ 3.000,00). MAJORAÇÃO PARA R$ 4.000,00. PARÂMETRO ADOTADO PELA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.APELAÇÃO CÍVEL, 0800637-36.2024.8.20.5112, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024)
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, a fim de majorar o valor da compensação moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida. Com efeito, no que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame". Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau não se encontra na média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos (débito indevido em benefício previdenciário), as quais giram em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado, para um patamar consentâneo ao dano sofrido, de modo a não destoar das indenizações concedidas ou mantidas por esta Corte de Justiça, vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO AQUÉM DO FIXADO PELA CORTE (R$ 3.000,00). MAJORAÇÃO PARA R$ 4.000,00. PARÂMETRO ADOTADO PELA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.APELAÇÃO CÍVEL, 0800637-36.2024.8.20.5112, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024)
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, a fim de majorar o valor da compensação moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.