Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Davison Vinicius Lima Oliveira. Advogados: Dr. Igor de Casto Beserra – OAB/RN 12.881 e outro. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA (DUAS VEZES). ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL. PRETENSA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim/RN, que absolveu Davison Vinicius Lima Oliveira da prática do crime de ameaça (art. 147, do Código Penal, duas vezes), nos termos do art. 386, II, do CPP. 2. Nas razões recursais, o Ministério Público do Rio Grande do Norte requereu a condenação do recorrido, sob o fundamento de que no processo subsistem elementos probatórios suficientes para amparar sua condenação. 3. Nas contrarrazões, o recorrido Davison Vinicius Lima Oliveira refutou os argumentos ministeriais e pediu o conhecimento e desprovimento do recurso. 4. Instada a se pronunciar, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. 5. É o relatório. VOTO 6. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. 7. Pretende, o Ministério Público do Rio Grande do Norte, a condenação de Davison Vinicius Lima Oliveira pela prática da conduta prevista no art. 147 do Código Penal (duas vezes). 8. Razão não assiste ao apelante. 9. Narra a denúncia (ID 26866578), que, em data não especificada do final do mês de abril de 2021, o denunciado foi à casa da vítima buscar a filha e quando a vítima estava entregando a criança, ele mostrou uma arma de choque e verbalizou: “se você ficar com outra pessoa eu vou fazer uma merda”, “não quero você com ninguém”. E, ainda, que no dia 12/06/2021, por volta das 09h57min, em conversa via aplicativo Whatsapp, o denunciado escreveu: “me aguarde pode dura o tempo que for". 10. Na audiência de instrução, a vítima alegou que foi ameaçada pelo recorrido em duas ocasiões. Na primeira ele teria dito que “se você ficar com outra pessoa eu vou fazer uma merda”, “não quero você com ninguém”. Contudo, diversamente do que foi afirmado na denúncia, a vítima afirmou que o réu não havia lhe mostrado a arma de choque, mas disse que estava no carro. 11. Por sua vez, Jacira Maria de Lima (ID 26866611), mãe da vítima, ouvida em Juízo, asseverou não ter presenciado o fato da primeira acusação, tendo, ainda, apresentado versão diversa da vítima, afirmando que o réu teria mostrado a arma para aquela. 12. O acusado, em seu interrogatório judicial, negou a ameaça, narrando que teve algumas discussões em pela ausência da vítima com a filha, noticiadas pelos parentes da própria ofendida, que lhes enviavam fotos da filha chorando. 13. Além disso, informou que os eventos imputados teriam sido em momento de estresse e que nunca disse à vítima ter arma, nem teve intenção de causar-lhe mal injusto. 14. Assim, com relação ao primeiro fato imputado ao réu, tem-se acertada a absolvição do apelado pelo crime de ameaça, eis que a palavra da ofendida mostra-se isolada e contraditória até mesmo em relação aos termos da denúncia, além de não encontrar respaldo nos demais elementos probatórios existentes. 15. Quanto ao segundo fato imputado ao réu, pelo contexto da conversa juntada no inquérito policial (ID 26866574), entendo não haver de forma clara a ameaça de mal injusto e grave na frase"me aguarde pode dura o tempo que for", mas sim um desabafo e preocupação do requerido sobre a filha do casal. 16. O crime previsto no art. 147 do Código Penal é de natureza formal, consumando-se independentemente de resultado, desde que provado o temor da vítima, aliado à produção consciente e voluntária de palavras contendo prenúncio da prática de mal injusto e grave futuro, causando-lhes desassossego. 17. Assim, em atenção aos elementos probatórios que permeiam o caso concreto, principalmente das provas orais anteditas, é possível constatar a ausência de dolo nas condutas perpetradas pelo recorrido, o que enseja na manutenção da absolvição. 18. Neste sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTS. 129, §9º E 147, DO CP C/C ART. 7º, 41 E 42 DA LEI 11.340/06). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 7º I E II, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NAS DEMAIS PROVAS DO PROCESSO. TESTEMUNHO DO POLICIAL MILITAR QUE NÃO SE COADUNA COM O DA OFENDIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONFIGURE A CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 147 DO CP. ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. SENTENÇA A QUO EM HARMONIA COM CONTEXTO PROBATÓRIO INSERTO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISSONÂNCIA COM O PARECER DA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN. Ap. Criminal nº 2015.011169-1. Rel. Des. Gilson Barbosa. Julgado: 24/11/2015) (TJ-RN - APR: 20170040374RN, Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho., Data de Julgamento: 25/07/2017, Câmara Criminal). 19. Portanto, não tendo sido devidamente comprovada a ocorrência do crime previsto no art. 147 do Código Penal, entendo que a absolvição do recorrido revela-se pertinente ante o caso concreto. 20.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0814768-82.2021.8.20.5124 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo DAVISON VINICIUS LIMA OLIVEIRA Advogado(s): JOSE DELIANO DUARTE CAMILO, IGOR DE CASTRO BESERRA Apelação Criminal nº 0814768-82.2021.8.20.5124.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo incólumes os termos da sentença absolutória recorrida. 21. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.