Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Hapvida Assistência Médica S.A e Hospital Antônio Prudente Natal S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Apelado: Rogério Netto dos Santos. Advogado: Iuri dos Santos Lima e Sousa. Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PERÍODO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA DECORRENTE DE INFECÇÃO HOSPITALAR. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Beneficiário de plano de saúde teve negada sua internação hospitalar sob alegação de carência contratual, após desenvolver pneumonia nosocomial (infecção hospitalar) decorrente de cateterismo realizado na rede hospitalar da própria operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o plano de saúde pode negar internação hospitalar ao beneficiário para tratamento médico, sob alegação de que o contrato está no período de carência contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula nº 608 do STJ, salvo os administrados por entidades de autogestão. 4. A pneumonia nosocomial, por definição, é uma infecção adquirida em ambiente hospitalar, configurando falha na prestação do serviço pela operadora de saúde, sendo irrazoável a negativa de tratamento sob alegação de carência. 5. O art. 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/98 prevê a obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência e urgência, com prazo máximo de carência de 24 horas, conforme art. 12, V, "c", da mesma lei. 6. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação (Súmula 597/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É abusiva a negativa de internação hospitalar baseada em período de carência quando a urgência decorre de infecção hospitalar contraída em procedimento realizado na rede própria da operadora de saúde. 2. O termo inicial dos juros de mora em ação de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual flui a partir da citação.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 35-C, I e II, art. 12, V, "c"; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp n. 1.657.633/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020; STJ, AgInt na TutPrv no REsp n. 1.602.477/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802102-69.2022.8.20.5300 Polo ativo HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e outros Advogado(s): IGOR MACEDO FACO Polo passivo ROGERIO NETTO DOS SANTOS Advogado(s): IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0802102-69.2022.8.20.5300. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Hapvida Assistência Médica S.A e pelo Hospital Antônio Prudente Natal S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Rogério Netto dos Santos, julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos: “Diante o exposto, após avaliar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por ROGERIO NETTO DOS SANTOS em desfavor de HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em função do que: (a) CONDENO, solidariamente, as demandadas, a custearem a internação do demandante, nos moldes requeridos na inicial, de modo que CONFIRMO a liminar; (b) CONDENO, solidariamente, as demandadas, a pagarem ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a rubrica de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (súmula 362, do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240, do Código de Processo Civil); (c) CONDENO a ré a suportar as custas e os honorários advocatícios de sucumbência. Fixo o percentual dos últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, que engloba tanto o valor da obrigação de fazer (alínea a) quanto o valor em quantia certa de danos morais (alínea b).” Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o Hospital Antônio Prudente não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Assevera que o autor aderiu ao plano de saúde em 21/02/2022. Informa que o autor solicitou internação clínica em 08/05/2022, quando possuía apenas 76 dias de adesão. Justifica que a negativa de autorização se deu por não cumprimento do período de carência de 180 dias. Defende que não houve ato ilícito que justifique indenização por danos morais. Ressalta que o termo inicial dos juros de mora deveria ser a data do arbitramento e não da citação. Ao final, requer o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 27722145). Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, a operadora de saúde sustenta a ilegitimidade passiva do Hospital Antônio Prudente. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque restou demonstrado que ambas as empresas compõem o mesmo grupo econômico, sendo aplicável ao caso a teoria da aparência, que legitima a presença do hospital no polo passivo da demanda. Sendo assim, rejeito a preliminar. Avanço ao mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se o plano de saúde pode negar internação hospitalar ao beneficiário para tratamento médico, sob alegação de que o contrato está no período de carência contratual. Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Esse é o entendimento da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a proteção ao direito à vida e à saúde, a boa-fé objetiva nas relações contratuais e a responsabilidade civil das operadoras de planos de saúde pelos danos causados aos seus beneficiários. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela qualidade e segurança dos serviços prestados, bem como veda práticas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. No caso dos autos, o autor Rogério Netto dos Santos demonstrou que: (i) realizou cateterismo na rede hospitalar da Hapvida; (ii) desenvolveu pneumonia nosocomial (infecção hospitalar) após o procedimento; (iii) ao retornar com sintomas graves, teve negada sua internação sob alegação de carência contratual; (iv) a negativa ocorreu mesmo sendo a infecção decorrente de internação anterior no próprio hospital réu. A operadora de saúde, por sua vez, justificou que a negativa ocorreu em razão de o contrato ainda estar no período de carência. Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão ao autor. A pneumonia nosocomial é, por definição, uma infecção adquirida em ambiente hospitalar, configurando falha na prestação do serviço pela operadora de saúde. Tendo o autor contraído a infecção durante internação anterior na rede própria da ré, não se mostra razoável ou proporcional a negativa de tratamento sob alegação de carência, pois isso significaria impor ao consumidor o ônus pela falha do próprio prestador de serviço. O art. 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/98, prevê a obrigatoriedade da cobertura do atendimento em casos de: “I- de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III de planejamento familiar.” Em tal situação, o prazo de carência não pode superar 24 (vinte e quatro) horas, à luz do art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98. “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: [...] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” (destaquei). O Superior Tribunal de Justiça entende que é abusiva a cláusula contratual que estabelece carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INTERNAÇÃO MÉDICA. URGÊNCIA RECONHECIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. SÚMULA N. 597 DO STJ. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.1. O Tribunal de origem afirmou que, quando da recusa de internação pelo plano de saúde, o autor se encontrava em estado de emergência médica e que, em tal quadro clínico, foi obrigado a procurar, sem auxílio algum da operadora do plano, leito disponível para atendimento na rede pública de saúde. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597 do STJ). 4. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (AgInt no AREsp n. 1.657.633/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) (destaquei). Na hipótese em comento, restou inegável que o paciente, em situação delicada de saúde, precisou da assistência da operadora de saúde, tendo o seu pleito negado de forma ilegítima. Assim, considerando a conduta ilícita praticada pelo plano de saúde, ao descumprir os termos do contrato, nasce à obrigação de reparar o prejuízo gerado ao autor. Dessa forma, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, forçosa a obrigação da parte apelante de reparar os danos a que deu ensejo. Dito isso, reputo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença mostra-se adequado para compensar o abalo moral experimentado pela autora. Saliento, por oportuno, que segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial dos juros de mora em ação de indenização por danos materiais ou morais decorrentes de responsabilidade contratual flui a partir da citação (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.602.477/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 09 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.