Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804174-04.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: CHRONUS SERVICOS E PROJETOS LTDA - ME, WALNER BARROS SPENCER, MARIA GORETE SOARES DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra MARIA GORETE SOARES DOS SANTOS e outros. Nessa linha, a executada MARIA GORETE SOARES DOS SANTOS, por intermédio de seu advogado, apresentou Exceção de Pré-Executividade requerendo, em sede de Tutela de Urgência, o desbloqueio do valor bloqueado em sua conta vinculada a Caixa Econômica Federal, através do Sistema SISBAJUD, ao argumento que a constrição levada a efeito bloqueou valores impenhoráveis decorrente de aposentadoria. No mérito impugna a execução ao argumento de ocorrência de prescrição intercorrente. Discorre acerca da impenhorabilidade dos valores. Diante do quadro, aduz que “(...) resta clara a necessidade de desconstituição liminar da penhora online dos valores referentes à aposentadoria da executada, com a imediata liberação dos recursos bloqueado”. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, objetivando a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, em contas de sua titularidade, junto a Caixa Econômica Federal. Na espécie, consoante documentação id. 145767970, constata-se que houve bloqueio de valores depositados em contas bancárias da executada, no montante de R$ 1.026,01.
Trata-se de tutela de urgência incidental, através da qual busca a demandante provimento jurisdicional de urgência, de natureza antecipatória, com o fim de liberar o valor constrito, ao argumento de impenhorabilidade. A hipótese sob exame refere-se à tutela de urgência, de natureza antecipada proposta com fulcro no art. 300, CPC/2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se, portanto, do exposto estar-se diante de medidas voltadas a eliminar ou minorar prejuízos decorrentes de possível demora processual, observando-se ademais uma situação de perigo. O Código de Processo Civil de 2015 também estabelece, além da situação de perigo, à concessão da medida antecipada requerida, o requisito da probabilidade do direito, ou seja, a análise da possibilidade de que o autor possui o direito alegado, ainda que não seja exigida a certeza jurídica, ou seja a presença da aparência do direito, mediante um juízo de cognição sumária. Ato contínuo prevê a possibilidade de sua concessão liminarmente, ou após justificação prévia, destacando no art. 300, §3º que a mesma não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca do tema em espécie, José Miguel Garcia Medina tece as seguintes linhas: “... sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. “ (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472) Nélson Nery Júnior, delimita comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, vejamos: “4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução…” (NERY JÚNIOR, Nélson. Comentários ao código de processo civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 857-858). No caso em referência, denota-se estar-se diante de tutela de urgência de natureza antecipada impondo-se a análise dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do previsto no art. 300 do CPC/2015. Pois bem. Os documentos acostados pela parte executada com sua Exceção bem demonstram que, de fato, o bloqueio SISBAJUD id. R$ 1.026,01 atingiu sua conta bancária usada para recebimento de aposentadoria junto ao INSS. Veja-se como prova o documento de id. 146208585. Chegando-se a tal conclusão, atrai-se a incidência do que disposto no art. 833, IV do CPC, que dispõe que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2". Ademais, inexiste, nos autos, qualquer indício da conduta excepcional de má-fé, abuso e/ou fraude por parte da executada. Restando evidenciado, portanto, nessa primeira análise em sede de cognição sumária, sem prejuízo de revisitação da matéria após deslinde do feito, a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência de natureza antecipatória, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam “probabilidade do direito” e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar o deferimento da medida ora pretendida. Diante disso, na forma do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido da executada e determino O IMEDIATO DESBLOQUEIO do montante constrito junto a conta da executada perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Caso tenha havido a transferência dos valores para conta deste Juízo, autorizo os levantamentos que forem necessários, inclusive com a expedição de alvará, intiman-se a executada para infirme suas contas para recebimento. Após, intime-se o Município para que, querendo, apresente Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 26 de março de 2025. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)