Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DMP DE SANTANA ME (GLAMOUR RECEPÇÕES) ADVOGADO: MISAEL MONTENEGRO FILHO APELADA: MARIA GRACIONEIDE SILVA NERY DA SILVEIRA ADVOGADA: VERA LÚCIA DE SOUZA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804583-34.2019.8.20.5001
Trata-se de apelação cível interposta pela empresa DMP DE SANTANA ME (GLAMOUR RECEPÇÕES) contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 25329677), que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com devolução de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada (processo nº 08014583-34.2019.8.20.5001), ajuizada por MARIA GRACIONE SILVA NERY DA SILVEIRA, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré, ora apelante, à restituição de R$ 17.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir do inadimplemento e correção monetária pelo INPC contada do desembolso de cada parcela; ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com os mesmos encargos, sendo a correção monetária contada da data da sentença; e à abstenção de inscrever o nome da autora, ora apelada, em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, mantendo-se os efeitos da tutela antecipada. No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, a parte apelante alegou erro na decisão, destacando cláusula contratual que previa penalidades em caso de rescisão unilateral pela contratante (apelada). Requereu a exclusão das condenações e o reconhecimento de crédito contratual em favor da apelada, além de honorários advocatícios. A Justiça gratuita também foi pleiteada pela recorrente, alegando crise financeira (Id 25329680). Argumentou que a ausência de fundamentação para o indeferimento das provas caracteriza nulidade da sentença, conforme previsto no art. 489, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas contrarrazões, o apelado impugnou a gratuidade judiciária, rebateu os argumentos do recurso e pleiteou a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte apelada (Id 25329683). O Ministério Público se manifestou, esclarecendo que não existe interesse social ou individual indisponível a ser resguardado, deixando de examinar o mérito da causa (Id 25689347). Foi proferido despacho, determinando a intimação das partes para comprovação dos pressupostos legais de concessão da gratuidade da justiça, no prazo de 10 dias (Id 26919823). O apelante apresentou petição e destacou hipossuficiência financeira, afirmando que a empresa está inativa e o sócio Danilo Marcondes encontra-se desempregado, conforme demonstrado por documentos anexados, incluindo sua Carteira de Trabalho Digital e registros econômicos (Id 27414267). A parte apelada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme se verifica pela certidão de preclusão de prazo (Id 28027471). É o relatório. A princípio, cabe analisar a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça. Esse benefício está previsto no art. 98 do Código de Processo Civil e destina-se àqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Não merece acolhimento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela apelada, considerando que já houve indeferimento expresso pelo juízo de origem, fundamentado na inexistência de comprovação suficiente de sua hipossuficiência financeira. Além disso, a parte demonstrou capacidade de arcar com as custas processuais ao proceder com seu recolhimento, afastando, portanto, a presunção de incapacidade econômica (Id 25329497). Por sua vez, embora a parte apelante também tenha solicitado a gratuidade da justiça, não apresentou documentos suficientes para comprovar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. Quando se trata de pessoa jurídica, é indispensável a prova acerca da impossibilidade de suportar as despesas processuais, consoante estabelece a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em situações como essa, é indispensável a apresentação de documentos contábeis, extratos bancários, balancetes ou qualquer outra prova contábil que evidencie a real situação econômica da empresa, o que não foi feito. A concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoa jurídica depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Sobre o assunto, é da jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.041.574/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). (Grifo originário). O Superior Tribunal de Justiça orienta que a mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para a concessão do benefício, cabendo à parte requerente o ônus de demonstrar a hipossuficiência. No caso, não ficou demonstrada a efetiva necessidade do benefício.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determino a intimação da parte recorrente para o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8