Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849754-77.2020.8.20.5001.
AUTOR: TEIXEIRA ONZE INCORPORACOES LTDA - ME
REU: COLETIVO FOQUE - FOQUE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata de ação de indenização por danos morais proposta por TEIXEIRA ONZE INCORPORAÇÕES LTDA contra COLETIVO FOQUE – FOQUE, ambos qualificados. Aduz o demandante que a parte ré em matéria publicada em site de sua propriedade, veiculou matéria inverídica expondo apenas uma versão dos fatos e deixando de buscar a verdade ao omitir a autora o direito de falar o que realmente aconteceu. Pontua que p demandado, ao veicular a matéria, trouxe para si a obrigação de provar as suas assertivas. Em decorrência disso, pede que haja uma indenização por danos morais. Custas judiciais recolhidas em ID. 60681300. Citada, a demandada apresentou contestação (ID. 76630265), ocasião em que alega, preliminarmente, inépcia da inicial, por da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Assevera que a parte demandada deixou de apontar quais partes da divulgação estaria errada, o que seria a parte verídica da história, e que, em nenhum momento há a preocupação de identificar onde estão as mentiras em que acusa a demandada. Por fim, pede pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação em ID. 76912129. Intimada as partes a produzir provas, ambas manifestaram desinteresse. Vieram os autos em conclusão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Contra COLETIVO FOQUE – FOQUE, TEIXEIRA ONZE INCORPORAÇÕES LTDA promoveu a presente ação. Na forma do art. 355, inciso I, do CPC, julgo antecipadamente a lide por considerar que a matéria sob exame é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos. Antes de analisar o mérito, há questão preliminar pendente de análise proposta pelo demandado em sua contestação, o que passo a verificar. O demandado pugna pela inépcia da inicial, pelo fato de da narração da inicial não decorrer logicamente a conclusão. Entretanto, não merece acolhimento a sua preliminar. O pedido do autor decorre logicamente a conclusão, ao afirma que foi divulgado matéria em jornal de propriedade do demandado e que não foi feito da forma verídica/correta e nem foi lhe oportunizado mostrar a sua verdade dos fatos. Assim, REJEITO a preliminar em apreço. Adentro ao mérito. De início, sobreleva destacar que a lide sob análise deve ser avaliada em consonância com o rito especial previsto na Lei n° 13.188/2015 (Lei de Direito de Resposta). Dito isso, é de rigor observar que embora o demandante tenha anexado a prova do agravo (matéria ofensiva, ID. 60681310) que aponta ter sido divulgada pela ré, não se atentou ao que dispõe o art. 3º da Lei supracitada. E explico. A lei n° 13.188.2015 dispõe, em seu art. 3°, que a parte interessada deverá requerer, por meio de correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social, o seu direito de resposta; além disso, somente após o veículo de comunicação social receber o pedido de resposta e não cumprir no prazo máximo de 7 (sete) dias, é que o ofendido poderá ajuizar ação pedindo judicialmente esse direito de resposta. Dos autos extrai-se que o requerente, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, supostamente enviou e-mail ao requerido, solicitando o seu direito de falar sobre a sua versão dos fatos, todavia, faltou observância ao disposto na legislação que regulamenta a matéria, a qual prevê a obrigatoriedade de encaminhamento mediante aviso de recebimento. Desse modo, não se desincumbiu o demandante dos requisitos prévios à solicitação do seu direito de resposta. Corroborando com este entendimento, colaciono a seguir jurisprudência do Tribunal Pátrios que assevera que a ausência de prova de aviso de recebimento enseja o não preenchimento da petição inicial, quanto aos requisitos previstos na Lei de Direito de Resposta: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA ATUANTE NO RAMO HOTELEIRO. MATÉRIA JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE OFENSIVA À IMAGEM DO ESTABELECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. Petição inicial que não preenche os requisitos constantes na Lei nº 13.188/2015. Peça não instruída com prova de pedido de resposta ou retificação não atendido. Mensagem dirigida ao réu/apelado por meio de facebook que não pode ser equiparada com correspondência com aviso de recebimento. Ausência de resposta que impede que se reconheça ter o réu tomado efetiva ciência acerca da manifestação do recorrente (...). Sentença que não merece reparo. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ – Processo APL 0008070-02.2020.8.19.0066. Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL. Julgamento: 22 de Fevereiro de 2022. Relator: Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES). Nesse desiderato, além do não cumprimento dos requisitos exigidos, o direito de resposta só pode ser procedente quando verificada a real ofensa a honra ou imagem do suposto ofendido. É o entendimento do Tribunal Pátrio a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE RESPOSTA. PRAZO DECADENCIAL DE 60 DIAS. PRAZO EXTRAJUDICIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE RESPOSTA. INDEVIDO. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA INFORMATIVA. INEXISTÊNCIA. (TJDFT – Processo 0703051-08.2020.8.07.0001 DF 0703051-08.2020.8.07.0001. Órgão Julgador: 4ª Turma Cível. Julgamento: 15 de Abril de 2021. Relator: SÉRGIO ROCHA). Nesse desiderato, compete destacar que o direito de resposta não é devido quando a matéria jornalística tem caráter informativo, sem qualquer ofensa à honra ou reputação do suposto ofendido. Da análise detida dos autos, verifico que a matéria jornalística sob comento (ID 60681310), apenas informa, “moradores da comunidade de Exu Queimado, localizado no município de Pedra Grande, a 145km da capital do estado do Rio Grande do Norte, estão sendo pressionados pela empresa Teixeira Onze Incorporações Ltda (…) pagar pelas suas casas”. E mais, não há qualquer ofensa, xingamento ou ato ilícito praticado pela empresa ré, uma vez que esta se limita a dar uma informação. Sendo assim, não há comprovação de qualquer dano ao autor na reportagem, tendo em vista que a empresa apenas publicou matéria de caráter informativo. Ainda, observo que há pedido feito na contestação de concessão de benefício da justiça gratuita e que ainda não foi objeto de apreciação, motivo pelo qual, passo a analisá-lo. Determinado por este juízo que o demandado comprovasse a insuficiência de recursos financeiros, trouxe aos autos comprovante do imposto de renda (ID. 118754232). Diante disso, por não existir motivos que afastem a concessão do benefício e ainda, por ter ele comprovado que faz jus ao beneplácito constitucional, CONCEDO ao demandado a gratuidade judiciária. Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, rejeito o pedido autoral, extingo o feito com apreciação do mérito e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça vestibular. CONCEDO ao demandado o benefício da gratuidade judiciária. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço em respeito à regra do artigo 85, §2º do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo. E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei. Com o trânsito em julgado, arquive-se independente de nova ordem. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)