Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Natal Veículos Ltda
EXECUTADO: Vaerton Bertold do Nascimento, Alexandre Lima de Sousa DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a execução foi proposta em 2007, tendo cheque como objeto, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis da parte executada, suficientes para quitar o débito. Sendo assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0208589-21.2007.8.20.0001 intime-se o exequente para que se manifeste sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)11/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Natal Veículos Ltda
EXECUTADO: Vaerton Bertold do Nascimento, Alexandre Lima de Sousa DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a execução foi proposta em 2007, tendo cheque como objeto, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis da parte executada, suficientes para quitar o débito. Sendo assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0208589-21.2007.8.20.0001 intime-se o exequente para que se manifeste sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0208589-21.2007.8.20.0001.
EXEQUENTE: Natal Veículos Ltda
EXECUTADO: Vaerton Bertold do Nascimento e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Natal Veículos Ltda em face de Vaerton Bertold do Nascimento e outros, distribuída originalmente para este juízo, encontrando-se os autos na fase de tentativa de localização de bens da parte executada. Os autos foram remetidos à Central de Avaliação e Arrematação da comarca de Natal/RN, cujo bem penhorado nos autos não foi localizado, quando da tentativa de remoção. Retornaram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Como sabido, a distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC/15: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (I) alteração de competência absoluta. Pois bem. Reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais. Os cheques que acompanham a exordial (Id. 61129865, pág. 9) constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inc. III do CPC, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das Varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso. A reestruturação do Poder Judiciário local acabou por alterar a competência material das Varas Cíveis, regra de natureza absoluta, não se admitindo, portanto, prorrogação da competência do Juízo originariamente prevento pela distribuição, devendo os autos ser remetidos ao novo Juízo absolutamente competente para processamento e julgamento da lide. Diante da alteração de competência prevista na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, não há como manter o processo nesta 13ª Vara Cível com base na Resolução 63/2013. A prorrogação de competência prevista em tal Resolução não pode mais ser aplicada, porque a Lei Complementar Estadual 643/2018 a revogou e regulou a matéria, estabelecendo competência absoluta e funcional da 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais, sem trazer a exceção que tinha sido prevista na Resolução. Ademais, vale salientar que a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 revogou tacitamente a Resolução nº 63/2013 do TJRN, que dispunha, no seu art. 4º, § único, a permanência das execuções já ajuizadas perante o Juízo da distribuição. Isso porque a lei é hierarquicamente superior à resolução (critério hierárquico), além de ser posterior (critério cronológico). Logo, a alteração legal de regra de competência absoluta deve prevalecer. Registre-se que as regras de competência em razão da matéria são regras de competência absoluta, não admitindo prorrogação. Sempre que estiverem fixadas em norma de organização judiciária, determinarão a competência do juízo, em interesse geral da administração da Justiça. Em recentes casos idênticos, o Tribunal de Justiça Norte Riograndense decidiu nos exatos termos propostos acima, consoante ementa destacada a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 17ª VARA CÍVEL E A 21ª VARA CÍVEL DE NATAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS NA COMARCA DE NATAL. PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RN. PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. EXCEÇÃO À REGRA DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARTIGOS 43 E 44 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 63-2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DE NATAL. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803939-54.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, ASSINADO em 08/07/2022) - g.n. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 25ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 17ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE NATAL. REESTRUTURAÇÃO EMPREENDIDA PELA LCE 643/18. EXCLUSIVIDADE (NO ÂMBITO DA COMARCA DE NATAL) DAS 21ª A 25ª VARAS CÍVEIS PARA PROCESSAR E JULGAR OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO POR TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E OS RESPECTIVOS EMBARGOS (ANEXO VII COM ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 39/21-TJRN). COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA, FIXADA PELA NOVEL LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO RN, A QUAL NÃO IMPORTA EM PRORROGAÇÃO (PARTE FINAL DO ART. 43 E ART. 44, AMBOS DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DO CC. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL) PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM QUESTÃO (TJRN - Conflito Negativo de Competência 0800766-22.2022.8.20.0000, Relator Desembargador Glauber Rêgo, julgamento em 04/04/22). (grifou-se)
Ante o exposto, com base na Lei de Organização Judiciária do Estado do RN (LCE nº 643/2018) e no entendimento firmado pelo TJ/RN nos Conflitos de Competência retrotranscritos, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda executiva e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para 21ª, 22ª 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca, observadas as regras de distribuição por sorteio. P. I. Cumpra-se, independente da preclusão do prazo recursal da presente decisão. Natal, data e hora do sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0208589-21.2007.8.20.0001.
EXEQUENTE: Natal Veículos Ltda
EXECUTADO: Vaerton Bertold do Nascimento e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Natal Veículos Ltda em face de Vaerton Bertold do Nascimento e outros, distribuída originalmente para este juízo, encontrando-se os autos na fase de tentativa de localização de bens da parte executada. Os autos foram remetidos à Central de Avaliação e Arrematação da comarca de Natal/RN, cujo bem penhorado nos autos não foi localizado, quando da tentativa de remoção. Retornaram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Como sabido, a distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC/15: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (I) alteração de competência absoluta. Pois bem. Reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais. Os cheques que acompanham a exordial (Id. 61129865, pág. 9) constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inc. III do CPC, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das Varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso. A reestruturação do Poder Judiciário local acabou por alterar a competência material das Varas Cíveis, regra de natureza absoluta, não se admitindo, portanto, prorrogação da competência do Juízo originariamente prevento pela distribuição, devendo os autos ser remetidos ao novo Juízo absolutamente competente para processamento e julgamento da lide. Diante da alteração de competência prevista na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, não há como manter o processo nesta 13ª Vara Cível com base na Resolução 63/2013. A prorrogação de competência prevista em tal Resolução não pode mais ser aplicada, porque a Lei Complementar Estadual 643/2018 a revogou e regulou a matéria, estabelecendo competência absoluta e funcional da 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais, sem trazer a exceção que tinha sido prevista na Resolução. Ademais, vale salientar que a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 revogou tacitamente a Resolução nº 63/2013 do TJRN, que dispunha, no seu art. 4º, § único, a permanência das execuções já ajuizadas perante o Juízo da distribuição. Isso porque a lei é hierarquicamente superior à resolução (critério hierárquico), além de ser posterior (critério cronológico). Logo, a alteração legal de regra de competência absoluta deve prevalecer. Registre-se que as regras de competência em razão da matéria são regras de competência absoluta, não admitindo prorrogação. Sempre que estiverem fixadas em norma de organização judiciária, determinarão a competência do juízo, em interesse geral da administração da Justiça. Em recentes casos idênticos, o Tribunal de Justiça Norte Riograndense decidiu nos exatos termos propostos acima, consoante ementa destacada a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 17ª VARA CÍVEL E A 21ª VARA CÍVEL DE NATAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS NA COMARCA DE NATAL. PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RN. PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. EXCEÇÃO À REGRA DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARTIGOS 43 E 44 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 63-2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DE NATAL. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803939-54.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, ASSINADO em 08/07/2022) - g.n. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 25ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 17ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE NATAL. REESTRUTURAÇÃO EMPREENDIDA PELA LCE 643/18. EXCLUSIVIDADE (NO ÂMBITO DA COMARCA DE NATAL) DAS 21ª A 25ª VARAS CÍVEIS PARA PROCESSAR E JULGAR OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO POR TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E OS RESPECTIVOS EMBARGOS (ANEXO VII COM ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 39/21-TJRN). COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA, FIXADA PELA NOVEL LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO RN, A QUAL NÃO IMPORTA EM PRORROGAÇÃO (PARTE FINAL DO ART. 43 E ART. 44, AMBOS DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DO CC. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL) PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM QUESTÃO (TJRN - Conflito Negativo de Competência 0800766-22.2022.8.20.0000, Relator Desembargador Glauber Rêgo, julgamento em 04/04/22). (grifou-se)
Ante o exposto, com base na Lei de Organização Judiciária do Estado do RN (LCE nº 643/2018) e no entendimento firmado pelo TJ/RN nos Conflitos de Competência retrotranscritos, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda executiva e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para 21ª, 22ª 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca, observadas as regras de distribuição por sorteio. P. I. Cumpra-se, independente da preclusão do prazo recursal da presente decisão. Natal, data e hora do sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0208589-21.2007.8.20.0001.
EXEQUENTE: Natal Veículos Ltda
EXECUTADO: Vaerton Bertold do Nascimento e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Natal Veículos Ltda em face de Vaerton Bertold do Nascimento e outros, distribuída originalmente para este juízo, encontrando-se os autos na fase de tentativa de localização de bens da parte executada. Os autos foram remetidos à Central de Avaliação e Arrematação da comarca de Natal/RN, cujo bem penhorado nos autos não foi localizado, quando da tentativa de remoção. Retornaram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Como sabido, a distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC/15: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (I) alteração de competência absoluta. Pois bem. Reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais. Os cheques que acompanham a exordial (Id. 61129865, pág. 9) constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inc. III do CPC, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das Varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso. A reestruturação do Poder Judiciário local acabou por alterar a competência material das Varas Cíveis, regra de natureza absoluta, não se admitindo, portanto, prorrogação da competência do Juízo originariamente prevento pela distribuição, devendo os autos ser remetidos ao novo Juízo absolutamente competente para processamento e julgamento da lide. Diante da alteração de competência prevista na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, não há como manter o processo nesta 13ª Vara Cível com base na Resolução 63/2013. A prorrogação de competência prevista em tal Resolução não pode mais ser aplicada, porque a Lei Complementar Estadual 643/2018 a revogou e regulou a matéria, estabelecendo competência absoluta e funcional da 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais, sem trazer a exceção que tinha sido prevista na Resolução. Ademais, vale salientar que a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 revogou tacitamente a Resolução nº 63/2013 do TJRN, que dispunha, no seu art. 4º, § único, a permanência das execuções já ajuizadas perante o Juízo da distribuição. Isso porque a lei é hierarquicamente superior à resolução (critério hierárquico), além de ser posterior (critério cronológico). Logo, a alteração legal de regra de competência absoluta deve prevalecer. Registre-se que as regras de competência em razão da matéria são regras de competência absoluta, não admitindo prorrogação. Sempre que estiverem fixadas em norma de organização judiciária, determinarão a competência do juízo, em interesse geral da administração da Justiça. Em recentes casos idênticos, o Tribunal de Justiça Norte Riograndense decidiu nos exatos termos propostos acima, consoante ementa destacada a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 17ª VARA CÍVEL E A 21ª VARA CÍVEL DE NATAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS NA COMARCA DE NATAL. PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RN. PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. EXCEÇÃO À REGRA DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARTIGOS 43 E 44 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 63-2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DE NATAL. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803939-54.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, ASSINADO em 08/07/2022) - g.n. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 25ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 17ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE NATAL. REESTRUTURAÇÃO EMPREENDIDA PELA LCE 643/18. EXCLUSIVIDADE (NO ÂMBITO DA COMARCA DE NATAL) DAS 21ª A 25ª VARAS CÍVEIS PARA PROCESSAR E JULGAR OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO POR TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E OS RESPECTIVOS EMBARGOS (ANEXO VII COM ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 39/21-TJRN). COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA, FIXADA PELA NOVEL LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO RN, A QUAL NÃO IMPORTA EM PRORROGAÇÃO (PARTE FINAL DO ART. 43 E ART. 44, AMBOS DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DO CC. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL) PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM QUESTÃO (TJRN - Conflito Negativo de Competência 0800766-22.2022.8.20.0000, Relator Desembargador Glauber Rêgo, julgamento em 04/04/22). (grifou-se)
Ante o exposto, com base na Lei de Organização Judiciária do Estado do RN (LCE nº 643/2018) e no entendimento firmado pelo TJ/RN nos Conflitos de Competência retrotranscritos, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda executiva e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para 21ª, 22ª 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca, observadas as regras de distribuição por sorteio. P. I. Cumpra-se, independente da preclusão do prazo recursal da presente decisão. Natal, data e hora do sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Natal Veículos Ltda Advogado:Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO
Executado: Vaerton Bertold do Nascimento e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: YGOR MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0208589-21.2007.8.20.0001
Trata-se de Ação de Execução, cujo bem penhorado nos autos não foi localizado, quando da tentativa de remoção. Diante da ausência de outros bens penhorados nos autos, a parte exequente requer o prosseguimento da execução no valor de R$ 33.562,15 (trinta e três mil e quinhentos e sessenta e dois reais e quinze centavos), ordenando o bloqueio de ativos dos executados até o valor acima indicado, a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel situado na Rua Cap.Heraldo Cunha de Martinho, 190, Nova Parnamirim, Cep 59151-590 - Parnamirim/RN. Decido. Passo a análise da competência deste juízo para apreciar o pedido. Dispõe o art. 1º da Resolução nº 05/98 – TJRN, verbis: “Art. 1º. Fica instituída a Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, que funcionará no prédio do Depósito Judicial desta Comarca, sito à Rua Walfredo Gurgel, nº 603, Cidade Alta, nesta Capital, com competência para o processamento de todos os feitos de Execução Forçada em trâmite nas respectivas Varas, a partir do esgotamento do prazo de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos". Por seu turno, o artigo 1º, do Provimento nº 07/98 - CJ/TJRN, assim prescreve: Art. 1º A Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas compete: a) o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, de títulos judiciais e extra-judiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do Julgamento dos que tiverem sido opostos;” A competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, também está disciplinada nos artigos 125 a 127, do Código de Normas do TJRN, abaixo transcritos: Art. 125. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal – CAA-Natal, instituída pela Resolução n. 5, de 2 de setembro de 1998, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I – o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; II – o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior. Art. 126. A CAA-Natal será dirigida por um Juiz de Direito designado para responder pela mesma pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ao qual é atribuída competência para apreciar e decidir todas as questões incidentes referentes à respectiva fase. Art. 127. Publicada a sentença que decidiu pela improcedência dos embargos ou esgotado, sem utilização, o prazo para a sua interposição, o Juiz do feito determinará a remessa imediata dos autos de execução à CAA-Natal, independente de provocação da parte” (destaquei). Portanto, de acordo com as disposições acima transcritas, a competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, só se inicia quando totalmente exaurida a função jurisdicional do Juízo originário, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos, o que não ocorre no caso sob exame. Cumpre registrar ainda, que a competência desta Central, se restringe a análise de pedidos, contra decisões e atos praticados por este juízo, relativamente ao procedimento do leilão, desde a avaliação e atos subsequentes, até a conclusão da arrematação e posterior imissão de posse, o que, de igual modo, não retrata a hipótese dos presentes autos. Assim, considerando a incompetência deste juízo para analisar o pedido, uma vez que não cabe a este juízo, determinar a prática de atos de constrição judicial, cuja competência está reservada ao juízo do processo executório e ainda, diante da ausência de outros bens penhorados nos autos pelo referido juízo, uma vez cessada a competência deste juízo para prosseguir com o feito, determino a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, na qualidade de juiz natural da execução, a quem compete decidir a respeito. P.I.C Natal, 18 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito Juntada de diligência23/04/2024, 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/04/2024, 10:53
Expedição de Mandado.01/02/2024, 11:12
Expedição de Outros documentos.01/02/2024, 11:10
Expedição de Mandado.06/03/2023, 13:36
Expedição de Outros documentos.06/03/2023, 13:33
Proferido despacho de mero expediente09/11/2022, 15:02
Conclusos para decisão22/11/2021, 10:17
Expedição de Outros documentos.27/11/2020, 10:59
Expedição de Outros documentos.27/11/2020, 10:59
Proferido despacho de mero expediente26/11/2020, 16:45
Conclusos para despacho16/11/2020, 11:12
Recebidos os autos06/10/2020, 00:54
Remessa para Setor de Digitalização PJE16/06/2020, 11:23
Concluso para decisão03/02/2020, 09:06
Certidão expedida/exarada17/12/2019, 07:34
Relação encaminhada ao DJE16/12/2019, 10:40
Mero expediente26/11/2019, 13:52
Concluso para decisão03/12/2018, 12:56
Mero expediente27/11/2018, 12:37
Concluso para decisão19/09/2018, 09:13
Recebimento15/05/2018, 10:49
Remetidos os Autos ao Advogado14/05/2018, 12:00
Certidão expedida/exarada10/05/2018, 11:46
Relação encaminhada ao DJE09/05/2018, 12:59
Mero expediente08/05/2018, 14:24
Mero expediente30/11/2017, 14:11
Decisão Proferida06/09/2017, 08:01
Recebimento05/06/2017, 11:13
Remetidos os Autos ao Advogado01/06/2017, 11:54
Certidão expedida/exarada22/05/2017, 09:24
Relação encaminhada ao DJE19/05/2017, 12:56
Ato Ordinatório praticado19/05/2017, 10:08
Decisão Proferida04/04/2017, 11:34
Recebimento02/02/2017, 17:14
Remetidos os Autos ao Advogado30/01/2017, 12:12
Prazo Alterado17/01/2017, 04:02
Certidão expedida/exarada13/12/2016, 13:34
Relação encaminhada ao DJE12/12/2016, 16:16
Mero expediente25/11/2016, 10:26
Mero expediente24/11/2016, 10:52
Certidão expedida/exarada28/09/2016, 13:42
Relação encaminhada ao DJE27/09/2016, 11:22
Documento27/09/2016, 11:05
Mero expediente22/09/2016, 10:03
Expedição de alvará22/09/2016, 10:00
Expedição de carta/auto de arrematação22/09/2016, 09:38
Expedição de carta/auto de arrematação31/08/2016, 11:52
Auto Expedido26/08/2016, 07:55
Certidão expedida/exarada11/08/2016, 11:48
Expedição de edital27/07/2016, 08:45
Certidão expedida/exarada25/07/2016, 09:16
Relação encaminhada ao DJE22/07/2016, 12:53
Decisão Proferida21/07/2016, 14:57
Certidão expedida/exarada21/07/2016, 14:18
Expedição de carta/auto de arrematação05/05/2016, 08:26
Auto Expedido19/04/2016, 10:14
Certidão expedida/exarada06/04/2016, 11:18
Relação encaminhada ao DJE05/04/2016, 13:21
Expedição de edital30/03/2016, 14:29
Expedição de edital29/03/2016, 14:32
Ato Ordinatório praticado21/03/2016, 12:09
Certidão expedida/exarada21/03/2016, 11:46
Certidão expedida/exarada21/03/2016, 11:44
Mero expediente16/02/2016, 12:59
Mero expediente14/12/2015, 09:17
Recebimento01/12/2015, 11:42
Redistribuição de Processo - Saida30/11/2015, 14:57
Redistribuição por direcionamento30/11/2015, 14:57
Remetidos os Autos à Distribuição23/11/2015, 16:48
Certidão expedida/exarada03/08/2015, 07:11
Relação encaminhada ao DJE31/07/2015, 10:39
Mero expediente31/07/2015, 10:19
Recebimento31/07/2015, 09:49
Concluso para decisão06/08/2014, 08:53
Recebimento06/08/2014, 08:50
Remetidos os Autos ao Advogado25/07/2014, 10:34
Certidão expedida/exarada23/07/2014, 09:23
Relação encaminhada ao DJE22/07/2014, 14:48
Ato Ordinatório praticado09/05/2014, 15:13
Conclusão13/01/2014, 16:07
Recebimento31/10/2013, 13:00
Juntada de mandado15/10/2013, 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado15/10/2013, 12:00
Expedição de mandado12/08/2013, 12:00
Certidão expedida/exarada13/05/2013, 12:00
Relação encaminhada ao DJE10/05/2013, 12:00
Mero expediente30/04/2013, 12:00
Concluso para decisão30/08/2012, 12:00
Recebimento13/08/2012, 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado07/08/2012, 12:00
Certidão expedida/exarada03/08/2012, 12:00
Relação encaminhada ao DJE01/08/2012, 12:00
Ato Ordinatório praticado05/06/2012, 12:00
Documento11/01/2012, 13:00
Mudança de Classe Processual29/11/2011, 13:00
Certidão expedida/exarada21/10/2011, 13:00
Certidão expedida/exarada04/10/2011, 12:00
Relação encaminhada ao DJE30/09/2011, 12:00
Mero expediente23/09/2011, 12:00
Concluso para Despacho27/09/2010, 12:00
Juntada de Petição03/08/2010, 12:00
Certidão da Publicação no DJe29/07/2010, 12:00
Aguardando Decurso do Prazo29/07/2010, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe28/07/2010, 12:00
Despacho Proferido11/06/2010, 12:00
Concluso para Despacho08/06/2010, 12:00
Concluso para Despacho23/11/2009, 13:00
Certidão da Publicação no DJe20/11/2009, 13:00
Juntada de Petição20/11/2009, 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe19/11/2009, 13:00
Ato ordinatório22/09/2009, 12:00
Certificado Decurso de Prazo08/09/2009, 12:00
Concluso para Despacho08/09/2009, 12:00
Juntada de AR15/07/2009, 12:00
Aguardando Resposta de Ofício15/07/2009, 12:00
Juntada de Outros18/06/2009, 12:00
Aguardando Devolução de AR18/06/2009, 12:00
Certidão da Publicação no DJe17/06/2009, 12:00
Expedir Ofício17/06/2009, 12:00
Expedir Carta Precatória17/06/2009, 12:00
Carta Precatória Expedida17/06/2009, 12:00
Juntada de Outros17/06/2009, 12:00
Ofício Expedido17/06/2009, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe16/06/2009, 12:00
Despacho Proferido02/06/2009, 12:00
Certificado Decurso de Prazo13/11/2008, 13:00
Juntada de Petição13/11/2008, 13:00
Concluso para Despacho13/11/2008, 13:00
Recebimento12/11/2008, 13:00
Certidão da Publicação no DJe07/11/2008, 13:00
Expedir Mandados07/11/2008, 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe06/11/2008, 13:00
Despacho Proferido05/11/2008, 13:00
Certidão da Publicação no DJe03/09/2008, 12:00
Aguardando Decurso do Prazo03/09/2008, 12:00
Carga ao Advogado03/09/2008, 12:00
Ato ordinatório02/09/2008, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe02/09/2008, 12:00
Juntada de AR25/08/2008, 12:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório25/08/2008, 12:00
Carta de Citação Expedida30/06/2008, 12:00
Aguardando Devolução de AR30/06/2008, 12:00
Expedir Carta de Citação11/06/2008, 12:00
Certidão da Publicação no DJe10/06/2008, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe09/06/2008, 12:00
Decisão Interlocutória23/05/2008, 12:00
Certificado Decurso de Prazo09/04/2008, 12:00
Concluso para Despacho09/04/2008, 12:00
Juntada de Mandado24/10/2007, 13:00
Aguardando Prazo para Embargos24/10/2007, 13:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados19/09/2007, 12:00
Aguardando Devolução de Mandados19/09/2007, 12:00
Mandado Expedido18/09/2007, 12:00
Certidão da Publicação no DJe12/09/2007, 12:00
Expedir Mandados12/09/2007, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe11/09/2007, 12:00
Despacho Proferido07/08/2007, 12:00
Certificado Outros06/08/2007, 12:00
Concluso para Despacho06/08/2007, 12:00
Juntada de Mandado09/07/2007, 12:00
Aguardando Decurso do Prazo09/07/2007, 12:00
Juntada de AR03/07/2007, 12:00
Aguardando Prazo para Embargos03/07/2007, 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados19/06/2007, 12:00
Aguardando Devolução de Mandados19/06/2007, 12:00
Mandado Expedido15/06/2007, 12:00
Expedição de carta de citação15/06/2007, 00:00
Certidão da Publicação no DJe06/06/2007, 12:00
Expedir Mandados06/06/2007, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe05/06/2007, 12:00
Despacho Proferido04/06/2007, 12:00
Concluso para Despacho01/06/2007, 12:00
Recebimento30/05/2007, 12:00
Distribuído por sorteio22/05/2007, 12:00