Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800767-67.2024.8.20.5163.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: C M SERVICOS E LOCACOES LTDA, CLECIA MELO DESPACHO com força de mandado Considerando que as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos por advogados fazem a mesma prova que os originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração (inciso VI do art. 425 do CPC), bem como por questões de celeridade processual, dispenso a apresentação do título original, o qual deverá sob a guarda da parte exequente, na condição de fiel depositário, devendo ser apresentado, caso haja determinação judicial (§§ 1º e 2º). Cite(m)-se o(s) executado(s) para efetuar o pagamento da dívida, em 3 (três) dias (art. 829 do CPC), ou, querendo, embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, este último contado da juntada aos autos da prova de citação e independentemente de penhora (CPC, arts. 914 e 915), embora sem prejuízo da realização da constrição (CPC, art. 919, § 5.º). Tratando-se de executado firma individual, fica, desde já, autorizada a citação da pessoa física correspondente. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 827 do CPC), redutível à metade em caso de imediato pagamento (§ 1º do art. 827 do CPC). Decorrido o prazo de 03 (três) dias acima assinalado, em não tendo sido devidamente realizado o pagamento integral da dívida, o Oficial de Justiça desse Juízo, munido de uma segunda via do mandado, procederá, de imediato, à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito exequendo, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado de tais atos (CPC, art. 829, §1º). Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. (art. 841 do CPC). Caso o executado não esteja presente (§3º do art. 841 do CPC), a intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (§ 1º do art. 841 do CPC). Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (§ 2º do art. 841 do CPC). Considera-se realizada a intimação por via postal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (§ 4º do art. 841 do CPC). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§ 1º do art.830 do CPC). Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (§ 2º do art.830 do CPC). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3º do art.830 do CPC). Pago o débito, abra-se vista ao(s) exequente(s). Se arguida a insuficiência do pagamento e indicado(s) bem(ns), expeça-se o competente mandado de intimação, penhora e avaliação. Sendo considerada quitada a dívida, extinga-se a execução, liberando-se, se for a hipótese, o(s) bem(ns) penhorado(s). Ressalte-se ao executado que: a) antes de adjudicados ou alienados os bens, pode remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC); b) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação constante no art. 828 do CPC. Outrossim, conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN). Se as partes restarem omissas, desde já, reitera-se a intimação para se manifestarem até a audiência de conciliação. Caso a parte ré não apresente consentimento expresso até a audiência, poderá se opor no prazo da defesa. Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. Na hipótese, de as partes aceitarem expressamente a opção pelo juízo 100% digital, deverão, por ocasião da anuência, salvo impossibilidade justificada, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha móvel de celular de ambas as partes, de modo a facilitar as comunicações e agilizar o andamento do processo, conforme o art. 3º da Resolução n. 22/2021. Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. P. I. C. Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)