Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801263-95.2024.8.20.5131.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN INVESTIGADO: BANCO ITAU S/A SENTENÇA O Representante do Ministério Público, após analisar as informações colhidas pelo procedimento de investigação criminal sob exame, manifestou-se pelo arquivamento dos presentes autos. Acolho o pedido do MP de arquivamento do presente procedimento. Explico o porquê. De fato, da análise do Inquérito Policial, não há como se concluir pela existência de indícios de materialidade do art. 171, §4º, do CP. Verifica-se que as transações financeiras realizadas pelo investigado, foram feitas em prol do Sr. Miguel Trajano, ora vítima, com o objetivo de promover a este uma melhor qualidade de vida, bem como para realizar o pagamento de dívidas antigas. Dessa forma, os requisitos para a configuração do crime de estelionato não foram comprovados, uma vez que não se evidenciam elementos que caracterizem engano, vantagem ilícita, ou prejuízo à vítima. Assim, pontuo não haver nenhuma prova mais robusta da materialidade do delito por parte do investigado, de forma que, certamente, a ação penal estaria fadada ao insucesso. Ressalto, por fim, que a presente decisão, no entanto, não impede que o Ministério Público ou a Autoridade Policial realize novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia (art. 18, CPP).
ANTE O EXPOSTO, e considerando procedentes as razões do Ministério Público, com fundamento nos art. 18 e, a contrario sensu, no art. 28, ambos do CPP, homologo a manifestação ministerial para determinar o ARQUIVAMENTO do presente procedimento de investigação criminal. Fica ressalvada a viabilidade de continuidade das investigações e a possibilidade de desarquivamento do procedimento investigatório na forma do art. 18 do CPP, desde que surjam novos fatos indicadores da prática de algum delito que autorize a propositura da ação penal. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. Após, não sendo apresentado nenhum requerimento, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)