Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802485-96.2021.8.20.5101.
Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: VALMIR F. DE AGUIAR - REPRESENTACOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL Parte
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ em face de VALMIR F. DE AGUIAR REPRESENTAÇÕES – ME (Aguiar Representações) e de VALMIR FERNANDES DE AGUIAR, qualificados nos autos. Em síntese, aduz a exequente que as partes demandadas são devedoras de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e de Taxa Anual de Fiscalização, de Localização, de Instalação e Funcionamento, totalizando o montante de R$ 23.131,99 (vinte e três mil, cento e trinta e um reais e noventa e nove centavos), anexando as Certidões de Dívida Ativa. O executado foi devidamente citado, conforme certificado no ID 99206623. Realizada busca on-line por ativos financeiros, houve o bloqueio da quantia de R$ 820,71 (oitocentos e vinte reais e setenta e um centavos). Intimado para se manifestar, o executado sustentou que os valores constritos são impenhoráveis, pois são oriundos de verba salarial e do décimo terceiro salário, pleiteando pelo imediato desbloqueio da quantia (ID 126298889). Por sua vez, o exequente requereu que o bloqueio dos valores seja mantido, respeitado o limite legal de 30% (trinta por cento) da verba salarial. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Tem-se como regra do ordenamento jurídico brasileiro a impenhorabilidade do salário, conforme dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; A exceção mencionada no dispositivo explana que a regra da impenhorabilidade não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, §3º. Analisando os autos, nota-se que o executado juntou nos autos extratos bancários e cópia da Carteira de Trabalho, onde consta o contrato de trabalho em aberto na POTISIGNS COMERCIO VAREJISTA DE PLASTICOS LTDA, na função de vendedor, recebendo o salário de R$ 1.438,00 (mil quatrocentos e trinta e oito reais). É notório que a dívida executada nestes autos não corresponde a valores de natureza alimentícia, de modo que prevalece a impenhorabilidade da verba salarial. Todavia, mister frisar que as Cortes Superiores tem entendido pela possibilidade de mitigar a regra da impenhorabilidade do salário, desde que a constrição percentual do valor penhorado não comprometa a subsistência digna do devedor, tendo o Município, ora exequente, postulado pela manutenção de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado. Ocorre que, no caso em concreto, tem-se que 30% (trinta por cento) da verba salarial do executado corresponde à quantia de R$ 431,40 (quatrocentos e trinta e um reais e quarenta centavos), montante que, em observância ao princípio da proporcionalidade e da adequação, entendo como irrisório para o pagamento da dívida, e, em contrapartida, é quantia relevante para a subsistência do executado, haja vista o salário recebido por ele. Nesse sentido, vê-se o entendimento dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS NO SISBAJUD (R$ 142,09). POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO. VALORES CONSIDERADOS IRRISÓRIOS. DÍVIDA ATUALIZADA NO VALOR DE R$ 11.080,15. VALOR BLOQUEADO QUE NÃO ULTRAPASSA 1,3% DA DÍVIDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0077349-63.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 03.05.2021) (TJ-PR - AI: 00773496320208160000 Curitiba 0077349-63.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 03/05/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021). Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. VALOR IRRISÓRIO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. Considerando que o valor bloqueado em conta bancária da agravante se mostra irrisório diante da quantia total executada nos autos, impõe-se reconhecer a inutilidade da penhora para saldar a obrigação exigida, com base no artigo 836 do Código de Processo Civil. Determinada a liberação do valor bloqueado em favor da executada, de ofício. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70079760757, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 22/05/2019). (TJ-RS - AI: 70079760757 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 22/05/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/05/2019). Grifou-se. Assim, considerando que o valor bloqueado em conta bancária da agravante se mostra irrisório diante da quantia total executada nos autos, determino a imediata liberação do valor de R$ 820,71 (oitocentos e vinte reais e setenta e um centavos). Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender cabível. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)