Conclusos para decisão07/05/2026, 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento27/03/2026, 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões13/03/2026, 19:13
Publicado Intimação em 09/03/2026.09/03/2026, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202609/03/2026, 01:08
Expedição de Outros documentos.05/03/2026, 13:45
Expedição de Certidão.05/03/2026, 13:43
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 26/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:09
Juntada de Petição de petição27/01/2026, 17:38
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais07/01/2026, 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração04/12/2025, 15:28
Publicado Intimação em 04/12/2025.04/12/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 00:45
Expedição de Outros documentos.02/12/2025, 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo26/11/2025, 16:02
Juntada de Petição de petição09/07/2025, 00:30
Conclusos para decisão07/07/2025, 13:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença16/06/2025, 09:26
Publicado Intimação em 09/06/2025.09/06/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202509/06/2025, 01:01
Expedição de Outros documentos.05/06/2025, 08:16
Juntada de ato ordinatório05/06/2025, 08:15
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 17:49
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 17:41
Desentranhado o documento21/03/2025, 17:29
Juntada de termo21/03/2025, 17:28
Desentranhado o documento21/03/2025, 17:21
Juntada de termo21/03/2025, 17:20
Expedição de Certidão.20/03/2025, 14:30
Juntada de termo14/03/2025, 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202517/02/2025, 00:52
Publicado Intimação em 14/02/2025.17/02/2025, 00:52
Publicado Intimação em 14/02/2025.17/02/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202517/02/2025, 00:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.17/02/2025, 00:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.14/02/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202514/02/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202513/02/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: J U DE QUEIROZ - ME Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO, REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO
Executado: A E GARCIA DE MEDEIROS COMERCIO Advogado(s) do reclamado: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803111-95.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial inicialmente distribuída ao Juizado Especial. Citado para pagar a obrigação, o executado apresentou exceção de pré-executividade, suscitando exclusivamente a incompetência do Juizado Especial. Ao fim, a exceção foi acolhida, determinando a remessa do feito ao Juízo Cível comum. Considerando que o executado já foi citado e não efetuou o pagamento da obrigação (ID 120132721), bem como que a citação, mesmo ordenada por juízo incompetente é válida, na forma do art. 240 do CPC, impõe-se a realização dos atos constritivos patrimoniais. Outrossim, como a exceção de pré-executividade não suspende nem interrompe a marcha da execução, determino o que segue: I - Certifique-se a interposição de embargos do devedor pelo executado. II - Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral do débito. Na hipótese de ter havido bloqueio de valores irrisórios, proceder com o seu desbloqueio, prosseguindo-se com a tentativa de localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD. Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, através de carta postal, caso não possua, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Na hipótese de não ter havido êxito na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, ou sendo bloqueada quantia inferior ao objeto da execução, envidar tentativa de restrição de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD. Em sendo confirmada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, sem restrições anteriores, proceder com a restrição total (de circulação e transferência) pelo RENAJUD, hipótese em que deverão os autos ser remetidos à secretaria, especificamente para a pasta de "Expedir Mandados", com fincas a ser expedido o pertinente mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC. Exauridas as tentativas anteriores e persistindo o insucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: J U DE QUEIROZ - ME Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO, REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO
Executado: A E GARCIA DE MEDEIROS COMERCIO Advogado(s) do reclamado: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803111-95.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial inicialmente distribuída ao Juizado Especial. Citado para pagar a obrigação, o executado apresentou exceção de pré-executividade, suscitando exclusivamente a incompetência do Juizado Especial. Ao fim, a exceção foi acolhida, determinando a remessa do feito ao Juízo Cível comum. Considerando que o executado já foi citado e não efetuou o pagamento da obrigação (ID 120132721), bem como que a citação, mesmo ordenada por juízo incompetente é válida, na forma do art. 240 do CPC, impõe-se a realização dos atos constritivos patrimoniais. Outrossim, como a exceção de pré-executividade não suspende nem interrompe a marcha da execução, determino o que segue: I - Certifique-se a interposição de embargos do devedor pelo executado. II - Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral do débito. Na hipótese de ter havido bloqueio de valores irrisórios, proceder com o seu desbloqueio, prosseguindo-se com a tentativa de localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD. Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, através de carta postal, caso não possua, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Na hipótese de não ter havido êxito na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, ou sendo bloqueada quantia inferior ao objeto da execução, envidar tentativa de restrição de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD. Em sendo confirmada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, sem restrições anteriores, proceder com a restrição total (de circulação e transferência) pelo RENAJUD, hipótese em que deverão os autos ser remetidos à secretaria, especificamente para a pasta de "Expedir Mandados", com fincas a ser expedido o pertinente mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC. Exauridas as tentativas anteriores e persistindo o insucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: J U DE QUEIROZ - ME Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO, REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO
Executado: A E GARCIA DE MEDEIROS COMERCIO Advogado(s) do reclamado: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803111-95.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial inicialmente distribuída ao Juizado Especial. Citado para pagar a obrigação, o executado apresentou exceção de pré-executividade, suscitando exclusivamente a incompetência do Juizado Especial. Ao fim, a exceção foi acolhida, determinando a remessa do feito ao Juízo Cível comum. Considerando que o executado já foi citado e não efetuou o pagamento da obrigação (ID 120132721), bem como que a citação, mesmo ordenada por juízo incompetente é válida, na forma do art. 240 do CPC, impõe-se a realização dos atos constritivos patrimoniais. Outrossim, como a exceção de pré-executividade não suspende nem interrompe a marcha da execução, determino o que segue: I - Certifique-se a interposição de embargos do devedor pelo executado. II - Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral do débito. Na hipótese de ter havido bloqueio de valores irrisórios, proceder com o seu desbloqueio, prosseguindo-se com a tentativa de localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD. Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, através de carta postal, caso não possua, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Na hipótese de não ter havido êxito na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, ou sendo bloqueada quantia inferior ao objeto da execução, envidar tentativa de restrição de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD. Em sendo confirmada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, sem restrições anteriores, proceder com a restrição total (de circulação e transferência) pelo RENAJUD, hipótese em que deverão os autos ser remetidos à secretaria, especificamente para a pasta de "Expedir Mandados", com fincas a ser expedido o pertinente mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC. Exauridas as tentativas anteriores e persistindo o insucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: J U DE QUEIROZ - ME Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO, REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO
Réu: A E GARCIA DE MEDEIROS COMERCIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803111-95.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de execução de título extrajudicial egressa do Juizado Especial Cível. Assim, ALTERE-SE a classe processual para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Após, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC. Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA. Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO. P.I. Mossoró, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito13/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/02/2025, 09:38
Expedição de Outros documentos.12/02/2025, 09:38
Expedição de Outros documentos.12/02/2025, 09:38
Proferido despacho de mero expediente22/01/2025, 11:48
Juntada de Petição de comunicações27/09/2024, 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202423/09/2024, 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202423/09/2024, 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202423/09/2024, 10:42
Publicado Intimação em 23/09/2024.23/09/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: J U DE QUEIROZ - ME Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO, REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO
Réu: A E GARCIA DE MEDEIROS COMERCIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803111-95.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de execução de título extrajudicial egressa do Juizado Especial Cível. Assim, ALTERE-SE a classe processual para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Após, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC. Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA. Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO. P.I. Mossoró, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito20/09/2024, 00:00
Conclusos para despacho19/09/2024, 10:40
Expedição de Outros documentos.19/09/2024, 10:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/09/2024, 10:25
Juntada de Petição de petição17/09/2024, 15:52
Proferido despacho de mero expediente12/09/2024, 11:14
Conclusos para despacho09/09/2024, 11:13
Juntada de Petição de comunicações18/07/2024, 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência10/07/2024, 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência10/07/2024, 10:08
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)10/07/2024, 10:08
Expedição de Outros documentos.10/07/2024, 10:05
Expedição de Outros documentos.10/07/2024, 10:05
Expedição de Outros documentos.10/07/2024, 10:05
Acolhida a exceção de pré-executividade10/07/2024, 10:02
Declarada incompetência10/07/2024, 10:02
Conclusos para despacho08/07/2024, 14:20
Juntada de certidão08/07/2024, 14:20
Juntada de Petição de petição05/07/2024, 19:50
Juntada de Petição de petição05/07/2024, 19:49
Expedição de Outros documentos.04/06/2024, 10:07
Juntada de certidão29/04/2024, 07:12
Juntada de Petição de petição11/04/2024, 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/04/2024, 10:00
Juntada de diligência11/04/2024, 10:00
Expedição de Mandado.04/04/2024, 08:11
Proferido despacho de mero expediente18/03/2024, 14:15
Conclusos para despacho15/03/2024, 14:39
Juntada de certidão15/03/2024, 14:39
Decorrido prazo de A E GARCIA DE MEDEIROS COMERCIO em 12/03/2024 23:59.13/03/2024, 04:09
Decorrido prazo de A E GARCIA DE MEDEIROS COMERCIO em 12/03/2024 23:59.13/03/2024, 01:49
Juntada de diligência08/03/2024, 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/03/2024, 12:02
Expedição de Mandado.06/03/2024, 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)09/02/2024, 12:36
Proferido despacho de mero expediente09/02/2024, 12:25
Conclusos para despacho09/02/2024, 11:33
Distribuído por sorteio09/02/2024, 10:47