Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804216-34.2024.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCO CANINDE LOPES DE LIMA, OLINEIDE LOPES DE LIMA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO SENTENÇA I - RELATÓRIO FRANCISCO CANINDÉ LOPES DE LIMA, representado por sua genitora, a Sra. OLINEIDE LOPES DE LIMA, propôs a presente ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, ter nascido com uma mal formação cerebral e, com a idade avançada, ter adquirido maiores problemas de saúde. Informa que, com o agravamento das doenças, em especial a um pós-operatório, foi diagnosticado com as seguintes sequelas: Ulcera Cronica de Pele (CID-10 L97) Ulcera Decúbito (Cid 10 L89); e Bexica Neuropática (Cid -10 N31). Destaca que, mesmo já tendo realizado todos os procedimentos hospitalares, não obteve melhora do seu quadro clínico, necessitando, por isso, de Tratamento Home Care. Requereu a concessão da tutela para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte providencie o serviço de Home Care em favor do autor, por tempo indeterminado. No mérito, a confirmação da tutela para assegurar o tratamento do Autor pelo serviço de Home Care, de forma continuada, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnou pelo benefício da Justiça Gratuita. Juntou documentos. A parte ré foi intimada para justificação prévia ao Id. 116603836. Em resposta, o réu juntou a petição Id. 118895737. A antecipação da tutela foi indeferida (ID 126847350). Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação ao ID 94605213), requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora ofereceu réplica (ID 131815507). Posteriormente, determinou-se a realização de avaliação médica, o que foi cumprido ao Id. 134217371, com conclusão de inelegibilidade. Dispensa-se a remessa dos autos ao Ministério Público, com base na Recomendação Conjunta no 002/2015. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária que tem por escopo a prestação de serviço de Home Care em favor do autor. Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora, haja vista inexistirem alegações que contrariem a condição de hipossuficiência apresentada na exordial. Pois bem, sabe-se que a prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos constituem obrigações solidárias da União, Estados e Municípios, razão pela qual é possível se exigir de qualquer um dos entes, ora elencados, isoladamente. Convém ressaltar que a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos, e consagrado no art. 196 da CF. No ensejo, a presente lide trata da responsabilidade do custeio de tratamento médico de alto custo, matéria que se encontra delineada na Constituição Federal, em seu art. 198, § 1º, in verbis: "O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes". Se extrai dos autos, que a parte demandante se encontra atualmente enquadrada como sendo elegível ao Serviço de Atenção Domiciliar 2 – AD 2, conforme avaliação técnica realizada pela Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte. E segundo as informações apresentadas pela Secretaria de Saúde do Estado em ID 134217371, o autor “é inelegível para Internação Domiciliar home care”. Portanto, tendo em vista que existem provas nos autos de que o quadro de saúde do autor não é eletivo para Home Care, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido. Superado o tópico acima, passo ao exame do pedido de recebimento de indenização por danos morais supostamente sofridos pela autora. Com efeito, consoante se sabe, a responsabilidade civil do Poder Público é regulada, essencialmente, pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 37. (...) (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (…)" Consoante assentado na doutrina e jurisprudência, a Constituição adotou a teoria do risco administrativo ao fixar a responsabilidade objetiva como regra, haja vista que condicionou a responsabilidade do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa. No entanto, nos casos específicos de prestação de serviços de saúde, a existência de dano indenizável depende do reconhecimento da existência da prestação de serviços médicos deficientes (a deficiência pode ser imputável à conduta negligente ou imperita do médico, aos defeitos ou carência de equipamentos suficientes e adequados ao estado atual da técnica). Friso, neste ponto, que havendo efetiva prestação do serviço médico, compatível com o estado da técnica, o resultado danoso que porventura acometa o paciente não deve dar causa ao direito de indenização, uma vez que, ausente defeito na prestação do serviço de saúde discutido, afasta-se o nexo de causalidade da atuação imputável ao Estado em relação aos danos sofridos pelo paciente – os danos são considerados como decorrência de caso fortuito ou do desenvolvimento normal do Estado patológico. Na hipótese, o demandante pleiteia indenização por danos morais sofridos em virtude da eventual desídia da Administração Pública ou descaso no fornecimento do serviço médico buscado. Ao compulsar detidamente os autos e examinar o acervo probatório, verifico que o Estado réu realizou a prestação do serviço que lhe competia, não havendo demonstração de responsabilidade a ser apurada por ele, ainda porque averiguada a inexistência de nexo de causalidade entre o agravamento do quadro do paciente e seus efeitos patolóficos. Não há também, comprovação da desídia ou descasos narrados na petição inicial, impondo-se, mais uma vez, a improcedência do pedido. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, contudo, tal exigência ficará suspensa a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 25 de março de 2025. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)