Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: FRANCISCA MÔNICA DA SILVA ARAÚJO, FRANKLIN WAGNER DE FREITAS e JOSÉ RUNIVALDO MARQUES PASCOAL. Parte
Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO.
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0816323-86.2019.8.20.5001. Natureza do Feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Parte
Vistos. A parte exequente requereu a desistência da ação com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em impugnação, a parte executada requereu a extinção do feito, sem resolução de mérito. É o relatório. D E C I D O: O pedido de desistência formulado pela parte demandante deve ser homologado. Dispõe o art. 775, do Código de Processo Civil, que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso em disceptação, houve pleito expresso de desistência da parte exequente. Ocorre que, no caso em análise, a parte requerida já manifestou interesse na extinção do feito sem resolução de mérito, circunstância a tornar contraditória a postura de não consentir com o pedido de desistência (ID. 113621217). Neste sentido, LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA expõe: “Caso haja alguma preliminar invocada na contestação da Fazenda Pública, impõe-se desconsiderar a exigência contida no art. 3°da Lei n° 9.469/1997. É que, tendo a ré suscitado preliminar, demonstrou que pretende obter uma sentença sem resolução do mérito. Não há razão, a partir daí, para discordar da desistência da ação ou para condicionar sua aceitação a uma renúncia ao direito material, pois praticou um ato incompatível, caracterizando a existência de uma preclusão lógica” (In. A Fazenda Pública em Juízo, 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017) Assim, o pedido de desistência deve ser homologado. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela parte exequente e JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Diante do princípio da causalidade, a parte promovente ARCARÁ com honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da casa e o tempo exigido para o seu exercício, em favor dos advogados da parte demandada, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)