Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0821860-63.2024.8.20.5106 QUEIROZ ADVOCACIA E ADVOGADOS REUNIDOS S/C Advogado do(a) AUTOR ANUAR SOARES XAVIER DE QUEIROZ - RN007033 WILLIAM REBOUCAS DE FREITAS Decisão A parte autora requereu: “A concessão da tutela de urgência de natureza cautelar (inaudita altera pars) determinar a reserva de valor nos autos da reclamação trabalhista nº 0000242- 20.2017.5.21.0012, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Mossoró-RN, correspondente a 30% (trinta por cento) dos valores já comprovadamente recebidos pelo requerido, bem como do valor pendente de liberação, ou seja, de R$ 5.754,65 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) e, ainda, a reserva de 30% (trinta por cento) de qualquer valor que venha a ser pago pelos sócios da reclamada na execução trabalhista que seja referente ao crédito do ora demandado, até o julgamento final da presente ação, com a imediata comunicação da decisão ao juízo trabalhista em caso de deferimento;”. É um brevíssimo relato. Decido. Constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se questiona a dívida e o negócio que lhe deu origem. Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Analisando o sistema constitucional de garantias judicias, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa. Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed. Juspodivm, 2015). In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, pois a probabilidade do direito alegado exsurge da documentação com que veio instruída a inicial, os quais comprovam que o autor foi efetivamente contratado para patrocínio do réu (reclamação trabalhista nº 0000242-20.2017.5.21.0012), atuando desde a fase de conhecimento até pedido de habilitação do crédito do demandado junto ao juízo universal da recuperação judicial (ID nº 131398841 a nº 131402940), quando o requerido constituiu novo advogado, revogando o mandato dos patronos anteriores (ID nº 131401687 e nº 131401688). De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal poderá implicar em manifesto prejuízo em desfavor do autor, eis que a reclamação trabalhista nº 0000242-20.2017.5.21.0012 está em fase de execução, já havendo valores depositados, cuja liberação das quantias à parte ré certamente representa risco de maior dificuldade à satisfação do crédito. Logo, deve ser deferida a reserva, salientando- se que se trata de providência totalmente reversível. Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, para determinar reserva de valor referente aos honorários advocatícios devidos ao autor nos autos da reclamação trabalhista nº 0000242-20.2017.5.21.0012, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Mossoró-RN, correspondente a 30% (trinta por cento) dos valores já comprovadamente recebidos pelo réu, e do valor pendente de liberação e, ainda, a reserva de 30% (trinta por cento) de qualquer valor que venha a ser pago pelos sócios da empresa empregadora, na execução trabalhista, que seja referente ao crédito do ora demandado, até o julgamento final da presente ação. Expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró-RN, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000242-20.2017.5.21.0012, com cópia desta decisão. Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência. Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341). Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró, 07/10/2024. ASSINADO E DATADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO