Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0846385-36.2024.8.20.5001.
autora: DAVI DE OLIVEIRA PINTO JUNIOR Parte ré: Carlos Romeu Brito Gama e outros (8) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos. Intimada para juntar a petição inicial e demais documentos descritos no despacho retro (Id. 125833567), a parte autora solicitou dilação de prazo por 30 (trinta) dias, na última petição de Id. 128270383. Nada mais falou. Nada juntou. Marcou no sistema a opção pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A dilação de prazo é possível em algumas situações, como por exemplo: dificuldade de transporte, calamidade pública, eventos que impedem a parte de agir, problemas tecnológicos de grande repercussão, dentre outros, desde que devidamente comprovados nos autos pelos meios de provas admitidos. Ao ajuizar uma demanda e provocar o judiciário, subentende-se que a parte demandante ao menos traga sua PETIÇÃO INICIAL. No caso dos autos, visualizo o menoscabo da parte autora e completa ausência de interesse, aliado ao fato de que veicula um pedido de ‘dilação’, sem sequer justificar o porquê, caracterizando muito mais que uma simples inépcia, em verdade,
cuida-se de nítida ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pois esta julgadora sequer sabe do que se trata. O processo não pode ficar paralisado ou dependente da boa vontade das partes. O processo é orientado pelo impulso oficial, ato privativo desta julgadora, eis que devidamente provocada. Por meio do despacho anterior, a parte autora já teve a oportunidade processual de sanar o vício e não o fez. Em sendo assim, aplico: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Outrossim, indefiro o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a parte autora não trouxe nenhum documento, nem justificativa apta, plausível e fidedigna para amparar e comprovar o pleito de gratuidade judiciária (art. 98 c/c § 2°, art. 99, CPC). Frente todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO o pleito injustificado de dilação, INDEFIRO a petição inicial (que na verdade não foi nem juntada) e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I e IV, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma da lei. Após o arquivamento do feito, remetam-se os autos ao COJUD para que efetue a cobrança das custas processuais devidas. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Caso haja recurso de apelação tempestiva, voltem os autos conclusos para análise do juízo de retratação. P.R.I. Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica). ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)