Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000428-14.2006.8.20.0139.
AUTOR: JOSÉ SOARES DA SILVA
REU: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA FEDERAL NO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reativamento de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez ajuizada por José Soares da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, onde a parte autora requer o restabelecimento do auxílio-doença, de modo a converter o referido benefício, posteriormente, em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que possui enfermidade incapacitante, em razão de ter sofrido um acidente, do qual lhe resultou em fratura de acetábulo e colo de fêmur, tendo sido necessário o uso de prótese total de quadril. Aduz que, mesmo sem ter condições de exercer atividades laborais, teve o benefício cessado pela autarquia ré em 15 de novembro de 2005, motivo pelo qual pugna para que o mesmo seja restabelecido. Decisão indeferindo a tutela de urgência requerida (id n.º 53963679, p. 01). Citada, a parte ré arguiu, em sede de contestação (id n.º 53963686, p. 03), que a pretensão merece ser julgada improcedente, sob a justificativa de que o requerente não colacionou aos autos elementos probatórios que comprovassem a sua capacidade de exercer atividade laboral. Audiência preliminar realizada, a qual restou infrutífera (id n.º 53963688). Laudo pericial emitido por médico ortopedista nomeado (id n.º 53963708, p. 09). Impugnação ao laudo judicial colacionada aos autos pela autarquia ré (id n.º 53963709, p. 01). Devidamente intimado para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo demandado, o requerente se manteve inerte (id n.º 53963710, p. 04). Sentença proferida pelo juízo, a qual julgou procedente o pedido formulado pela parte autora (id n.º 53963711). Embargos de Declaração opostos pelo demandante (id n.º 53963712), os quais foram acolhidos, conforme Decisão anexa (id n.º 53963713). Recurso de apelação interposto pela autarquia ré (id n.º 53963715). Embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, decorreu o prazo sem que a parte autora tivesse se manifestado (id n.º 53963721, p. 04). Acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, determinando a anulação da sentença, ora proferida, ante a imprestabilidade da prova pericial produzida (id n.º 53963723, p. 03; id n.º 53963724). Decisão intimando a autarquia ré para informar o nome de médico ortopedista apto a realizar a perícia (id n.º 55449661). Diante da inércia do demandado (id n.º 61144916), foi solicitada a perícia médica ao Núcleo de Perícias deste Egrégio Tribunal. Instrumento petitório informando acerca do óbito do autor e, por conseguinte, requerendo a habilitação da legítima herdeira, a Sra. Maria José da Costa Soares, viúva do requerente (id n.º 81512209). Juntado laudo pericial expedido pelo médico nomeado (id n.º 89576013) e, apesar de devidamente intimadas, apenas a autarquia ré se manifestou acerca do referido laudo (id n.º 92837425). É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: II. 1 – Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de serem consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado do mérito prevista no art. 355, inciso I, do CPC. II.2 – Do mérito: Assim sendo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo e as condições da ação, passo a análise do mérito. A pretensão autoral diz respeito à cobrança do auxílio-doença, que é o benefício devido no caso de incapacidade provisória, ou seja, suscetível de recuperação, para o seu trabalho ou atividade habitual, tendo por beneficiário o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento de atividade e, tratando-se de outras espécies de segurados, desde o início da incapacidade, com o termo final, para ambos, a data de sua cessação, com previsão normativa na Lei n.º 8.213/91. Para a concessão do benefício há necessidade de se comprovar: a) qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência do benefício – como regra, de 12 (doze) meses, e c) a incapacidade, que poderá ser permanente ou temporária para o trabalho. Ao enfrentar as teses dos litigantes, verifico que realmente o requerente sofreu um acidente, tendo tido uma fratura de acetábulo e colo de fêmur esquerdo. Também é induvidoso que recebeu alguns meses de auxílio-doença, mas que este foi suspenso pela autarquia ré. Tais fatos são incontroversos. A controvérsia, por sua vez, gira em torno da permanência ou não de capacidade laborativa plena que justifique a suspensão ou o pagamento do auxílio-doença. Para tanto, foi produzida prova pericial, consistente na análise dos documentos acostados aos autos, em razão do óbito do demandante, ocorrido em 04 de fevereiro de 2022 (id n.º 81513489, p. 03). O autor, ao tempo do acidente, trabalhava como Eletricista. O Laudo Pericial (id n.º 89576013) apresentou conclusões importantes para o deslinde da ação, dentre elas de que o de cujus, ora autor, em 15 de novembro de 2005, data da cessação do benefício, “teve restabelecida sua capacidade laborativa, não havendo elementos comprobatórios que atestem qualquer incapacidade em data posterior”. Nos quesitos relacionados à doença, o item 4.2, ao avaliar Laudo do INSS, foi conclusivo ao dizer que o demandante não era incapaz, mas apresentava sequelas de fratura de quadril. Esclareceu, ainda, no item 4.5, que o demandante conseguia realizar as atividades da vida diária sem a ajuda de terceiros. Nos quesitos judiciais, o item 5 disse que, após a cessação do benefício, o autor tinha condições de exercer as mesmas atividades que exercia antes do acidente, tendo em vista que “a artroplastia total do quadril é cirurgia que visa restabelecer a plena funcionalidade da articulação e o consegue na grande maioria das vezes”. Da análise da prova pericial, verifico que as respostas são harmoniosas e coerentes entre si, tendo indicado que o autor estava apto ao trabalho. Observo, por oportuno, que o laudo pericial indicou, em vários momentos, a ausência de comprovação de incapacidade laboral após 15 de novembro de 2015, tendo deixado claro, no tópico ‘Conclusão/Esclarecimentos diversos’, que “não houve comprovação de seguimento clínico regular compatível com as queixas alegadas naquela época (dor irradiando para o joelho) ou de tratamento continuado para complicações decorrentes da fratura no mesmo período”. A médica perita afirma que a busca por atendimento médico foi realizada apenas em momento imediatamente posterior ao indeferimento do benefício. Por fim, a perita concluiu que, além do requerente não apresentar limitação da força muscular e não exibir sinais de dor ao exame físico, não demonstrou, à época do exame (ocorrido em 13 de dezembro de 2005), estar realizando tratamento, de forma que, “do ponto de vista pericial é incompatível com a alegação de queixas clínicas incapacitantes”. Diante do quadro probatório revelado nos autos, não há como prosperar o pedido autoral diante da conclusão obtida pela avaliação documental realizada em âmbito judicial. Isso porque, conforme se extrai do referido laudo pericial, à época da cessação do benefício, não subsistia mais incapacidade total ou parcial para o trabalho. Sobre a temática em apreço, a jurisprudência já se posicionou em casos análogos, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A recorrente não obteve êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme previsão do art. 373, I do CPC, pois o conjunto probatório existente não permite outra conclusão, diante da ausência de demonstração da redução de sua capacidade laborativa em razão de acidente de trabalho ou moléstia ocupacional no período requerido, por ausência de causalidade entre a doença e o labor.2. Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0807479-21.2022.8.20.5106, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) (grifo acrescido) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO CONCLUSIVO DE QUE O AUTOR NÃO É INCAPAZ PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59, 60 E 62, DA LEI Nº 8.213/91. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO ENTE ESTATAL FACE O DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS, COM DESPROVIMENTO DE UM APELO E PROVIMENTO DO OUTRO RECURSO.1. Depreende-se que a recorrente não obteve êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme previsão do art. 373, I do CPC, pois embora o Juízo não esteja adstrito à prova pericial, o conjunto probatório existente não permite outra conclusão, não podendo ser desconsideradas as afirmações da perícia, de modo que não se verifica a ocorrência da incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.2. Conforme se observa, o magistrado de primeiro grau fundamentou coerentemente as razões de seu convencimento, pautando-se na legislação aplicável ao caso em concreto, sobretudo na Lei dos Benefícios (nº 8.213/1991), bem assim, nas particularidades do cenário em questão. Desse modo, estão afastadas as hipóteses de error in judicando e error in procedendo, ou mesmo de manifesta contrariedade entre as provas acostadas aos autos processuais e a decisão, de forma que não vislumbro a viabilidade de quaisquer alterações na sentença recorrida.3. Recai sobre a responsabilidade estatal o ressarcimento dos honorários periciais, já adimplido pelo INSS, face a concessão do benefício da gratuidade jurídica da parte apelada, dado o dever assegurado pela Constituição Federal em relação a prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes.4. Precedentes do TJRN (AC nº 0822877-76.2015.8.20.5001, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 18/05/2023 e AC nº 0822438-94.2017.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0803643-10.2014.8.20.0001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023 e APELAÇÃO CÍVEL, 0802600-80.2014.8.20.6001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023).5. Recursos conhecidos, desprovido o de Gilmário Batista Câmara e provido o do INSS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801325-78.2011.8.20.0124, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2024, PUBLICADO em 03/04/2024) (grifo acrescido) Por fim, no tocante ao pedido formulado pela autarquia ré quanto à restituição dos honorários periciais pela Fazenda Estadual, entendo que não deve prosperar, tendo em vista que este juízo segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no sentido de que o Estado não integrou a lide nem é parte neste processo, de forma que condená-lo ao pagamento da antecipação dos honorários periciais afrontaria o princípio do devido processo legal. Para reclamar o reembolso pelo gasto tido com os supramencionados honorários, deve a autarquia ré fazê-lo por meio de ação própria. Eis o entendimento jurisprudencial: EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DO INSS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA REPETITIVO 1.044 DO STJ. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. ÔNUS SUPORTADO PELO ESTADO, EM SEU DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES. DIREITO QUE DEVE SER BUSCADO NA VIA ADEQUADA, EM RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL: CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0820781-25.2019.8.20.5106, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 27/01/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/02/2023) (grifo acrescido) Assim, diante do quadro probatório revelado nos autos, não há como prosperar o pedido autoral, uma vez que a perícia documental realizada no âmbito judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade da parte autora, juntamente com a perícia procedida na esfera administrativa pelo Instituto Promovido – a qual goza de presunção de legitimidade até produção de prova consistente em contrário – não podem ser afastadas e ceder diante de documentação produzida unilateralmente por médico particular. III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, tendo sido apreciados todos os argumentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor sucumbente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais, atendidos os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, dado à simplicidade da demanda, cuja cobrança, porém, suspendo pelo prazo de cinco anos, por força do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLORÂNIA/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)