Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
interessados: 1) Inviabilidade de imediata extinção das ações individuais englobadas pela presente macro-lide (art. 104 do CDC), devendo permanecer suspensas até o trânsito em julgado da presente ação coletiva de consumo, quando serão tomadas as providências previstas no art. 543-C do CPC ( Recurso Especial n. 1.110.549-RS). 2) Necessidade de demonstração de uma indevida recusa de crédito para a caracterização de dano moral, salvo as hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011). 3) Parcial provimento dos recursos especiais dos consumidores interessados apenas para afastar a determinação de extinção das ações individuais, que deverão permanecer suspensas até o trânsito em julgado do presente acórdão. III - RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. (STJ - REsp: 1457199 RS 2014/0126130-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2014). Desse modo, não é possível se observar qualquer irregularidade na conduta da ré em permitir que os débitos da autora estejam na citada plataforma de renegociação, sendo imperioso concluir, por conseguinte, que inexiste o dever de indenizar da ré por essa prática, pela ausência do cometimento de ato ilícito ou de abuso de direito (art. 927 do Código Civil). Por esses argumentos, entendo que a decisão ora agravada deve ser mantida.
interessados: 1) Inviabilidade de imediata extinção das ações individuais englobadas pela presente macro-lide (art. 104 do CDC), devendo permanecer suspensas até o trânsito em julgado da presente ação coletiva de consumo, quando serão tomadas as providências previstas no art. 543-C do CPC ( Recurso Especial n. 1.110.549-RS). 2) Necessidade de demonstração de uma indevida recusa de crédito para a caracterização de dano moral, salvo as hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011). 3) Parcial provimento dos recursos especiais dos consumidores interessados apenas para afastar a determinação de extinção das ações individuais, que deverão permanecer suspensas até o trânsito em julgado do presente acórdão. III - RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. (STJ - REsp: 1457199 RS 2014/0126130-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2014). Desse modo, não é possível se observar qualquer irregularidade na conduta da ré em permitir que os débitos da autora estejam na citada plataforma de renegociação, sendo imperioso concluir, por conseguinte, que inexiste o dever de indenizar da ré por essa prática, pela ausência do cometimento de ato ilícito ou de abuso de direito (art. 927 do Código Civil). Por esses argumentos, entendo que a decisão ora agravada deve ser mantida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0906946-94.2022.8.20.5001 Polo ativo JAQUELINE DA CONCEICAO RODRIGUES Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA NEGOU PROVIMENTO AO, COM BASE NO ART. 932, IV, “C” DO CPC, APELO CÍVEL INTERPOSTO PELA AUTORA PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS. PARTE RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”. CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno em apelação cível interposto por JAQUELINE DA CONCEICAO RODRIGUES contra decisão de id 23995309, proferida por este Relator que, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC, negou provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral (id 23995309). Inconformada, a ora agravante alega (id 23541584), em síntese, que não se pode aplicar a tese do IRDR, o qual não guarda relação com o pedido autoral e deixa de seguir precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Repisa a tese do apelo, arrematando que deve ser cancelada a anotação do histórico de crédito, em virtude no disposto no art. 14 da Lei nº 12.414/11, retórica não abrangida pelo IRDR julgado, e complementa que a demanda não versa sobre inexigibilidade e quitação do saldo devedor em razão da prescrição, mas sobre cancelamento da anotação no histórico de crédito/banco de dados, nos termos da Lei do Cadastro Positivo. Ao final, requer o provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão recorrida, para reconhecer a procedência dos pleitos autorais, sobretudo o cancelamento da anotação no histórico de crédito e a condenação em danos morais, com fulcro no precedente do STJ (REsp nº 1.419.697/RS). Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (id 25481052). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como cediço, o agravo interno tem previsão normativa no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), cujos dispositivos facultam ao Relator o juízo de retratação, ou, assim não ocorrendo, apresentará o processo em mesa para julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Numa análise ponderada das razões apresentadas pela parte agravante, entendo não serem suficientes para que esta Relatoria se retrate da decisão ora agravada. Com efeito, percebo que o presente recurso é manifestamente improcedente, porquanto pretende apenas rediscutir argumentos já analisados. No mais, pontuo não ser possível acolher a retórica ventilada pela recorrente de aplicação do precedente jurisprudencial suscitado. Explico. Fixada tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (art. 985, I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido, máxime porque o julgado se adequa ao objeto desta ação. Além do mais, registro que o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos. Daí, anoto que a parte recorrente intenta a exclusão e cancelamento do registro de dívida considerada prescrita, justificando que não poderia permanecer em cadastros particulares ou públicos, em decorrência da Lei nº 12.414/11, a qual disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sendo que a causa de pedir exordial se amolda à matéria suscitada no precedente do IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000. Noutro vértice, ainda que tal anotação fosse capaz de baixar a pontuação do consumidor no “Serasa Score”, tal fato não constituiria ato ilícito, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 710), assentou entendimento de que o sistema de credit scoring se constitui num banco de dados estatísticos, o qual atribui nota de risco ao consumidor com base no seu histórico, para fins de sua concessão, sendo, portanto, cadastro positivo lícito, nos termos da Lei 12.414/2011, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA "CREDIT SCORING". COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011) bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. II - CASO CONCRETO: A) Recurso especial do CDL: 1) Violação ao art. 535 do CPC. Deficiência na fundamentação. Aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF. 2) Seguindo o recurso o rito do art. 543-C do CPC, a ampliação objetiva (territorial) e subjetiva (efeitos "erga omnes") da eficácia do acórdão decorre da própria natureza da decisão proferida nos recursos especiais representativos de controvérsia, atingindo todos os processos em que se discuta a mesma questão de direito em todo o território nacional. 3) Parcial provimento do recurso especial do CDL para declarar que "o sistema"credit scoring"é um método de avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito)" e para afastar a necessidade de consentimento prévio do consumidor consultado. B) Recursos especiais dos consumidores
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão hostilizada integralmente. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como cediço, o agravo interno tem previsão normativa no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), cujos dispositivos facultam ao Relator o juízo de retratação, ou, assim não ocorrendo, apresentará o processo em mesa para julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Numa análise ponderada das razões apresentadas pela parte agravante, entendo não serem suficientes para que esta Relatoria se retrate da decisão ora agravada. Com efeito, percebo que o presente recurso é manifestamente improcedente, porquanto pretende apenas rediscutir argumentos já analisados. No mais, pontuo não ser possível acolher a retórica ventilada pela recorrente de aplicação do precedente jurisprudencial suscitado. Explico. Fixada tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (art. 985, I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido, máxime porque o julgado se adequa ao objeto desta ação. Além do mais, registro que o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos. Daí, anoto que a parte recorrente intenta a exclusão e cancelamento do registro de dívida considerada prescrita, justificando que não poderia permanecer em cadastros particulares ou públicos, em decorrência da Lei nº 12.414/11, a qual disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sendo que a causa de pedir exordial se amolda à matéria suscitada no precedente do IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000. Noutro vértice, ainda que tal anotação fosse capaz de baixar a pontuação do consumidor no “Serasa Score”, tal fato não constituiria ato ilícito, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 710), assentou entendimento de que o sistema de credit scoring se constitui num banco de dados estatísticos, o qual atribui nota de risco ao consumidor com base no seu histórico, para fins de sua concessão, sendo, portanto, cadastro positivo lícito, nos termos da Lei 12.414/2011, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA "CREDIT SCORING". COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011) bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. II - CASO CONCRETO: A) Recurso especial do CDL: 1) Violação ao art. 535 do CPC. Deficiência na fundamentação. Aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF. 2) Seguindo o recurso o rito do art. 543-C do CPC, a ampliação objetiva (territorial) e subjetiva (efeitos "erga omnes") da eficácia do acórdão decorre da própria natureza da decisão proferida nos recursos especiais representativos de controvérsia, atingindo todos os processos em que se discuta a mesma questão de direito em todo o território nacional. 3) Parcial provimento do recurso especial do CDL para declarar que "o sistema"credit scoring"é um método de avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito)" e para afastar a necessidade de consentimento prévio do consumidor consultado. B) Recursos especiais dos consumidores
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão hostilizada integralmente. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
14/08/2024, 00:00