Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817029-40.2017.8.20.5001 Polo ativo ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA Polo passivo GENILSON CAMILO DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ATOS EFETIVOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida diante da ausência de bens penhoráveis e (ii) determinar se o exequente adotou medidas eficazes para impulsionar a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, não há diligências efetivas para a localização de bens penhoráveis, iniciando-se a contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão executória. 4. No caso concreto, a execução permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional de cinco anos, sem qualquer ato eficaz do exequente capaz de interromper a contagem do tempo. 5. O simples protocolo de petições reiterando pedidos de pesquisa patrimonial, sem resultado prático na localização de bens, não caracteriza diligência suficiente para afastar a prescrição intercorrente. 6. O princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) fundamenta o reconhecimento da prescrição intercorrente, evitando a perpetuação de execuções frustradas sem perspectiva de satisfação do crédito. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição intercorrente não decorre automaticamente da inércia do exequente, mas da ausência de atos concretos e eficazes para dar andamento ao feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente não adota medidas eficazes para a localização de bens penhoráveis após o prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O mero requerimento de diligências sem efetividade concreta não configura ato interruptivo da prescrição intercorrente. 3. O princípio da razoável duração do processo justifica a aplicação da prescrição intercorrente, evitando a manutenção indefinida de execuções sem perspectiva de êxito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 487, II; 921, § 1º e § 5º; 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0824247-90.2015.8.20.5001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0000384-32.2004.8.20.0117, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0801936-42.2014.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0103128-38.2013.8.20.0102, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou extintos os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor de GENILSON CAMILO DE OLIVEIRA FILHO, reconhecendo a prescrição intercorrente e, por consequência, a extinção do crédito versado, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Na sentença (ID 28287054), o Juízo a quo registrou que a prescrição intercorrente se configura quando, por negligência da parte exequente, o processo fica parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito e, passados um ano da suspensão somado ao prazo prescricional, não houver indicação de bens aptos à satisfação do crédito exequendo. O Juízo ressaltou que a prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da prescrição da ação executiva, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que 'prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'. Além disso, mencionou o Enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que corrobora esse entendimento. A decisão baseou-se também na Lei n.º 14.195/2021, que introduziu o artigo 206-A no Código Civil, prevendo expressamente que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da pretensão executória, considerando-se as causas de impedimento, suspensão e interrupção previstas na legislação. No caso concreto, o Juízo verificou que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 4 de abril de 2018. Posteriormente, em 17 de setembro de 2018, determinou-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de futura reativação, caso fossem encontrados bens do devedor. Aplicando, por analogia, o disposto no artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, o Juízo concluiu que, decorrido o prazo de um ano sem localização de bens penhoráveis, o processo deveria ser arquivado. Após esse prazo, iniciou-se a contagem do período prescricional de cinco anos, o qual se encerrou em 17 de setembro de 2024. Assim, transcorridos mais de cinco anos desde a intimação da exequente sobre a ausência de bens penhoráveis, sem que houvesse qualquer manifestação útil para satisfação da execução, foi reconhecida a prescrição intercorrente e, por conseguinte, a extinção do crédito objeto da execução. Em suas razões (ID 28287056), o apelante afirmou que não houve inércia injustificada no andamento da execução e que todas as diligências para localização de bens penhoráveis foram realizadas, incluindo pesquisas via Bacenjud, Renajud e Infojud. Alegou que o Juízo a quo, sem intimar a parte exequente para prosseguimento do feito, determinou o arquivamento dos autos ao invés da suspensão pelo prazo de um ano, conforme previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil. Aduziu, ainda, que o entendimento aplicado na sentença diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que apenas a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso de demora no andamento do feito por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para que seja afastada a prescrição, dando-se regular prosseguimento à execução. Não foram apresentadas contrarrazões, nos termos do despacho constante do ID 28287060. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento na prescrição intercorrente. O presente recurso de apelação foi interposto pela parte exequente contra a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da execução, o processo permanece paralisado por prazo equivalente ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, sem que haja qualquer diligência efetiva capaz de interromper a contagem do tempo. O Código de Processo Civil de 2015 regulamentou a prescrição intercorrente nos arts. 921 e 924, determinando os critérios para sua contagem. Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso concreto, verifica-se que a execução foi ajuizada em 2017 e, desde então, não houve efetividade na satisfação do crédito exequendo. A parte exequente realizou diversas diligências para a localização de bens do executado, contudo, sem êxito. Em 17 de setembro de 2018, o Juízo de origem determinou o arquivamento dos autos, uma vez que todas as tentativas de localização de bens haviam sido infrutíferas. Desde então, decorreu o prazo de cinco anos sem qualquer ato capaz de interromper o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual o magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente. Importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente não decorre automaticamente da inércia do exequente, mas sim da ausência de atos concretos voltados à efetividade da execução. No presente caso, contudo, não se verifica qualquer irregularidade na aplicação da prescrição intercorrente pelo Juízo de origem. A paralisação do feito não decorreu exclusivamente de dificuldades operacionais do Poder Judiciário, mas sim da impossibilidade de localização de bens do devedor passíveis de penhora, fato que justifica a aplicação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Além disso, a sistemática processual exige que a parte exequente demonstre diligência ativa na busca pela satisfação do crédito. O mero protocolo de petições reiterando requerimentos de pesquisa patrimonial não é suficiente para interromper a prescrição intercorrente. Vale aqui destacar os seguintes fundamentos da sentença: [...] In casu, a primeira diligência infrutífera, objetivando a penhora de ativos do devedor se deu em 04 de abril de 2018, conforme id n.º 24157618, isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC. Adiante, em 17/09/2018, determinado o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento e prosseguimento na execução, caso sejam encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora. Em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano). Decorrido este prazo em 17 de Setembro de 2019, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos, que se findou em 17 de setembro de 2024. Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 5 (cinco) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Ademais, fora o feito arquivado provisoriamente em 17 de setembro de 2018, de modo que somente em setembro do corrente ano os autos foram desarquivados, quando já consumada a prescrição intercorrente. [...] Dessa forma, verifica-se que a sentença recorrida aplicou corretamente as disposições normativas aplicáveis, estando em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. Sobre a matéria é da jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida na ausência de bens passíveis de penhora e (ii) determinar se o exequente cumpriu seu ônus de impulsionar o processo de forma eficaz.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional aplicável ao direito material, conforme art. 921, § 1º e § 5º, do CPC.4. Após o término do prazo de suspensão, o exequente não realizou atos constritivos eficazes para a localização de bens penhoráveis, o que levou ao esgotamento do prazo prescricional.5. A Súmula 106 do STJ não afasta a responsabilidade do exequente de demonstrar diligência no prosseguimento da execução.6. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, fundamenta a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, evitando a perpetuação de litígios sem perspectiva de êxito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte, sem adotar medidas úteis e eficazes para o prosseguimento do processo executivo, após o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.2. A ausência de bens penhoráveis localizados e o transcurso do prazo prescricional aplicável ao direito material vindicado justificam a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.3. O princípio da razoável duração do processo fundamenta o reconhecimento da prescrição intercorrente, evitando a eternização da execução.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 487, II, 921, § 1º e § 5º, e 924, V.Julgados relevantes citados: STJ, Súmula 106; TJRN, Apelação Cível 0806300-57.2014.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, j. 29.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que passa a integrar este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824247-90.2015.8.20.5001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE FIXADA NO IAC 01 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.II. Questão em discussão2. Apuração da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, analisando a contagem do prazo prescricional, a suspensão do processo e a ocorrência de inércia do exequente. Verificação da observância da intimação prévia e das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional na execução segue a regra fixada na Súmula 150 do STF, sendo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.4. Nos casos regidos pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente tem início após o período de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980, na ausência de bens penhoráveis ou localizáveis.5. Conforme a tese fixada no IAC 01 do STJ, a declaração de prescrição intercorrente exige prévia intimação do credor para manifestação, o que foi devidamente observado no caso concreto.6. Não se verificando causas interruptivas ou suspensivas após diligências infrutíferas desde 2017, a sentença deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ocorre quando, após o período de suspensão previsto no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980, não são localizados bens penhoráveis e o credor permanece inerte, devendo ser previamente intimado para manifestação.”______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 924, V; 202, CC; art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC 01; STF, Súmula 150. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000384-32.2004.8.20.0117, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS (ART. 206, §3º, VIII, DO CC). EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em avaliar se houve a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução e os prazos prescricionais aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional aplicável às ações executórias com base em cédula de crédito bancário é de três anos, conforme art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.4. O despacho que determina a citação interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, nos termos do art. 240 do CPC.5. No caso, constatou-se que o pedido de conversão em Ação de Execução ocorreu após o decurso de 6 anos e 8 meses desde a propositura da demanda, configurando, de forma objetiva, a prescrição da pretensão executória.6. A jurisprudência do STJ reforça que a prescrição intercorrente se aplica quando há inércia do exequente no curso do processo, e o prazo deve observar o mesmo período da prescrição originária do título de crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente aplica-se aos processos executivos e segue o prazo prescricional da pretensão originária do título de crédito, conforme art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. 2. A conversão de Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução após o decurso do prazo prescricional inviabiliza a pretensão executória do credor."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §3º, VIII; Código de Processo Civil, art. 240, §1º; art. 921, §5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021; Acórdão 1603417, TJDFT, Rel. Carmen Bittencourt, julgado em 17/08/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801936-42.2014.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. ART. 921, III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, nos termos do art. 487, II, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve inércia da parte exequente no curso da execução; (ii) se o reconhecimento da prescrição intercorrente foi realizado corretamente, conforme o art. 921 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 921, III, do CPC, suspende-se a execução quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, sendo o prazo de prescrição suspenso por um ano.4. A partir do término do prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo de arquivamento provisório de três anos, totalizando quatro anos para o reconhecimento da prescrição intercorrente.5. No caso, a parte exequente tomou ciência da não localização de bens do devedor em 24/10/2016, iniciando-se o prazo de suspensão. Esse período expirou em 24/10/2017, e o prazo prescricional foi completado em 24/10/2020.6. Não houve diligências eficazes que interrompessem ou suspendessem novamente o curso do prazo prescricional.7. Assim, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A prescrição intercorrente é aplicável após o decurso do prazo de um ano de suspensão e três anos de arquivamento provisório, nos termos do art. 921, III, do CPC. 2. A ausência de atos eficazes do exequente no curso do prazo prescricional autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921; Lei Uniforme de Genebra, arts. 70 e 77.”Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0102931-83.2013.8.20.0102, rel. Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/10/2024, publicado em 30/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103128-38.2013.8.20.0102, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024)
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte executada não se fez representar por advogado. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 10 de Março de 2025.