Conclusos para julgamento05/05/2026, 10:25
Decorrido prazo de RENATO RAQUELLO PASSOS em 12/02/2026 23:59.13/02/2026, 00:11
Juntada de Petição de petição11/02/2026, 18:42
Juntada de Petição de petição11/02/2026, 17:54
Publicado Intimação em 05/02/2026.08/02/2026, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/202608/02/2026, 00:44
Publicado Intimação em 05/02/2026.07/02/2026, 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/202607/02/2026, 15:08
Publicado Intimação em 05/02/2026.07/02/2026, 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/202607/02/2026, 14:50
Publicado Intimação em 05/02/2026.07/02/2026, 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/202607/02/2026, 08:13
Publicado Intimação em 05/02/2026.07/02/2026, 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/202607/02/2026, 04:01
Expedição de Intimação.03/02/2026, 09:30
Expedição de Intimação.03/02/2026, 09:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência15/01/2026, 14:28
Conclusos para julgamento17/11/2025, 12:19
Juntada de Petição de petição28/10/2025, 18:01
Juntada de Petição de petição08/09/2025, 15:36
Publicado Intimação em 04/09/2025.04/09/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 00:39
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 10:15
Ato ordinatório praticado02/09/2025, 10:14
Juntada de documento de comprovação18/07/2025, 11:17
Decorrido prazo de RENATO RAQUELLO PASSOS em 11/07/2025 23:59.12/07/2025, 06:09
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 11/07/2025 23:59.12/07/2025, 06:09
Juntada de Petição de petição11/07/2025, 17:56
Publicado Intimação em 04/07/2025.04/07/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202504/07/2025, 00:58
Publicado Intimação em 04/07/2025.04/07/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202504/07/2025, 00:51
Publicado Intimação em 04/07/2025.04/07/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202504/07/2025, 00:37
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 13:32
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 13:32
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 13:32
Outras Decisões01/07/2025, 16:21
Conclusos para decisão24/04/2025, 12:00
Decorrido prazo de RENATO RAQUELLO PASSOS em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 00:18
Decorrido prazo de RENATO RAQUELLO PASSOS em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 00:02
Juntada de Petição de petição11/04/2025, 16:18
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 10:31
Juntada de Petição de petição28/03/2025, 17:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.27/03/2025, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202527/03/2025, 01:36
Publicado Intimação em 25/03/2025.25/03/2025, 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202525/03/2025, 08:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.25/03/2025, 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202525/03/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HARLEY PEREIRA DE SOUSA QUEIROZ
REU: BANCO SANTANDER e outros DECISÃO HARLEY PEREIRA DE SOUSA QUEIROZ, já qualificado nos autos, via advogado (a), ingressou perante este Juízo com ação ordinária em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A e LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) é servidor público e, nos dias 22 de fevereiro de 2022, 14 de abril de 2022 e 26 de agosto de 2022, sucessivamente, celebrou três contrato de negociação de dívida com a demandada LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA, após ter sido procurado por funcionária da empresa, “ofertando falsas “propostas” de rentabilidade e investimentos em parceria com outros bancos” (sic); b) realizou a transferência de R$ 266.512,37 (duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e doze reais e trinta e sete centavos), nos dias 23 de fevereiro, 14 de abril e 23 de agosto de 2022, conforme ID 91193262; c) dito negócio jurídico consistiu na contratação de dois empréstimos consignados junto ao demandado BANCO SANTANDER S.A, totalizando o valor de R$ 266.512,37 (duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e doze reais e trinta e sete centavos), atualmente, existindo em na sua folha de pagamento um desconto no valor de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) e um segundo de R$960,00 (novecentos e sessenta reais), ambos com previsão de término no ano de 2028; d) em contrapartida, a demandada LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA efetuaria o pagamento de uma bonificação; e) apesar de ter realizado o envio da quantia para a demandada LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA, ela não cumpriu a integralidade da obrigação que lhe incumbia, tendo obtido notícias de que diversos servidores públicos, assim como o Autor, foram vítimas do mesmo golpe; Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu o deferimento liminar e inaudita altera pars, da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja (m): a) suspensos os descontos referentes ao empréstimo com mensais parcelas de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) e R$960,00 (novecentos e sessenta reais), expedindo ofício para o banco requerido; e, b) a realização de arresto nas contas das demandadas no valor de R$ 266.512,37 (duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e doze reais e trinta e sete centavos), com vistas à satisfação desse valor. No mérito, requereu: a) a confirmação a tutela de urgência, com a conseguinte anulação do contrato apresentado pela empresa e do empréstimo gerado de forma irregular pelo banco réu, sendo declarada a inexistência do débito; b) sejam os réus condenados, solidariamente, a restituir a quantia cobrada indevidamente nos rendimentos da autora, referente ao empréstimo gerado pelo banco réu, no valor de R$ 15.887,24 (quinze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos); c) a restituição, de forma solidária, dos valores que eventualmente venham a ser descontados nos rendimentos da parte autora após o ajuizamento da ação; d) caso seja julgado a improcedência da anulação do empréstimo, que os réus sejam condenados solidariamente a restituírem o valor de R$ 266.512,37 (duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e doze reais e trinta e sete centavos), transferido pela autora para a conta bancária de titularidade da empresa “LOTUS”, devidamente atualizado; e, e) a condenação dos demandados em danos morais. Na oportunidade, requereu que lhe seja concedida a Justiça Gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Intimado para trazer novos documentos, a parte autora peticionou no ID 92560738, acompanhada de documentos. Conforme ID 93377316, o Banco Santander compareceu espontaneamente aos autos, ofertando contestação, na qual arguiu, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, articulou, em suma, que: a) a parte autora anuiu com a contratação do empréstimo consignado, devidamente formalizado entre as partes; b) jamais possuiu vínculo com a codemandada, com quem a parte autora firmou o contrato de negociação de dívida; c) a parte autora não questiona a legitimidade do contrato de empréstimo consignado junto ao banco contestante, mas apenas o descumprimento contratual praticado pela codemandada, com quem firmou o contrato de investimento; d) a parte autora não comprovou ter se cercado das cautelas mínimas necessárias antes de transferir o valor objeto do empréstimo para a conta da empresa codemandada; e) não consta qualquer irregularidade na formalização do contrato de empréstimo, o valor oriundo da contratação foi regularmente disponibilizado à autora e o destino que deu aos valores recebidos é de sua inteira responsabilidade, inexistindo, inclusive, qualquer vazamento de dados sensíveis do autor; f) diante da ausência de prática de ato ilícito e a formalização do empréstimo em estrita boa-fé, não há qualquer fundamento legal que autorize o desfazimento do negócio jurídico realizado entre as partes sem a devida quitação pela parte autora; e, g) não há falar em danos morais ou materiais, eis que faltantes os requisitos necessários à configuração do dever de indenizar. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, acaso superado, pela total improcedência da pretensão autoral. A peça de defesa veio acompanhada de documentos. A tutela antecipada foi parcialmente deferida (decisão de ID 93629482), no sentindo tão somente de bloquear (arresto) valores nas contas da demandada LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA, na oportunidade foi concedido a autora o benefício da justiça gratuita. Sobreveio a petição de ID 110239645, em que a parte autora requereu a reapreciação da liminar, com fundamento na tese de que o ônus da prova quanto à comprovação da regularidade na geração dos empréstimos é do banco demandado, do qual não se desincumbiu. Na oportunidade, enfatizou que promoveu o banco demandado a "liberação dos empréstimos sem a análise prévia do perfil financeiro do Autor e da sua capacidade de pagamento, e sem qualquer contato direto com o Autor" - sic. Ainda, invocou recente precedente da lavra do STJ (REsp 2.052.228-DF), que fixou entendimento segundo o qual "responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários ao permitir a contratação de empréstimo por estelionatário". Reapreciada a liminar, está foi deferida, sendo determinado ao bando demandado que proceda com a suspensão dos descontos nos proventos da autora (ID 111028064). Sucedeu decisão monocrática imersa no ID 111652959, que deferiu o efeito suspensivo requerido pelo banco demandado, restando sobrestados os efeitos da decisão, impondo-se o prosseguimento do feito tão somente para fins de perfectibilização da relação processual. Citada, a demandada LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA deixou transcorrer in albis o prazo que dispunha para apresentar defesa (AR de ID 122047081 e certidão de ID 131589887). Intimados sobre a necessidade de produção de novas provas, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado (ID 132421824) e a parte autora quedou-se inerte. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo a enfrentá-las e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova. Pontuo, por oportuno e necessário, que, ainda que as partes tenham indicado previamente a pretensão de produção de provas, necessário se faz o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, podendo a parte ré, bem como o autor, requererem as provas que julgarem necessárias ou mesmo renovar aquelas objeto de pedidos de outrora. I – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita formulado, o demandado limitou-se a sustentar que o autor não trouxe aos autos prova da real necessidade apontada, bem como que ele é servidor público e aufere rendimento mensal no importe de R$ 12.133,80 (doze mil, cento e trinta e três reais e oitenta centavos), alegações que não se mostram suficientes para demonstrar a capacidade financeira da parte demandante. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo demandado. II - DAS PRELIMINARES II.1 - Da Ilegitimidade Passiva De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada pelo juiz à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Sobre o tema, impende mencionar a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial. O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, p. 212). Nessa linha, considerando que o autor imputa responsabilidade ao banco demandado em razão de eventual omissão dele em tomar as providências necessárias para evitar o dano causado, reconheço a legitimidade do Banco Santander para responder à presente ação. Assim, REJEITO a preliminar em exame. III - DA REGULAR CITAÇÃO DE LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA Oportuno se faz tecer algumas considerações sobre a citação da codemandada. Prevê a legislação de regência que a carta de citação pode ser recebida por terceiro somente quando o citando for pessoa jurídica ou, sendo pessoa física, morar em condomínio ou loteamento com controle de acesso, caso em que o mandado deve ser entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência (parágrafo quarto do artigo 248). No caso dos autos, verifico do aviso de recebimento de ID 122047081, relativo à citação da demandada LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, que foi ele recebido e devidamente assinado, sem qualquer ressalva. Logo, com amparo na Teoria da Aparência, reputo citada a acenada pessoa jurídica. Nessa ordem de ideias, uma vez citada, deveria a codemandada em liça ter apresentado contestação, sob pena de revelia. Como não o fez, há de ser declarada sua revelia, cujos efeitos do art. 344 do CPC, todavia, não se aplicam, diante da contestação apresentada pelo codemandado Banco Santander (art. 345, I). IV - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Do quanto se colhe da causa de pedir, observei que o demandante imputou ao banco demandado a responsabilidade civil por suposta falha na prestação do serviço decorrente da ausência de segurança no momento da contratação, ao tempo em que atribuiu à empresa demandada inadimplemento contratual, ao argumento de que ela não operou a quitação dos empréstimos consignados junto a bancos terceiros. O banco demandado, por sua vez, alegou que não houve falha na prestação do serviço e atribuiu a culpa pelo incidente exclusivamente a terceiros fraudadores e ao autor, que não tomou as devidas cautelas antes de realizar o negócio e efetuar a transferência do valor. Volvendo esses aspectos, e analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas se: a) o autor foi, ou não, induzido pelo banco demandado a acreditar na legitimidade da negociação de dívida de seus contratos de empréstimo consignado; b) o banco demandado adotou medidas preventivas para evitar o uso indevido de seu nome e coibir práticas fraudulentas; c) na hipótese de resposta negativa quanto ao ponto controvertido da alínea "b", isso configura falha na prestação do serviço; d) o insucesso da transação almejada pelo autor (negociação da dívida) se deu, ou não, em razão de negligência do demandado, ou por conduta desidiosa do postulante; e) é, ou não, válido e eficaz os contratos de negociação de dívidas de ID’s 91193256, 91193259 e 91193260, que impõe obrigações ao banco codemandado; f) a existência, ou não, de inadimplemento contratual da codemandada FIT SOLUÇÕES FINANCEIRAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA; e, g) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais e materiais relatados na peça vestibular. V - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre esclarecer que o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, aplicável à espécie, estabelece a inversão do ônus da prova ope legis nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço, dispondo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou, (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Dessa forma, entendo que a inversão da carga probatória expressamente prevista no Código Consumerista é suficiente para garantir a simetria da relação processual quanto aos pontos controvertidos fixados nas alíneas "b", "c" e "d" do tópico anterior, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova ope judicis requerida na peça vestibular. Esclareço que, em relação à comprovação da hipotética indução a erro e supostos danos morais e materiais sofridos pelo requerente (pontos controvertidos "a", "e", "f" e "g"), incabível a inversão do ônus da prova (notadamente, diante do subjetivismo do dano moral e da comprovação da indução a erro), uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, a parte autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0818235-35.2022.8.20.5124 Ante o exposto: a) RECHAÇO a impugnação à justiça gratuita e preliminares suscitadas; b) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória, ao tempo em que INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora apenas no tocante aos pontos controvertidos "b", "c" e "d"; e, c) DETERMINO a intimação de ambas as partes, para, no prazo de cinco dias, informar se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Advirta-se que o silêncio será interpretado como pedido tácito de julgamento antecipado da lide. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 20 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HARLEY PEREIRA DE SOUSA QUEIROZ
REU: BANCO SANTANDER e outros DECISÃO HARLEY PEREIRA DE SOUSA QUEIROZ, já qualificado nos autos, via advogado (a), ingressou perante este Juízo com ação ordinária em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A e LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) é servidor público e, nos dias 22 de fevereiro de 2022, 14 de abril de 2022 e 26 de agosto de 2022, sucessivamente, celebrou três contrato de negociação de dívida com a demandada LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA, após ter sido procurado por funcionária da empresa, “ofertando falsas “propostas” de rentabilidade e investimentos em parceria com outros bancos” (sic); b) realizou a transferência de R$ 266.512,37 (duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e doze reais e trinta e sete centavos), nos dias 23 de fevereiro, 14 de abril e 23 de agosto de 2022, conforme ID 91193262; c) dito negócio jurídico consistiu na contratação de dois empréstimos consignados junto ao demandado BANCO SANTANDER S.A, totalizando o valor de R$ 266.512,37 (duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e doze reais e trinta e sete centavos), atualmente, existindo em na sua folha de pagamento um desconto no valor de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) e um segundo de R$960,00 (novecentos e sessenta reais), ambos com previsão de término no ano de 2028; d) em contrapartida, a demandada LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA efetuaria o pagamento de uma bonificação; e) apesar de ter realizado o envio da quantia para a demandada LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA, ela não cumpriu a integralidade da obrigação que lhe incumbia, tendo obtido notícias de que diversos servidores públicos, assim como o Autor, foram vítimas do mesmo golpe; Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu o deferimento liminar e inaudita altera pars, da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja (m): a) suspensos os descontos referentes ao empréstimo com mensais parcelas de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) e R$960,00 (novecentos e sessenta reais), expedindo ofício para o banco requerido; e, b) a realização de arresto nas contas das demandadas no valor de R$ 266.512,37 (duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e doze reais e trinta e sete centavos), com vistas à satisfação desse valor. No mérito, requereu: a) a confirmação a tutela de urgência, com a conseguinte anulação do contrato apresentado pela empresa e do empréstimo gerado de forma irregular pelo banco réu, sendo declarada a inexistência do débito; b) sejam os réus condenados, solidariamente, a restituir a quantia cobrada indevidamente nos rendimentos da autora, referente ao empréstimo gerado pelo banco réu, no valor de R$ 15.887,24 (quinze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos); c) a restituição, de forma solidária, dos valores que eventualmente venham a ser descontados nos rendimentos da parte autora após o ajuizamento da ação; d) caso seja julgado a improcedência da anulação do empréstimo, que os réus sejam condenados solidariamente a restituírem o valor de R$ 266.512,37 (duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e doze reais e trinta e sete centavos), transferido pela autora para a conta bancária de titularidade da empresa “LOTUS”, devidamente atualizado; e, e) a condenação dos demandados em danos morais. Na oportunidade, requereu que lhe seja concedida a Justiça Gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Intimado para trazer novos documentos, a parte autora peticionou no ID 92560738, acompanhada de documentos. Conforme ID 93377316, o Banco Santander compareceu espontaneamente aos autos, ofertando contestação, na qual arguiu, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, articulou, em suma, que: a) a parte autora anuiu com a contratação do empréstimo consignado, devidamente formalizado entre as partes; b) jamais possuiu vínculo com a codemandada, com quem a parte autora firmou o contrato de negociação de dívida; c) a parte autora não questiona a legitimidade do contrato de empréstimo consignado junto ao banco contestante, mas apenas o descumprimento contratual praticado pela codemandada, com quem firmou o contrato de investimento; d) a parte autora não comprovou ter se cercado das cautelas mínimas necessárias antes de transferir o valor objeto do empréstimo para a conta da empresa codemandada; e) não consta qualquer irregularidade na formalização do contrato de empréstimo, o valor oriundo da contratação foi regularmente disponibilizado à autora e o destino que deu aos valores recebidos é de sua inteira responsabilidade, inexistindo, inclusive, qualquer vazamento de dados sensíveis do autor; f) diante da ausência de prática de ato ilícito e a formalização do empréstimo em estrita boa-fé, não há qualquer fundamento legal que autorize o desfazimento do negócio jurídico realizado entre as partes sem a devida quitação pela parte autora; e, g) não há falar em danos morais ou materiais, eis que faltantes os requisitos necessários à configuração do dever de indenizar. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, acaso superado, pela total improcedência da pretensão autoral. A peça de defesa veio acompanhada de documentos. A tutela antecipada foi parcialmente deferida (decisão de ID 93629482), no sentindo tão somente de bloquear (arresto) valores nas contas da demandada LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA, na oportunidade foi concedido a autora o benefício da justiça gratuita. Sobreveio a petição de ID 110239645, em que a parte autora requereu a reapreciação da liminar, com fundamento na tese de que o ônus da prova quanto à comprovação da regularidade na geração dos empréstimos é do banco demandado, do qual não se desincumbiu. Na oportunidade, enfatizou que promoveu o banco demandado a "liberação dos empréstimos sem a análise prévia do perfil financeiro do Autor e da sua capacidade de pagamento, e sem qualquer contato direto com o Autor" - sic. Ainda, invocou recente precedente da lavra do STJ (REsp 2.052.228-DF), que fixou entendimento segundo o qual "responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários ao permitir a contratação de empréstimo por estelionatário". Reapreciada a liminar, está foi deferida, sendo determinado ao bando demandado que proceda com a suspensão dos descontos nos proventos da autora (ID 111028064). Sucedeu decisão monocrática imersa no ID 111652959, que deferiu o efeito suspensivo requerido pelo banco demandado, restando sobrestados os efeitos da decisão, impondo-se o prosseguimento do feito tão somente para fins de perfectibilização da relação processual. Citada, a demandada LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA deixou transcorrer in albis o prazo que dispunha para apresentar defesa (AR de ID 122047081 e certidão de ID 131589887). Intimados sobre a necessidade de produção de novas provas, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado (ID 132421824) e a parte autora quedou-se inerte. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo a enfrentá-las e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova. Pontuo, por oportuno e necessário, que, ainda que as partes tenham indicado previamente a pretensão de produção de provas, necessário se faz o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, podendo a parte ré, bem como o autor, requererem as provas que julgarem necessárias ou mesmo renovar aquelas objeto de pedidos de outrora. I – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita formulado, o demandado limitou-se a sustentar que o autor não trouxe aos autos prova da real necessidade apontada, bem como que ele é servidor público e aufere rendimento mensal no importe de R$ 12.133,80 (doze mil, cento e trinta e três reais e oitenta centavos), alegações que não se mostram suficientes para demonstrar a capacidade financeira da parte demandante. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo demandado. II - DAS PRELIMINARES II.1 - Da Ilegitimidade Passiva De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada pelo juiz à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Sobre o tema, impende mencionar a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial. O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, p. 212). Nessa linha, considerando que o autor imputa responsabilidade ao banco demandado em razão de eventual omissão dele em tomar as providências necessárias para evitar o dano causado, reconheço a legitimidade do Banco Santander para responder à presente ação. Assim, REJEITO a preliminar em exame. III - DA REGULAR CITAÇÃO DE LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA Oportuno se faz tecer algumas considerações sobre a citação da codemandada. Prevê a legislação de regência que a carta de citação pode ser recebida por terceiro somente quando o citando for pessoa jurídica ou, sendo pessoa física, morar em condomínio ou loteamento com controle de acesso, caso em que o mandado deve ser entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência (parágrafo quarto do artigo 248). No caso dos autos, verifico do aviso de recebimento de ID 122047081, relativo à citação da demandada LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, que foi ele recebido e devidamente assinado, sem qualquer ressalva. Logo, com amparo na Teoria da Aparência, reputo citada a acenada pessoa jurídica. Nessa ordem de ideias, uma vez citada, deveria a codemandada em liça ter apresentado contestação, sob pena de revelia. Como não o fez, há de ser declarada sua revelia, cujos efeitos do art. 344 do CPC, todavia, não se aplicam, diante da contestação apresentada pelo codemandado Banco Santander (art. 345, I). IV - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Do quanto se colhe da causa de pedir, observei que o demandante imputou ao banco demandado a responsabilidade civil por suposta falha na prestação do serviço decorrente da ausência de segurança no momento da contratação, ao tempo em que atribuiu à empresa demandada inadimplemento contratual, ao argumento de que ela não operou a quitação dos empréstimos consignados junto a bancos terceiros. O banco demandado, por sua vez, alegou que não houve falha na prestação do serviço e atribuiu a culpa pelo incidente exclusivamente a terceiros fraudadores e ao autor, que não tomou as devidas cautelas antes de realizar o negócio e efetuar a transferência do valor. Volvendo esses aspectos, e analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas se: a) o autor foi, ou não, induzido pelo banco demandado a acreditar na legitimidade da negociação de dívida de seus contratos de empréstimo consignado; b) o banco demandado adotou medidas preventivas para evitar o uso indevido de seu nome e coibir práticas fraudulentas; c) na hipótese de resposta negativa quanto ao ponto controvertido da alínea "b", isso configura falha na prestação do serviço; d) o insucesso da transação almejada pelo autor (negociação da dívida) se deu, ou não, em razão de negligência do demandado, ou por conduta desidiosa do postulante; e) é, ou não, válido e eficaz os contratos de negociação de dívidas de ID’s 91193256, 91193259 e 91193260, que impõe obrigações ao banco codemandado; f) a existência, ou não, de inadimplemento contratual da codemandada FIT SOLUÇÕES FINANCEIRAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA; e, g) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais e materiais relatados na peça vestibular. V - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre esclarecer que o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, aplicável à espécie, estabelece a inversão do ônus da prova ope legis nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço, dispondo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou, (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Dessa forma, entendo que a inversão da carga probatória expressamente prevista no Código Consumerista é suficiente para garantir a simetria da relação processual quanto aos pontos controvertidos fixados nas alíneas "b", "c" e "d" do tópico anterior, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova ope judicis requerida na peça vestibular. Esclareço que, em relação à comprovação da hipotética indução a erro e supostos danos morais e materiais sofridos pelo requerente (pontos controvertidos "a", "e", "f" e "g"), incabível a inversão do ônus da prova (notadamente, diante do subjetivismo do dano moral e da comprovação da indução a erro), uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, a parte autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0818235-35.2022.8.20.5124 Ante o exposto: a) RECHAÇO a impugnação à justiça gratuita e preliminares suscitadas; b) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória, ao tempo em que INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora apenas no tocante aos pontos controvertidos "b", "c" e "d"; e, c) DETERMINO a intimação de ambas as partes, para, no prazo de cinco dias, informar se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Advirta-se que o silêncio será interpretado como pedido tácito de julgamento antecipado da lide. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 20 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HARLEY PEREIRA DE SOUSA QUEIROZ
REU: BANCO SANTANDER e outros DECISÃO HARLEY PEREIRA DE SOUSA QUEIROZ, já qualificado nos autos, via advogado (a), ingressou perante este Juízo com ação ordinária em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A e LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) é servidor público e, nos dias 22 de fevereiro de 2022, 14 de abril de 2022 e 26 de agosto de 2022, sucessivamente, celebrou três contrato de negociação de dívida com a demandada LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA, após ter sido procurado por funcionária da empresa, “ofertando falsas “propostas” de rentabilidade e investimentos em parceria com outros bancos” (sic); b) realizou a transferência de R$ 266.512,37 (duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e doze reais e trinta e sete centavos), nos dias 23 de fevereiro, 14 de abril e 23 de agosto de 2022, conforme ID 91193262; c) dito negócio jurídico consistiu na contratação de dois empréstimos consignados junto ao demandado BANCO SANTANDER S.A, totalizando o valor de R$ 266.512,37 (duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e doze reais e trinta e sete centavos), atualmente, existindo em na sua folha de pagamento um desconto no valor de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) e um segundo de R$960,00 (novecentos e sessenta reais), ambos com previsão de término no ano de 2028; d) em contrapartida, a demandada LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA efetuaria o pagamento de uma bonificação; e) apesar de ter realizado o envio da quantia para a demandada LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA, ela não cumpriu a integralidade da obrigação que lhe incumbia, tendo obtido notícias de que diversos servidores públicos, assim como o Autor, foram vítimas do mesmo golpe; Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu o deferimento liminar e inaudita altera pars, da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja (m): a) suspensos os descontos referentes ao empréstimo com mensais parcelas de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) e R$960,00 (novecentos e sessenta reais), expedindo ofício para o banco requerido; e, b) a realização de arresto nas contas das demandadas no valor de R$ 266.512,37 (duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e doze reais e trinta e sete centavos), com vistas à satisfação desse valor. No mérito, requereu: a) a confirmação a tutela de urgência, com a conseguinte anulação do contrato apresentado pela empresa e do empréstimo gerado de forma irregular pelo banco réu, sendo declarada a inexistência do débito; b) sejam os réus condenados, solidariamente, a restituir a quantia cobrada indevidamente nos rendimentos da autora, referente ao empréstimo gerado pelo banco réu, no valor de R$ 15.887,24 (quinze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos); c) a restituição, de forma solidária, dos valores que eventualmente venham a ser descontados nos rendimentos da parte autora após o ajuizamento da ação; d) caso seja julgado a improcedência da anulação do empréstimo, que os réus sejam condenados solidariamente a restituírem o valor de R$ 266.512,37 (duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e doze reais e trinta e sete centavos), transferido pela autora para a conta bancária de titularidade da empresa “LOTUS”, devidamente atualizado; e, e) a condenação dos demandados em danos morais. Na oportunidade, requereu que lhe seja concedida a Justiça Gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Intimado para trazer novos documentos, a parte autora peticionou no ID 92560738, acompanhada de documentos. Conforme ID 93377316, o Banco Santander compareceu espontaneamente aos autos, ofertando contestação, na qual arguiu, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, articulou, em suma, que: a) a parte autora anuiu com a contratação do empréstimo consignado, devidamente formalizado entre as partes; b) jamais possuiu vínculo com a codemandada, com quem a parte autora firmou o contrato de negociação de dívida; c) a parte autora não questiona a legitimidade do contrato de empréstimo consignado junto ao banco contestante, mas apenas o descumprimento contratual praticado pela codemandada, com quem firmou o contrato de investimento; d) a parte autora não comprovou ter se cercado das cautelas mínimas necessárias antes de transferir o valor objeto do empréstimo para a conta da empresa codemandada; e) não consta qualquer irregularidade na formalização do contrato de empréstimo, o valor oriundo da contratação foi regularmente disponibilizado à autora e o destino que deu aos valores recebidos é de sua inteira responsabilidade, inexistindo, inclusive, qualquer vazamento de dados sensíveis do autor; f) diante da ausência de prática de ato ilícito e a formalização do empréstimo em estrita boa-fé, não há qualquer fundamento legal que autorize o desfazimento do negócio jurídico realizado entre as partes sem a devida quitação pela parte autora; e, g) não há falar em danos morais ou materiais, eis que faltantes os requisitos necessários à configuração do dever de indenizar. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, acaso superado, pela total improcedência da pretensão autoral. A peça de defesa veio acompanhada de documentos. A tutela antecipada foi parcialmente deferida (decisão de ID 93629482), no sentindo tão somente de bloquear (arresto) valores nas contas da demandada LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA, na oportunidade foi concedido a autora o benefício da justiça gratuita. Sobreveio a petição de ID 110239645, em que a parte autora requereu a reapreciação da liminar, com fundamento na tese de que o ônus da prova quanto à comprovação da regularidade na geração dos empréstimos é do banco demandado, do qual não se desincumbiu. Na oportunidade, enfatizou que promoveu o banco demandado a "liberação dos empréstimos sem a análise prévia do perfil financeiro do Autor e da sua capacidade de pagamento, e sem qualquer contato direto com o Autor" - sic. Ainda, invocou recente precedente da lavra do STJ (REsp 2.052.228-DF), que fixou entendimento segundo o qual "responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários ao permitir a contratação de empréstimo por estelionatário". Reapreciada a liminar, está foi deferida, sendo determinado ao bando demandado que proceda com a suspensão dos descontos nos proventos da autora (ID 111028064). Sucedeu decisão monocrática imersa no ID 111652959, que deferiu o efeito suspensivo requerido pelo banco demandado, restando sobrestados os efeitos da decisão, impondo-se o prosseguimento do feito tão somente para fins de perfectibilização da relação processual. Citada, a demandada LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA deixou transcorrer in albis o prazo que dispunha para apresentar defesa (AR de ID 122047081 e certidão de ID 131589887). Intimados sobre a necessidade de produção de novas provas, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado (ID 132421824) e a parte autora quedou-se inerte. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo a enfrentá-las e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova. Pontuo, por oportuno e necessário, que, ainda que as partes tenham indicado previamente a pretensão de produção de provas, necessário se faz o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, podendo a parte ré, bem como o autor, requererem as provas que julgarem necessárias ou mesmo renovar aquelas objeto de pedidos de outrora. I – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita formulado, o demandado limitou-se a sustentar que o autor não trouxe aos autos prova da real necessidade apontada, bem como que ele é servidor público e aufere rendimento mensal no importe de R$ 12.133,80 (doze mil, cento e trinta e três reais e oitenta centavos), alegações que não se mostram suficientes para demonstrar a capacidade financeira da parte demandante. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo demandado. II - DAS PRELIMINARES II.1 - Da Ilegitimidade Passiva De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada pelo juiz à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Sobre o tema, impende mencionar a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial. O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, p. 212). Nessa linha, considerando que o autor imputa responsabilidade ao banco demandado em razão de eventual omissão dele em tomar as providências necessárias para evitar o dano causado, reconheço a legitimidade do Banco Santander para responder à presente ação. Assim, REJEITO a preliminar em exame. III - DA REGULAR CITAÇÃO DE LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA Oportuno se faz tecer algumas considerações sobre a citação da codemandada. Prevê a legislação de regência que a carta de citação pode ser recebida por terceiro somente quando o citando for pessoa jurídica ou, sendo pessoa física, morar em condomínio ou loteamento com controle de acesso, caso em que o mandado deve ser entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência (parágrafo quarto do artigo 248). No caso dos autos, verifico do aviso de recebimento de ID 122047081, relativo à citação da demandada LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, que foi ele recebido e devidamente assinado, sem qualquer ressalva. Logo, com amparo na Teoria da Aparência, reputo citada a acenada pessoa jurídica. Nessa ordem de ideias, uma vez citada, deveria a codemandada em liça ter apresentado contestação, sob pena de revelia. Como não o fez, há de ser declarada sua revelia, cujos efeitos do art. 344 do CPC, todavia, não se aplicam, diante da contestação apresentada pelo codemandado Banco Santander (art. 345, I). IV - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Do quanto se colhe da causa de pedir, observei que o demandante imputou ao banco demandado a responsabilidade civil por suposta falha na prestação do serviço decorrente da ausência de segurança no momento da contratação, ao tempo em que atribuiu à empresa demandada inadimplemento contratual, ao argumento de que ela não operou a quitação dos empréstimos consignados junto a bancos terceiros. O banco demandado, por sua vez, alegou que não houve falha na prestação do serviço e atribuiu a culpa pelo incidente exclusivamente a terceiros fraudadores e ao autor, que não tomou as devidas cautelas antes de realizar o negócio e efetuar a transferência do valor. Volvendo esses aspectos, e analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas se: a) o autor foi, ou não, induzido pelo banco demandado a acreditar na legitimidade da negociação de dívida de seus contratos de empréstimo consignado; b) o banco demandado adotou medidas preventivas para evitar o uso indevido de seu nome e coibir práticas fraudulentas; c) na hipótese de resposta negativa quanto ao ponto controvertido da alínea "b", isso configura falha na prestação do serviço; d) o insucesso da transação almejada pelo autor (negociação da dívida) se deu, ou não, em razão de negligência do demandado, ou por conduta desidiosa do postulante; e) é, ou não, válido e eficaz os contratos de negociação de dívidas de ID’s 91193256, 91193259 e 91193260, que impõe obrigações ao banco codemandado; f) a existência, ou não, de inadimplemento contratual da codemandada FIT SOLUÇÕES FINANCEIRAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA; e, g) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais e materiais relatados na peça vestibular. V - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre esclarecer que o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, aplicável à espécie, estabelece a inversão do ônus da prova ope legis nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço, dispondo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou, (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Dessa forma, entendo que a inversão da carga probatória expressamente prevista no Código Consumerista é suficiente para garantir a simetria da relação processual quanto aos pontos controvertidos fixados nas alíneas "b", "c" e "d" do tópico anterior, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova ope judicis requerida na peça vestibular. Esclareço que, em relação à comprovação da hipotética indução a erro e supostos danos morais e materiais sofridos pelo requerente (pontos controvertidos "a", "e", "f" e "g"), incabível a inversão do ônus da prova (notadamente, diante do subjetivismo do dano moral e da comprovação da indução a erro), uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, a parte autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0818235-35.2022.8.20.5124 Ante o exposto: a) RECHAÇO a impugnação à justiça gratuita e preliminares suscitadas; b) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória, ao tempo em que INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora apenas no tocante aos pontos controvertidos "b", "c" e "d"; e, c) DETERMINO a intimação de ambas as partes, para, no prazo de cinco dias, informar se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Advirta-se que o silêncio será interpretado como pedido tácito de julgamento antecipado da lide. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 20 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 14:07
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 14:07
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo20/03/2025, 16:20
Conclusos para julgamento22/01/2025, 09:27
Decorrido prazo de HARLEY PEREIRA DE SOUSA QUEIROZ em 22/10/2024 23:59.23/10/2024, 03:11
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA. em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 02:41
Juntada de Petição de petição30/09/2024, 10:50
Publicado Intimação em 23/09/2024.23/09/2024, 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202423/09/2024, 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202423/09/2024, 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202423/09/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0818235-35.2022.8.20.5124.
AUTOR: HARLEY PEREIRA DE SOUSA QUEIROZ
REU: BANCO SANTANDER, LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4º, do C.P.C. (Lei nº 13.105/2015), do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da CGJ e em cumprimento à decisão interlocutória de Id. Num. 93629482 INTIMO "as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença.". Parnamirim/RN, data do sistema. ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)20/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/09/2024, 13:17
Expedição de Outros documentos.19/09/2024, 13:15
Ato ordinatório praticado19/09/2024, 13:13
Expedição de Certidão.19/09/2024, 13:04
Juntada de outros documentos10/07/2024, 07:55
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA. em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 11:22
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA. em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 11:22
Juntada de aviso de recebimento23/05/2024, 13:51
Juntada de certidão23/05/2024, 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/04/2024, 10:24
Decorrido prazo de RENATO RAQUELLO PASSOS em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 03:31
Decorrido prazo de RENATO RAQUELLO PASSOS em 14/12/2023 23:59.15/12/2023, 01:32
Juntada de Petição de petição13/12/2023, 14:50
Decorrido prazo de Leonardo Montenegro Cocentino em 07/12/2023 23:59.08/12/2023, 03:57
Expedição de Outros documentos.30/11/2023, 13:39
Expedição de Outros documentos.30/11/2023, 13:39
Proferido despacho de mero expediente30/11/2023, 12:28
Conclusos para decisão30/11/2023, 10:26
Juntada de ofício30/11/2023, 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação24/11/2023, 10:38
Expedição de Outros documentos.23/11/2023, 12:17
Expedição de Outros documentos.23/11/2023, 12:17
Concedida a Antecipação de tutela21/11/2023, 15:58
Conclusos para decisão20/11/2023, 12:58
Expedição de Outros documentos.20/11/2023, 12:58
Juntada de Petição de petição07/11/2023, 18:09
Proferido despacho de mero expediente06/11/2023, 13:18
Juntada de Petição de outros documentos26/07/2023, 08:42
Conclusos para despacho24/07/2023, 11:27
Decorrido prazo de RENATO RAQUELLO PASSOS em 31/05/2023 23:59.01/06/2023, 01:47
Juntada de Petição de petição11/05/2023, 14:44
Expedição de Outros documentos.30/04/2023, 09:17
Ato ordinatório praticado30/04/2023, 09:15
Juntada de aviso de recebimento26/04/2023, 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/03/2023, 12:27
Expedição de Certidão.22/03/2023, 11:08
Juntada de certidão20/03/2023, 13:13
Decorrido prazo de RENATO RAQUELLO PASSOS em 13/02/2023 23:59.14/02/2023, 04:56
Decorrido prazo de Leonardo Montenegro Cocentino em 10/02/2023 23:59.11/02/2023, 01:54
Juntada de Petição de petição06/02/2023, 16:11
Expedição de Certidão.12/01/2023, 15:02
Expedição de Outros documentos.12/01/2023, 14:59
Expedição de Outros documentos.12/01/2023, 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HARLEY PEREIRA DE SOUSA QUEIROZ.12/01/2023, 12:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela12/01/2023, 12:41
Conclusos para decisão11/01/2023, 09:34
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 01/12/2022 23:59.03/12/2022, 01:01
Juntada de Petição de petição02/12/2022, 14:30
Expedição de Outros documentos.07/11/2022, 07:05
Proferido despacho de mero expediente04/11/2022, 14:25
Conclusos para decisão04/11/2022, 11:32
Distribuído por sorteio04/11/2022, 11:32