Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CARLA SUERDA DE SOUZA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA I - RELATÓRIO Maria Carla Suerda de Souza, devidamente qualificada na exordial, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Indenização por Danos Morais em dace de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multseguros NPL Ipanema VI – Não Padronizado. A parte autora alegou que em consulta ao banco de dados do Serasa, observou uma nova anotação referente a dívida oriunda da ré, sob o contrato de nº 5371121251758470 no valor total de R$ 255,88 (duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Nesse contexto, aduziu que não contratou qualquer serviço com a ré, de modo que não existiriam motivos a justificarem o débito anotado. Escorada nesses fatos, requereu a declaração de inexistência de dívida do contrato de nº 5371121251758470 no valor de R$ 255,88 (duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Este juízo intimou a parte autora a emendar inicial e anexar comprovante de inscrição em cadastro de maus pagadores, pois apenas foi apresentado registro do Serasa Limpa Nome (ID n° 120018763). A parte autora esclareceu que sua pretensão é a declaração de inexistência da dívida de n° 537112151758470. Devidamente citado, o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizados ofereceu contestação (ID n° 122514381). A parte ré alegou preliminares de conexão com a ação de n° 0828022-98.2024.8.20.5004, e ausência de interesse de agir, pois o serasa limpa nome não é plataforma de negativação. No mérito, alegou que adquiriu os créditos cobrados através de um contrato de cessão com a Credsystem. Além disso, pontuou que não houve inscrição da autora em órgão de proteção ao crédito e que não subsistiria. A secretaria judiciária certificou que a autora não apresentou réplica (ID n° 125848761). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré sustentou a ausência de interesse de agir, pois a dívida não estava sendo cobrada em cadastro de restrição ao crédito. Com efeito, apesar de argumentação fática da ré apresentar verossimilhança, tal fato não importa em carência da ação, pois a parte autora está discutindo a existência da dívida. Desse modo, pouco importa para a controvérsia da ação se a dívida está a ser cobrada em determinado registro, ou se está prescrita, pois o foco da ação é a existência do débito. Assim, rejeito a preliminar de carência da ação. II.2. AUSÊNCIA DE CONEXÃO A ausência de conexão entre as ações pode ser sustentada pela inexistência de similitude substancial entre os contratos que fundamentam as demandas. A similitude necessária para caracterizar a conexão não se restringe a meras semelhanças superficiais, mas exige uma identidade relevante de causa de pedir ou de objeto. No caso em análise, a ausência de conexão entre as ações se verifica claramente porque os contratos que originaram as dívidas são diferentes. Cada contrato possui características próprias, partes envolvidas, cláusulas específicas, finalidades e termos distintos, o que implica que as causas de pedir e os fundamentos jurídicos de cada ação são únicos. Dessa forma, ainda que ambos os processos tratem de dívidas, as suas origens são diferentes e baseiam-se em contratos autônomos, sem qualquer interdependência jurídica ou fática que justifique a reunião das ações para julgamento conjunto. Assim, não há risco de decisões conflitantes que demande a reunião dos processos, uma vez que a análise de cada caso dependerá dos termos específicos de cada contrato e das peculiaridades da relação jurídica individualmente considerada. Portanto, a alegação de conexão deve ser afastada, pois inexiste um vínculo suficiente entre os contratos que justifique o julgamento conjunto das ações. II.3. MÉRITO A causa comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/15, haja vista que a matéria fática depende de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória. O processo prescinde, pois, da produção de provas em fase instrutória. Na situação em análise, a demandada imputou à parte autora a responsabilidade pelo débito, alegando que a autora celebrou contrato relativo a cartão de crédito e os créditos decorrentes de tal contrato lhe foram cedidos. Para comprovar os fatos narrados na contestação, a ré trouxe aos autos a proposta de adesão ao cartão entre a autora e credsystem (ID n° 123053384), as faturas (documentos do ID n° 123052301 ao 123053383) e a certidão do 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, na qual consta como cedente “CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA “, cessionário “FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO” e o crédito oriundo do contrato de n° 5371121251758470, firmado com o CPF n° 103.464.964-70, que pertence à parte autora. Observo, também, que o contrato cedido ao réu é o mesmo contrato que gerou a inscrição em cadastro de inadimplente, conforme se vê comparando o documento de cessão de Id. 123053385 com o documento relativo à inscrição impugnada, trazido pela autora no Id 120017436. A fatura de cartão de crédito trazida aos autos consta débito vencido desde 2017 (ID n ° 123052324). Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que é credora da parte autora. Ressalte-se, ainda, que a ausência de notificação prevista no artigo 290 do Código Civil não transforma um devedor em credor. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ART. 290 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 2. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 311428 RS 2013/0096524-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2013) No mesmo sentido, AREsp 1637202 /MS 2019 / 0369274 e AREsp 1311428/RS, 2020. EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. CESSÃO DE CRÉDITO. INEFICÁCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR ENQUANTO NÃO LHE FOR NOTIFICADA. POSSIBILIDADE DO CESSIONÁRIO INSCREVER O NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO ALEGADO E A AÇÃO ILEGAL APONTADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.INSCRIÇÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO". (TJRN, Apelação Cível n° 2016.014443-5 – Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, Julgado em 04.04.2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Precedentes. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. A revisão das matérias referentes à regularidade e suficiência da documentação juntada com a inicial para a apuração da certeza e liquidez do débito exequendo, bem como da suposta abusividade dos encargos pactuados no título, demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.506.624/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Ademais, o artigo 293 do Código Civil permite ao cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido independentemente de conhecimento da cessão pelo devedor. Portanto, cabe ao cessionário, ora réu, para fins de conservação de seu direito, fazer a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplente. Assim, não tendo a parte autora provado a quitação do débito que ensejou a inscrição em cadastro de inadimplentes, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória, já que o ato de realização de descontos, configura exercício regular de um direito da demandada, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. III.DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa (R$ 20.255,88), sopesados os critérios legais do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Sobre os honorários incidirão juros de mora equivalente à Taxa Selic menos IPCA, a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme o art. 85, §16º do CPC. Contudo, em razão do benefício da gratuidade judiciária concedida à parte autora (ID n° 120836948 ), a cobrança dos encargos da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Interposta apelação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0828024-68.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré a apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. Havendo confirmação da sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes através do sistema PJe. Cumpra-se. Natal, 18 de setembro de 2024. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)