Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
APELADO: HAROLDO RIBEIRO TEIXEIRA Advogado(s): LIVIA JOCELLI RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0100827-19.2017.8.20.0122
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença de ID 25416986, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Martins/RN, que em sede de Execução Fiscal proposta em face de Haroldo Ribeiro Teixeira, nos moldes do art. 485, VI c/c § 3ºdo CPC, julgou extinto o feito, em virtude da ilegitimidade ativa do Ente exequente. No mesmo dispositivo, condenou “a Fazenda Pública exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor objeto da execução, nos termos do art. 85, § 3°, I, do CPC.” Em suas razões (Id 25416988), o Estado do Rio Grande do Norte aduz que “o caso em tela não trata de multa decorrente de dano ao erário do município, mas de multa imposta em razão de multa decorrente de atraso e ausência das prestações de contas.” Defende que “compete ao Tribunal de Contas da União aplicar sanções, incluindo as multas, aos responsáveis, em caso de irregularidade de contas.” Diz que “o Estado não deu causa a instauração da presente demanda, uma vez que após regular procedimento do Tribunal de Contas, sendo facultado o direito de defesa, o Executado permaneceu inerte e resolveu seguir direto para via judicial, mesmo sendo claramente acertada a condenação imposta pela Corte de Contas.” Defende a impossibilidade de condenação do ente estatal nos honorários de sucumbência. Ao final, requer o provimento do recurso. Intimado, o apelado ofertou contrarrazões, conforme Id 25416994, rebatendo os argumentos trazidos pelo apelante. Sustenta que “Estando incorreta a descrição contida nas CDA’s apresentadas significa que não foi suprido o comando legal que exige a correta descrição da natureza e fundamento legal do crédito inscrito em dívida ativa, sendo certo que o fato de constar na CDAs’s o número do processo administrativo que a originou, não retira o dever de constar os outros requisitos legais previstos na Lei.” Ao final, requer que “seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo a Sentença recorrida, majorando o valor dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), na forma do artigo 85, § 11, do CPC. Subsidiariamente, requer que seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que este, admitindo a exceção de pré-executividade, aprecie todas as matérias suscitadas.” Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições nesta Corte de Justiça, deixou de oferecer parecer opinativo, alegando inexistência de interesse público (Id 25517623). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que nos autos da Execução Fiscal reconheceu a ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte e declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Dito isso, importa destacar que cabe ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes do disposto no art. 932 do Código Processual Civil, vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Volvendo-se ao caso dos autos, temos que o Julgador a quo, nas razões de decidir, consignou que, in verbis: “Sobre a legitimidade para ajuizar execução fiscal de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, em razão de danos causados aos cofres do município, o Supremo Tribunal Federal decidiu ‘O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal” (RE 1003433 – tema 642). Assim, tendo em vista que a presente execução fiscal tem por objeto a cobrança de multa aplicada pelo TCE contra o executado, em decorrência de danos causados ao erário na condição de prefeito, o Estado do Rio Grande do Norte é parte ilegítima para realizar tal cobrança em juízo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.” De fato, acerca da matéria tratada nos autos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1003433/RJ (Tema 642), sob a sistemática de repercussão geral, referente a “Definição do legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”, fixou a tese de que “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”. O acórdão do Recurso Extraordinário restou assim ementado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. " (RE 1003433, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 15/09/2021, Publicação: 13/10/2021). Da analise detida dos autos, em que pese a alegação da parte apelante de que não se trata de cobrança de multa em decorrência de dano ao Erário, é forçoso constatar que nas CDA´s (Id 25416972 - Pág. 5 -8) estão descritas claramente como origem e natureza das dívidas: “Improbidade administrativa – dever de ressarcimento ao erário – irregularidade das prestações de contas ao TCE – Danos aos Cofres Públicos – Recomendação do Ministério Público.” Em sendo assim, conforme entendimento fixado pelo STF, em repercussão geral, a legitimidade para executar o crédito oriundo de multa aplicada pelo TCE a agente público municipal é do município prejudicado, como bem disposto na sentença apelada. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS A GESTOR MUNICIPAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRETENSA ANULAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE DA FAZENDA ESTADUAL PARA A COBRANÇA DA MENCIONADA MULTA. ENTENDIMENTO ESPOSADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ (TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGATIVA DEFENDIDA PELO ENTE PÚBLICO QUE RESTOU SUPERADA NA PREDITA OCASIÃO. TESE FIXADA “O MUNICÍPIO PREJUDICADO É O LEGITIMADO PARA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, EM RAZÃO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO MUNICIPAL". DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0102700-96.2017.8.20.0108, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) Por fim, resta perfeitamente cabível a condenação do Estado nos honorários de sucumbência ante a o reconhecimento da ilegitimidade da parte Fazenda Estadual para figurar no polo ativo do feito executório, nos termos do art. 85 do CPC. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS A GESTOR MUNICIPAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO PELO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE DA FAZENDA ESTADUAL PARA A COBRANÇA DA MENCIONADA MULTA. ENTENDIMENTO ESPOSADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ (TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGATIVA DEFENDIDA PELO ENTE PÚBLICO QUE RESTOU SUPERADA NA PREDITA OCASIÃO. VOTO VENCIDO DO MINISTRO GILMAR MENDES. TESE FIXADA: “O MUNICÍPIO PREJUDICADO É O LEGITIMADO PARA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, EM RAZÃO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO MUNICIPAL". DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DO FEITO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809436-15.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024) Logo, a sentença mostra-se em total consonância com as teses firmadas no julgamento do RE 1.003.433/RJ (Tema nº 642), com repercussão geral. Portanto, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, impõe-se a observância do mencionado precedente com a consequente manutenção da decisium atacada. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se percebe do recente julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO EM FACE DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. TEMA 642/STF. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.003.433/RJ. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100880-72.2015.8.20.0153, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) Desta forma, tendo a sentença inequívoca observância com o Tema sub examine, de rigor a sua manutenção integral. Por conseguinte, considerando o desprovimento do apelo, bem como o elevado valor atribuído a causa, majoro os honorários advocatícios em 0,1% (zero vírgula um por cento), conforme previsão do §11, do artigo 85, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator