Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802085-41.2024.8.20.5113.
AUTOR: REURY MATHEUS MEDEIROS DE OLIVEIRA, THALLISSON RENAN DE SOUZA OLIVEIRA
REU: ALYA CONSTRUTORA S/A, BRADESCO SEGUROS S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. DECISÃO
autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental. Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão. Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes. Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor. Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v. II, t. II, RT, 2016, p. 415-16). Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora não merece prosperar, haja vista que a análise do pedido de tutela de urgência esgota o mérito da demanda, exigindo deste juízo cognição plena sobre o direito vindicado (contratação e pagamento do prêmio do seguro de vida), em um momento de incipiente trâmite processual, motivo pelo qual tenho por indeferi-la. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSENCIA DOS REQUISITOS. 1. Conforme o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Hipótese em que não há maiores comprovações referente à alegada irregularidade na construção do deck de madeira, pois não há notícia de levantamento topográfico do local demonstrando se, de fato, a construção ocorreu no espaço público, tampouco foram juntadas informações referentes à realização da audiência pública sobre o assunto em questão, a qual deu origem a suspensão do comando de demolição do deck da agravante. 3. Caso que recomenda dilação probatória, oportunizando o contraditório e a ampla defesa antes da aplicação da penalidade de demolição, que acabaria por esgotar o mérito da demanda. 4. O perigo de irreversibilidade da tutela de urgência, se concedida, milita em favor da ré.Precedentes desta Corte.AGRAVO DE INTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70083071092 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 07/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TUTELA ESGOTA O MÉRITO DA AÇÃO. CARÁTER SATISFATIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento, ou denegação de tutela de urgência antecipada reside no poder discricionário do julgador, observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, devendo o decisum agravado ser reformado, somente se for manifestamente ilegal, abusivo ou teratológico, o que não se verifica na hipótese. 2. Constatado que se almeja, em sede de tutela de urgência, esgotar-se o objeto da ação de conhecimento, porquanto a matéria confunde-se com o próprio mérito da demanda (rescisão contratual e devolução do valor pago), impende, em prol da melhor técnica processual e da segurança jurídica, indeferi-la. 3. Ausentes elementos suficientes para modificar o posicionamento externado pelo Juiz de primeiro grau, o qual se encontra à frente da condução do processo, a manutenção da decisão agravada é medida imperativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 56443342720218090000, Relator: DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2022)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por REURY MATHEUS MEDEIROS DE OLIVEIRA e THALLISSON RENAN DE SOUZA OLIVEIRA em face de ALYA CONSTRUTORA S/A, BRADESCO SEGUROS S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., partes igualmente qualificadas, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, na apresentação do “contrato de seguro e a apólice que beneficia RONALDO MENDONÇA DE OLIVEIRA, pai dos autores, bem como cumpram com as obrigações contratuais, providenciando a conclusão do seguro de vida e o consequente pagamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor dos autores”. Em suas razões, afirma a parte autora que “são filhos de RONALDO MENDONÇA DE OLIVEIRA, que faleceu em 22/10/2023. Ronaldo trabalhava na empresa ÁLYA CONSTRUTORA S.A, que por sua vez, contratou seguro de vida para seu funcionário (pai dos autores), junto as empresas demandadas”. Continua afirmando que após o óbito do genitor, não foi possível sacar o prêmio do seguro de vida, razão pela qual ajuizaram a presente demanda. É o breve relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, recebo a emenda à inicial. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável. No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in m]ora. O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva. A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim. O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida. Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas. A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei). A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo). No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental. Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente. Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do
Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor. Tendo em vista que a parte autora não requereu, expressamente, a audiência de conciliação, deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato. Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Expedientes necessários. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)