Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ROSANA LUCIA AIRES DE MACEDO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN DECISÃO ROSANA LUCIA AIRES DE MACEDO, invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Em suas razões, a parte recorrente aduziu que o acórdão recorrido contrariou o art. 97, 102, inciso III, §2º; art. 5º, XXXVI; art. 37, caput, todos da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 10. No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório. Decido. O recurso extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal. Entretanto, outros requisitos, de natureza específica, a seguir examinados, não estão preenchidos. Com efeito, o acórdão recorrido reputou pelo desprovimento do recurso interposto, eis que, de acordo com a interpretação do art. 37, II, da Constituição Federal, os servidores não concursados, contratados sob a égide da CLT, mesmo quando, por força de lei, são transformados em estatutários, não se equiparam aos servidores efetivos, logo, não fazem jus às vantagens concedidas aos servidores estatutários, mesmo que obtida a estabilidade de acordo com o art. 19 – ADCT, entendimento esse em sintonia com o Tema 1.157 do STF, com repercussão geral. Além disso, a respeito do art. 5º da Constituição Federal, conforme a reiterada jurisprudência do STF, não se presta à via do recurso extraordinário o exame de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando, para isso, seja inafastável o reexame da interpretação conferida pelo acórdão recorrido a dispositivos infraconstitucionais. É que, em casos tais, mais uma vez, as ofensas alegadas seriam, quando muito, de natureza indireta ou reflexa. Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/05/2012; AI 622.814 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012; ARE 642.062 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/08/2011. Nesse caso, incide a hipótese do art. 1.030, I, "a", segunda parte, do CPC, que dispõe negar seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do STF, exarado em regime de repercussão geral. Pelo exposto, com fulcro no art. 10, XI, “b”, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado (Resolução n.º 55/2023), c/c o art.1.030, I, "a", 2ª parte, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0811142-07.2024.8.20.5106 Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Natal/RN, data da assinatura do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Presidente em substituição legal