Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829374-91.2024.8.20.5001.
Autor: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS SOUTO
Réu: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. e outros (3) DECISÃO Considerando as tentativas frustradas de citações do(a)s executado(a)s (vide certidões de ID's 127809053, 135619204 e 136099233), renove-se a citação da executada JUCYMARA TATIANNE DOS SANTOS COSTA, através do aplicativo de Whatsapp, mediante o número (84) 99411-6497, bem como ao executado BERTONNE BORGES MARINHO, pelo Whatsapp (84) 99126-2693. Passo a análise do pedido de expedição de ofícios junto a cadastros públicos e órgãos prestadores, tal como formulado. A despeito de tal consideração, há corrente jurisprudencial que admite, excepcionalmente, a expedição de ofício com o escopo de obter informações quanto ao endereço da parte demandada, desde que o demandante tenha envidado esforços para tanto, o que não retrata a hipótese sob exame. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPROVIMENTO.I. Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços para tanto.Precedentes.II. A ausência de similitude fática entre os casos confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo improvido.(AgRg no Ag 798.905/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR. Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº 70025511338, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DA PARTE CREDORA. Cabe à parte exequente, em regra, diligenciar na localização do devedor. Ocorrerá a intervenção judicial apenas quando o credor demonstrar o esgotamento de todos os meios legais e possíveis na busca pelo endereço do executado. Na espécie, o credor se limitou a comprovar a realização de apenas uma diligência infrutífera, por meio da Internet, na obtenção do endereço do devedor. Nenhuma outra a respeito de órgãos não sigilosos. Incabível, desse modo, a pretensão de expedição de ofício pelo Juízo a órgãos públicos e privados com o objetivo de localização do endereço do recorrido. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática” (Agravo de Instrumento Nº 70029035854, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 17/03/2009). No caso dos autos, a documentação acostada é insuficiente para demonstrar que o demandante tenha diligenciado suficientemente, no sentido de obter o seu intento, sendo excepcional a expedição de ofícios que tem por objeto, informações para satisfação de interesse privado, motivo pelo qual, todas as diligências que estão ao alcance da parte, devem ser realizadas, com a demonstração do insucesso. De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação, através da qual, a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos, na busca de informações sobre sua pretensão. Destaco, por derradeiro, que não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao poder judiciário, daí a importância da verificação de tais medidas. Tendo em vista que o referido pedido se limita a mencionar apenas as expressões, cadastros públicos e prestadores de serviço público, sem especificá-los, nem individualizá-los, e considerando ainda, a inexistência de consulta aos sistemas auxiliares do poder judiciário,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido formulado pela parte promovente, em relação a executada VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atual da referida parte executada e se manifestar acerca da petição de ID 138784872, requerendo o que entender de direito. P. I.C. Natal/RN, 20 de março de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2