Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803488-66.2019.8.20.5001.
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO
REU: REGINALDO FRANCISCO DA SILVA SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em face de REGINALDO FRANCISCO DA SILVA SANTOS, iniciada em 2019, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. A prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito. Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. In casu, a cédula de crédito bancário é espécie de título executivo extrajudicial, criada pela Lei n.º 10.931/2004, que passou a ser adotada por bancos e demais instituições financeiras para formalizar a concessão de empréstimos e financiamentos aos consumidores. Tratando-se de pretensão executória de importância representada em cédula de crédito bancário, o prazo da prescrição é de 3 (três) anos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). grifos acrescidos No que tange a prescrição intercorrente, registre-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00238887220138070001 DF 0023888-72.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada).grifos acrescidos Nessa toada, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 19 de setembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)