Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: BONECA DE LUXO COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, MARIA GISELE DA COSTA PAIVA, ANTONIO XIMENES GURGEL DA FROTA FILHO D E C I S Ã O Decisão de ID n° 111026515, ocasião em que houve: a) indeferimento do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade da conta do Banco do Brasil, pertencente à corresponsável MARIA GISELE DA COSTA PAIVA FROTA; b) reconhecimento de impenhorabilidade da conta da Caixa Econômica Federal (Ag: 0560, 1288, Conta 874820619-7), de titularidade do corresponsável ANTONIO XIMENES GURGEL DA FROTA FILHO; c) determinação de transferência dos demais valores bloqueados para uma conta judicial. Através da petição de ID n° 111497065, intitulada de "Embargos à Execução", a parte executada informou que o débito encontra-se parcelado. Por sua vez, o exequente juntou extrato atualizado do referido parcelamento, indicando atraso de duas parcelas (ID n° 115343448). Intimada, a parte executada não comprovou o pagamento das parcelas em atraso (ID n° 120035035 - pág. 03), ocasião em que requereu a suspensão da execução e a liberação total dos valores bloqueados, sob o fundamento de que ultrapassam o montante do débito. Analisa-se. De início,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo nº 0804626-15.2017.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) indefiro o pedido de suspensão da execução, formulado pela parte executada no ID n° 120035035, tendo em vista o descumprimento do parcelamento, celebrado em 28/09/2023. Outrossim, não há no que se falar em excesso de penhora. Isso porque, o débito perfaz o montante de R$ 82.990,63 (oitenta e dois mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos). Por sua vez, consta nos autos protocolo de penhora de numerários, via SISBAJUD, em 22/05/2023, período anterior ao parcelamento celebrado e já descumprido pela executada, no valor total de R$ 78.093,39, sendo este resultante da soma dos valores de R$ 1.687,00; R$ 50,15; R$ 10,89; R$ 1.297,22 e R$ 75.048,13, todos provenientes de conta bancária de titularidade da corresponsável MARIA GISELE DA COSTA PAIVA FROTA, conforme extratos de ID n° 111117190 a 111117197. Portanto, mantenho a penhora de numerários de R$ 78.093,39 e indefiro o pedido de levantamento (ID n° 120035035). Ainda: Depreende-se dos autos que a Secretaria certificou que não obteve êxito na transferência do valor bloqueado de R$ 75.048,13 para uma conta judicial (ID n° 120276003). Sendo assim, expeça-se ofício, através de Oficial de Justiça Plantonista, para o Banco do Brasil, agência 8636-3 (ID n° 103772146), para que, no prazo de 48 horas, proceda com a transferência do valor de R$ 75.048,13, bloqueado através de ordem de bloqueio realizado pelo sistema Sisbajud, conforme minuta anexa, para uma conta judicial ou justifique eventual impossibilidade. Com a resposta, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)