Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADO(A): ISAURA MARIA PEDROSA DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL EXECUÇÃO FISCAL Nº 0820961-41.2014.8.20.5001
Vistos, etc. Tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de ISAURA MARIA PEDROSA DA COSTA indicada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui o processo. No curso do feito, foi efetuado o bloqueio judicial, através do SISBAJUD, no valor de R$ 126,30 (cento e vinte e seis reais e trinta centavos), em contas bancárias de titularidade da executada junto ao Banco do Brasil e ao Nu Pagamentos. Com efeito, a parte suso mencionada, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, apresentou petição requerendo a liberação da quantia em referência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo a petição da parte executada na forma do art. 854, § 3º, do CPC. No caso em tela, a peticionante pretende obter a liberação imediata da quantia de R$ 126,30 (cento e vinte e seis reais e trinta centavos). Aqui, sobreleva enfocar que o instituto da impenhorabilidade, por envolver direitos que figuram no rol daqueles ditos fundamentais, nos termos do artigo 5º, caput, da Constituição Federal, mereceu tratamento especial pelo legislador infraconstitucional. Nesse contexto, importante mencionar que a impenhorabilidade dos valores decorrentes de verbas alimentares, prevista no artigo 833, inciso IV, CPC, visa à necessária proteção da dignidade da pessoa humana. Assim, preconiza o dispositivo invocado que: Art. 833.São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Pois bem. Ao analisar a documentação constante no ID. 143811998, verifico que o montante de R$ 116,20 (cento e dezesseis reais e vinte centavos), bloqueado na conta do Banco do Brasil de titularidade da executada, é proveniente de benefício previdenciário, sendo, portanto, impenhorável. Ademais, o valor bloqueado em conta perante o NU Pagamentos representa quantia irrisória frente ao crédito em execução, não apresentando, pois, qualquer utilidade prática à sua satisfação. Nesse sentido, tenho por aplicável à espécie o disposto no art. 836 do CPC, verbis: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado no ID. 143811993, pelo que determino a imediata liberação da quantia R$ 126,30 (cento e vinte e seis reais e trinta centavos) de titularidade da executada, devendo cessar, ainda, as consultas ao SISBAJUD por meio da teimosinha, visto a frustração das diligências realizadas. No caso de os valores objeto de constrição já terem sido transferidos para conta judicial, determino a expedição do alvará competente em nome da parte. Tendo em vista a frustração da penhora via SISBAJUD, DETERMINO a intimação do ente exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, com vistas ao prosseguimento do feito. P.I. Cumpra-se com urgência. Natal/RN, data registrada eletronicamente. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da lei n.º 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 0820961-41.2014.8.20.5001.
Exequente: Município de Natal Executado(s): ISAURA MARIA PEDROSA DA COSTA Número(s) da(s) CDA(s): Conforme petição inicial Data da inscrição: Conforme petição inicial Natureza da Dívida: Tributária Valor do Débito: R$ 25.278,98 E para que não se alegue desconhecimento, mandou expedir este EDITAL, que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 18 de setembro de 2024. Eu, KALENNE ERIKA DANTAS FONSECA, Servidor (a), que o elaborei e conferi, seguindo assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a). (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: A visualização das peças processuais, tais como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigos 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, por meio do sistema PJe. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 14122221394500000000001233542 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 14122221394500000000001233543 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 14122221394500000000001233544 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 14122221394500000000001233545 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 14122221394500000000001233546 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 14122221394500000000001233547 Petição Inicial Petição Inicial 14122221394500000000001233541 Decisão Decisão 16081014271807800000005997555 Petição Petição 16082913584300000000007009906 Carta de citação Carta 16092317195375800000007346818 Aviso de recebimento Aviso de recebimento 17013117095072100000008612340 Citação Citação 18092310550365200000031247802 Diligência Diligência 19032615414937100000039801019 Certidão Certidão 22052308274332300000078580694 Sinesp Infoseg - 0820961-41.2014.8.20.5001 Outros documentos 22052308274358500000078580697 Citação Citação 23062910220783000000086918243 Certidão Certidão 23032410172865500000092013957 AR NEGATIVO - MUDOU-SE Aviso de recebimento 23062910222400600000096685103 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062910224758700000096685104 Intimação Intimação 23062910224758700000096685104 Petição Petição 23082107542358200000099248938 infoseg Documento de Comprovação 23082107542366700000099248939 Decisão Decisão 23120801254445400000101079201 Citação Citação 24020811022719200000107765819 Diligência Diligência 24042606413030200000112383022 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061710134658800000115735040 Intimação Intimação 24061710134658800000115735040 Petição Petição 24061907231143000000115917868 cda Documento de Comprovação 24061907231295600000115917869 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071709083102400000117937534
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300 – Fone: (84)3673-8671 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, na forma da lei, etc., faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) CITADO(A)(S) ISAURA MARIA PEDROSA DA COSTA, CPF: 222.543.404-25, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o escoamento do prazo deste edital, pagar a importância proveniente da ação de execução fiscal abaixo discriminada, sob pena de serem penhorados/arrestados tantos bens quantos bastem para cobertura do débito, acrescido das demais cominações legais. Número do