Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801703-68.2022.8.20.5129.
AUTOR: MARIA LUCIA FARIAS
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se ação cível movida por MARIA LÚCIA FARIAS em face do BANCO CETELEM S.A O BANCO CETELEM S.A foi substituído posteriormente pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Petição inicial no id. 80527591. Alega que não realizou a contratação e que não recebeu os valores do suposto empréstimo. Requer suspensão dos descontos nos seus proventos referentes ao contrato impugnado. Fórmula pedido de liminar. Requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais Recebimento da petição inicial no id. 80556014 Citação no id. 91326458-pág.26 A demandada não apresentou contestação (certidão de id.93027641) Decisão no id. 100690692 determinando: Diante da ausência de contestação, decreto a revelia do demandado. Consoante o art. 346 do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Decido o pedido de medida de urgência Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a existência dos descontos nos rendimentos do demandante é matéria incontroversa Por outro lado, a demandada apesar de citada, não apresentou contestação. Em relação ao perigo de dano, também está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar. 01. Por todo o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa pelo valor do triplo da parcela cobrada indevidamente. Intime-se o demandado pessoalmente 02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo e a ocorrência de danos morais 03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento A parte demandada, no id.102514048, alega cumprimento da decisão liminar A demandada, no id. 102879033, apresenta contestação. Alega falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo. Diz que o contrato é regular e que foi contratado através do dispositivo móvel da autora. Alega que o valor foi recebido pela autora. Junta copia do contato no id. 102879037, id. 102879038 e comprovante de transferência bancaria no id. 102879044, id. 102879045, id. 102879046 A parte autora não apresentou manifestação a decisão de saneamento do feito, de id. 105611281 O BANCO CETELEM S.A, no id. 113010717, informa incorporação pelo Banco BNP PARIBAS BRASIL S/A. Requer a retificação do polo passivo. Decisão no id. 116678227 determinando: 01. Intime-se a parte autora para manifestação quanto às petições de id 102879033 e 113010717 em 15 dias 02. Retifique-se o polo passivo conforme petição de id. 113010717 Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte autora no id. 120060285 É o relatório. Fundamento e decido. As provas produzidas demonstram a existência de contrato de empréstimo, conforme documento de id. 102879037 e id. 102879038 No caso, as alegações iniciais da autora eram no sentido de que não existiu contratação, no entanto, o demandado apresentou o contrato respectivo Além do contrato, os comprovantes de transferência bancaria no id. 102879044, id. 102879045 e 102879046 confirmam que o valor foi convertido em favor da autora Assim, diante das evidências de regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais. Conclusão Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por consequência, torno sem efeito a liminar deferida Condeno a autora, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de setembro de 2024. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)