Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100295-71.2016.8.20.0157.
EXEQUENTE: ACLA COBRANÇA LTDA ME, FRANCISCO EMERSON RODRIGES
EXECUTADO: ALINE DE ALMEIDA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por em face de ALINE DE ALMEIDA COSTA. É o que importa relatar. Decido. INDEFIRO o requerimento de exequente de nova penhora, haja vista que foram feitas as pesquisas em maio de 2023 e nenhum bem foi encontrado e o Exequente não demonstrou nenhuma alteração na situação econômica da executada. Além do mais, INDEFIRO pedido de consulta aos demais sistemas e órgãos requeridos pelo exequente- CNIB, INFOSEG, RENAVAM, DPF-SINARM, CAGED e PREVJUD, CRCJUD, CENESC e CCS, – SISBACEN, cCNSeg Central RTDPJBrasil, Receita Federal, CONAB e INCRA - considerando que a tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. Dessa forma, não tendo sido localizado bens em nome do devedor, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, do CPC – prazo esse em que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). INTIME-SE a parte exequente deste despacho, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC. Deverá a Secretaria Unificada certificar o cumprimento das determinações contidas nesta Decisão (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação junto ao Sistema PJE, fazendo após sua conclusão para extinção. DILIGENCIE-SE. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)