Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100241-16.2017.8.20.0143.
EXEQUENTE: JOSE MARIO DE SOUZA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA DECISÃO Cuidam-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas. Não tendo as partes concordado com o valor exequendo, foi determinada a remessa dos autos à COJUD para elaboração de planilha. Juntado o demonstrativo pelo Contadoria Judicial e intimadas as partes, não houveram impugnações. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Observa-se que a planilha apresentada pela COJUD guarda consonância com os parâmetros estabelecidos em sentença e acórdão, bem como com os documentos apresentados aos autos. Há de se salientar que o executado poderia ter apresentado aos autos as fichas financeiras que entendesse necessárias à elaboração do cálculo em momento oportuno, o que não o fez, estando tal matéria preclusa diante de sua inércia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000
Ante o exposto, homologO os cálculos apresentados pela COJUD ao id nº 131693153, que apontou como devida a importância de R$ 8.879,15 (oito mil, oitocentos e setenta e nove reais e quinze centavos). Deixo de fixar honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença por observer que ambos sucumbiram. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual. Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos. Observe-se se o crédito executado possui natureza comum ou alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança; Crédito Tributário; Custas; Multa; Gratificações – Indenizações; Gratificações – Nat. Salarial; Honorários – Cumprimento/Execução; Honorários sucumbenciais; Indenização – Dano Estético; Indenização – Dano Material; Indenização – Dano Moral; Lucros Cessantes; Rendimento de Salários; Rendimento Aposentadoria/Pensão; Outros. Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito