Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravantes: Edivaldo Antônio de Souza Júnior. Advogada: Dra. Fernanda Bezerra de Azevedo. Agravada: Fernanda Araújo dos Santos. Relator: Des. Ibanez Monteiro (em substituição) DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Edivaldo Antônio de Souza Júnior, em face de decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Areia Branca, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por Fernanda Araújo dos Santos (nº 800495-63.2023.8.20.5113), que determinou a penhora de dinheiro, no valor de R$ 65.041,46, em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), pelo SISBAJUD. Em suas razões, alega que a exequente agravada apresentou uma planilha com juros absurdos de 170,3%, sem nenhum fundamento legal, mormente porque o termo de acordo descumprido previa juros de 10% para o caso de inadimplemento. Assevera que "uma dívida de R$ 22.500,00, com juros de R$ 40.981,73 é, no mínimo um absurdo e uma tentativa de se locupletar ilicitamente". Pontifica que apresentou petição e planilha correta do valor e, ainda assim, sem nenhum fundamento legal, o juízo manteve a sua própria decisão e que o valor correto a ser pago pelo demandado deve ser R$ 26.571,91, conforme planilha correta elaborada pelo site do Tribunal de Justiça do Estado. Relata que apresentou proposta de acordo para pagamento do valor de R$ 26.571,91 em cinco parcelas iguais no valor de R$ 5.314,38 cada e que, diante da ordem de bloqueio de R$ 65.041,46, a exequente/agravada não aceitou a proposta. Ao final, discorre acerca da presença dos requisitos legais e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para reformar a decisão para indeferir a execução e penhora do valor de R$ 65.041,46, determinando ao juízo a quo que elabore planilha ou que aceite a planilha apresentada pelo executado. É o relatório. Decido. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris restou evidenciado. É que ao compulsar o termo de acordo objeto do Cumprimento de Sentença, verifica-se para hipótese de inadimplemento, a incidência de apenas 10% de multa sobre o valor total do acordo (R$ 30.000,00), de forma que o montante cobrado, a saber, R$ 65.041,46 encontra-se em completa discrepância com o valor que me parece devido. Quanto ao periculum in mora, igualmente entendo configurado, na medida em que o excesso no bloqueio pode levar a efeitos devastadores nas finanças do devedor, podendo comprometer seu sustento. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravada, pois, em sendo julgado desprovido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será restabelecida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos. Face ao exposto, presentes os requisitos legais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0812799-73.2024.8.20.0000 defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da ordem de bloqueio, até o julgamento e mérito desta irresignação. Comunicar ao Juízo a quo e intimar o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Deixo de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. Publique-se. Data na assinatura digital. Des. Ibanez Monteiro Relator em substituição