Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808506-19.2021.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo VINICIUS ALVES VARELA DA SILVA Advogado(s): MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, JOSE PEGADO DO NASCIMENTO, FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PREJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, extinguindo o feito sem resolução do mérito, e condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal versa sobre (i) a alegada necessidade de suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa e (ii) a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trânsito em julgado da Ação de Rescisão Contratual nº 0809728-95.2016.8.20.5124 ocorreu em 13/09/2024, afastando a alegação de prejudicialidade externa e tornando desnecessária a suspensão do processo. 4. A empresa proprietária do imóvel não atualizou o cadastro junto ao órgão municipal após a rescisão contratual, afastando a incidência do princípio da causalidade e confirmando a responsabilidade do ente público pelos honorários sucumbenciais. 5. Mantida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, majorados para 12%. Tese de julgamento: "1. A prejudicialidade externa não se verifica quando a ação correlata já transitou em julgado." "2. A ausência de atualização cadastral por parte da empresa não afasta a responsabilidade do Município pelos ônus sucumbenciais, diante da inexistência de fato gerador do tributo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a", 485, VI, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.946/RS; TJRN, Apelação Cível nº 0809728-95.2016.8.20.5124. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que nos autos da ação de execução fiscal, oposta em desfavor de Vinícius Alves Varela da Silva, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais, o ente público, ora recorrente, defende a prejudicial externa por entender que a sentença que resiliu o contrato não transitou em julgado, assim requer a suspensão do feito até que haja o trânsito em julgado da sentença proferida no processo prejudicial. Requer seja afastada a condenação em honorários sucumbenciais, vez que “quem deu causa à lide foi a parte executada/apelada, ao não manter atualizados os cadastros municipais, obrigação de natureza acessória do contribuinte”. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para acolher a prejudicial, suspendendo o processo até o trânsito em julgado. Ainda, seja afastada a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários. Contrarrazões constantes do Id. 22876996, pugnando pelo desprovimento do recurso. A 13ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge à análise da controvérsia acerca de pedido do ente público, de suspensão do processo por defender a prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil. Com efeito, pretende o apelante discutir os efeitos decorrentes da ação de rescisão contratual proposta pelo apelado. Nesse contexto, verifica-se que não merece prosperar a irresignação, vez que o trânsito em julgado da Ação de Rescisão Contratual nº 0809728-95.2016.8.20.5124, ocorreu em 13/09/2024 (Id. 26998488). Diante dessa constatação, rejeito a alegada prejudicialidade externa. Quanto ao segundo ponto de insurgência recursal, condenação em honorários sucumbenciais, em face do princípio da causalidade, tal pleito deve ser afastado, tendo em vista que a seguinte decisão proferida pelo Juízo a quo: “Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para: a) declarar resilido o contrato e suspender os efeitos das cláusulas contratuais, de modo a desobrigar a autora à continuidade dos pagamentos a ele relacionados; b) determinar que as requeridas abstenham-se de inscrever o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito e, na hipótese de já haver inserido, que procedam à exclusão, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Publique-se. Intimem-se. (...) Parnamirim/RN, 21 de março de 2017” (Decisão proferida nos autos nº 0809728-95.2016.8.20.5124, Id. 11028895) Dessa forma, considerando a rescisão do contrato, a empresa, proprietária do imóvel, deixou de atualizar o cadastro junto ao órgão municipal, afastando, portanto, a incidência do princípio da causalidade. Sendo assim, a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, condenando o recorrente a suportar o ônus da sucumbência deve ser mantida. Pelo exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.