Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Apelado: Hélio Feitosa de Lima Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0000029-79.2002.8.20.0153
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste S/A em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN que, nos autos da execução de título extrajudicial de nº 0000029-79.2002.8.20.0153, por si ajuizada em face de Hélio Feitosa de Lima, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, nos seguintes termos (ID. 25377893): Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir da decisão que determinou a suspensão, qual seja, 09 de dezembro de 2011 (Id. 120418555, pág. 131). Em 09 de dezembro de 2012, após o transcurso do prazo de arquivamento provisório, foi retomada a contagem do prazo prescricional. Considerando que até a presente data não foram localizados bens penhoráveis do devedor, observa-se o transcurso de mais de 5 anos. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 5 (cinco) anos durante o curso processual sem a localização de bens do devedor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, após a alteração do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes. Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. Irresignada com o aludido pronunciamento, a instituição financeira dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) buscou ativamente seu crédito, respondendo a todas as determinações judiciais, e que a demora no processo decorreu da ausência de pagamento/bens penhoráveis do Apelado; b) a suspensão do processo foi solicitada para proteger seus direitos e permitir a recuperação financeira do devedor, não configurando inércia; c) sendo instituição financeira pública, não pode abrir mão de seus créditos, sob pena de causar prejuízo à Administração Pública e incorrer em responsabilização; d) não deveria ser condenado em honorários advocatícios. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com o consequente retorno do feito à origem para regular processamento. É o relatório. De início, aponte-se não existir interesse recursal a justificar a propositura do apelo quanto à “não incidência de honorários contra o banco”, uma vez que o magistrado a quo assim se pronunciou sobre esta questão: “Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, após a alteração do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes”. Evidente, portanto, a ausência de utilidade na irresignação neste particular, razão pela qual, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em continuidade, quanto ao mérito do apelo, compreende-se que também este não há de prosperar. Destaque-se caber ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes da disposição do art. 932 do Código Processual Civil, abaixo transcrito (grifos acrescidos): Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A hipótese em testilha, consigne-se, amolda-se perfeitamente às normativas acima transcritas, sendo impositivo, pois, o desprovimento do Apelo. Com efeito, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 1, assim se pronunciou: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) No caso em espeque, a seu turno, o magistrado a quo consignou que: “Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir da decisão que determinou a suspensão, qual seja, 09 de dezembro de 2011 (Id. 120418555, pág. 131). Em 09 de dezembro de 2012, após o transcurso do prazo de arquivamento provisório, foi retomada a contagem do prazo prescricional. Considerando que até a presente data não foram localizados bens penhoráveis do devedor, observa-se o transcurso de mais de 5 anos. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 5 (cinco) anos durante o curso processual sem a localização de bens do devedor”. O apelante, a seu turno, não apresentou qualquer fator de distinção relevante, limitando-se a indicar argumentos que, quando muito, se voltam a atacar a própria tese vinculante fixada pela Corte Especial. Tendo, portanto, transcorrido o prazo prescricional entre o termo final do arquivamento administrativo e o momento em que reconhecida a prescrição pelo Juízo de Primeiro Grau, de rigor a preservação do édito atacado.
Ante o exposto, conheço em parte do apelo, e, no que se conhece, nego-lhe provimento, nos termos dos art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, aplicando-se a tese vinculante do IAC 1, do Superior Tribunal de Justiça. Realce-se, de logo, que a interposição de recursos manifestamente infundados poderá levar à aplicação das sanções processuais elencadas no CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator