Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100661-64.2014.8.20.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: LUIZ FLOR & FILHOS LTDA, LEIDE MARIA SOARES FLOR, LUCIANO SOARES FLOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de Luiz Flor & Filhos Ltda. Apresentados os Embargos Monitórios, estes foram julgados improcedentes, pelo que restou constituído o título executivo judicial. Intimado para, querendo, deflagrar a fase de Cumprimento de Sentença (Id. 78945094), o autor quedou-se inerte (Id. 82286723), arquivando-se os autos. Petição do autor requerendo o desarquivamento dos autos e pugnando pela repetição dos atos de intimação do credor em face de suposta nulidade, a partir do ato de intimação do processo do meio físico para o digital (Id. 111602391), o que restou indeferido (Id. 128946239), sendo os autos mais uma vez arquivados. Petição do autor (Id. 131239238) noticiando que a empresa executada teria liquidado a operação de crédito objeto da execução, inclusive arcando com honorários advocatícios, ao tempo em que requereu a extinção da execução. É o relatório. Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso III, e 925, ambos do CPC, visto que se encontra configurada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, III do CPC. Arquivem-se os autos. P.R.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)