Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800270-67.2019.8.20.5118.
AUTOR: EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A
REU: MUNICIPIO DE JUCURUTU SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por EIT – Empresa Industrial Técnica S/A, alegando a existência de omissão quanto à análise do conceito de saneamento ambiental, o qual, segundo a Embargante, compreende o sistema de abastecimento de água potável, constituído pelas atividades e disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e instrumentos de medição. Sustenta, ainda, que não foi considerado o laudo pericial constante no ID 117503157 o qual ratifica o conceito defendido pela Embargante. Por fim, requereu o saneamento das omissões apontadas e, por consequência, a atribuição dos efeitos infringentes para que a sentença ora atacada seja reformada, declarando-se o seu total provimento. A parte embargada pugnou pela improcedência dos Embargos Declaratórios (ver ID 130367434). É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O Código de Processo Civil assim dispõe sobre os Embargos de Declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” (grifos acrescido) No caso presente, o embargante insurge-se contra o édito condenatório alegando omissão quanto à análise do conceito de saneamento ambiental, o qual, segundo a Embargante, compreende o sistema de abastecimento de água potável, constituído pelas atividades e disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e instrumentos de medição. Sustenta, ainda, que não foi considerado o laudo pericial constante no ID 117503157 o qual ratifica o conceito defendido pela Embargante. A omissão que justifica o acolhimento de embargos de declaração consiste na ausência de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito arguido pela Defesa, o que não se verifica no presente caso. A sentença, de forma clara e fundamentada, expôs as razões pelas quais este Juízo entendeu que os serviços prestados devem ser enquadrados como obras de construção civil e não como obras de saneamento ambiental. Na realidade, a parte Embargante busca o reexame do mérito da lide, o que é incompatível com a via dos Embargos de Declaração. Conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo o instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão proferida. O reexame de questões já decididas deve ser buscado através dos recursos cabíveis, como a apelação, e não mediante embargos de declaração, que possuem caráter integrativo e não modificativo do julgado. Portanto, não há omissão a ser suprida no presente julgado 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para lhes NEGAR PROVIMENTO. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. P.I. JUCURUTU /RN, data da assinatura. UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)