Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806098-50.2011.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo L'AUTO OPERADORA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - EPP Advogado(s): GREYCE CAROLINE PINHEIRO DE SOUZA, BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO EXEQUENTE. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. NÃO ACOLHIMENTO. I - CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração por supostas omissão e contradição em acórdão que negou provimento à apelação formulada pelo exequente, mantendo a decisão de origem que acolheu a exceção de pré-executividade proposta pelo executado e extinguindo o feito executivo. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Analisar as alegações de que: a) a reclassificação do fato gerador da autuação fiscal (de transporte para franquia) não é matéria conhecível de ofício e, além disso, depende de dilação probatória, daí porque não poderia ter sido arguida em exceção de pré-executividade, conforme enunciado da Súmula 393 do STJ, bem como entendimento da mesma Corte, no julgamento do RESP 1.101.900/ES, em sede de julgamento de recursos repetitivos; e b) há diferença basilar entre contrato de franquia versus prestação de serviços desenvolvida pela empresa franqueada. III - RAZÕES DE DECIDIR. 3. Antes do advento da Lei Complementar nº 116/03, os contratos de franquia, por terem causa e conteúdo próprios, não se confundiam com os contratos de prestação de serviço, daí porque suas atividades não eram passíveis da cobrança de ISS, logo, a matéria tratada na exceção de pré-executividade não depende de dilação probatória, sendo inaplicável o teor da Súmula 393 do STJ e/ou a posição adotada no exame do RESP 1.101.900/ES, em sede de julgamento de recursos repetitivos. IV - DISPOSITIVO E TESE. Embargos conhecidos e acolhidos quanto à existência de omissão, sanando-se o vício, mas sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “Incabível falar em necessidade de dilação probatória para aferir a real natureza jurídica do serviço prestado (se de transporte ou não) no caso concreto, porque antes do advento da Lei Complementar 113/06, não se admitia a cobrança de ISS sobre os contratos de franquia (no que se inclui suas atividades de atuação), até então não reconhecidos com natureza de prestação de serviços”. Dispositivos relevantes citados: Súmula 393 do STJ, RESP 1.101.900/ES, Lei Complementar 113/06. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp 982.171/RJ, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 29/4/2010; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.293.921/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023 e STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.182.466/SP, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e acolher os embargos de declaração para sanar a existência de omissão quanto ao exame da tese de impossibilidade de ajuizamento de exceção de pré-executividade para tratar sobre matéria não matéria conhecível de ofício e/ou que depende de dilação probatória, sanando o vício, todavia, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO O Município de Natal ajuizou execução fiscal nº 0806098-50.2011.8.20.0001 contra Lauto´Operadora de Viagem e Turismo Ltda – EPP que, por sua vez, interpôs exceção de pré-executividade defendendo a impossibilidade de incidência de ISS em contratos de franquia de operações anteriores à Lei Complementar nº 116/03 (Id 4943582, págs. 33/47), matéria que alega ser exclusivamente de direito. Ao decidir o feito, o Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária do Município de Natal/RN acolheu a peça apresentada pelo excipiente e declarou inexigível o débito fiscal constante na Certidão de Dívida Ativa acostada junto à inicial e julgou extinta, com resolução de mérito, a execução ajuizada. Por conseguinte, condenou o exequente/excepto ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito cobrado na execução até 200 (duzentos) salários mínimos e de 8% (oito por cento) sobre o valor do crédito que exceder 200 (duzentos) salários mínimos (Id 4943583, págs. 01/06). Inconformado, o Município interpôs apelação cível sustentando que o juízo a quo considerou os serviços prestados pelo executado como sendo de franquia, quando a natureza do serviço descrita na nota fiscal, no contrato social e no auto de infração era de transporte. Acrescentou, ainda, não haver qualquer prova da desclassificação da natureza do serviço expressamente declarada pelo contribuinte em suas notas fiscais e “para que se pudesse imaginar alcançar o efeito decidido pelo magistrado, necessariamente deveria haver uma reanalise acerca dos serviços efetivamente prestados”, o que dependeria de dilação probatória, incabível através da estreita via da exceção de pré-executividade. Com esses fundamentos, pugnou pelo provimento do recurso, reconhecendo-se a improcedência do pedido formulado na referida peça e, subsidiariamente, disse esperar que “seja reconhecida a impossibilidade de reanálise da natureza do serviço prestado para alterar o próprio conteúdo das notas fiscais emitidas pelo contribuinte” (Id 4943584, págs. 01/13). O recurso, todavia, foi desprovido (Id 4943587, págs. 01/07), tendo o Município de Natal/RN oposto embargos de declaração alegando que o voto condutor incorreu em: a) omissão por não haver analisado a tese de que a reclassificação do fato gerador da autuação fiscal (de transporte para franquia) depende de dilação probatória, daí porque não poderia ter sido arguida em exceção de pré-executividade, conforme enunciado da Súmula 393 do STJ, bem como entendimento da mesma Corte, no julgamento do RESP 1.101.900/ES, em sede de julgamento de recursos repetitivos; b) contradição decorrente da diferença basilar entre contrato de franquia versus prestação de serviços desenvolvida pela empresa franqueada. Os aclaratórios, porém, foram rejeitados, após reconhecida a tentativa de rediscussão da matéria (Id 4943589, págs. 01/09). Descontente, o Ente Público protocolou recurso especial (Id 4943590, págs. 01/16), cujo inconformismo foi provido sob o fundamento de que “o acórdão foi omisso quanto à inadequação da exceção de pré-executividade para a análise de questões que demandem dilação probatória”, daí ter determinado “a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento com o saneamento do vício apontado” (Id 24569619, págs. 09/11). Concluso o feito a esta relatoria, o embargante foi intimado para se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento parcial dos embargos de declaração quanto à tese de existência de contradição no v. acórdão embargado decorrente da diferença basilar entre contrato de franquia versus prestação de serviços desenvolvida pela empresa franqueada, por inovação recursal, tendo respondido ao chamamento judicial em petição de Id 27594525 (págs. 01/02). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios opostos pelo Município de Natal/RN. Conforme relatado, o processo retornou concluso após decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial protocolado pelo Ente Público e anulou o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando a devolução dos autos a este Tribunal para que seja proferido novo julgamento, com o saneamento dos vícios apontados pelo embargante, referentes à supostas omissão e contradição no v. acórdão questionado. O primeiro vício, de acordo com o recorrente, consiste na ausência de exame da tese de impossibilidade de manejo da exceção de pré-executividade para tratar sobre matérias não conhecíveis de ofício, nem que demandem dilação probatória, conforme enunciado da Súmula 393 do STJ e entendimento firmado pela mesma Corte, no julgamento do RESP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Pois bem. Com efeito, da análise mais aprofundada dos autos, observa-se que, de fato, uma das teses trazidas na apelação protocolada pelo Município de Natal/RN foi a de que “o serviço tributado não é o de franquia, mas sim o de prestação de serviço de transporte de mercadorias”, cuja classificação “ficou muito clara no auto de infração, BEM COMO NAS PRÓPRIAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELO EXCIPIENTE/EXECUTADO”. Ainda de acordo com o apelante, ora embargante, “nenhuma nota fiscal, ou mesmo o auto de infração, aduzem que os serviços prestados foram de franquia”, daí porque para a alteração na mudança do serviço prestado (de transporte para franquia), “deveria haver uma reanalise acerca dos serviços efetivamente prestados”, ou seja, seria necessária a existência de dilação probatória, incabível pela via da exceção de pré-executividade. Analisando-se os autos, todavia, não há como acolher a pretensão do apelante, ou seja, quanto à aplicabilidade, no caso concreto, do entendimento adotado no enunciado da Súmula e no repetitivo, ambos da Corte Superior, mencionados anteriormente. O fato de as notas fiscais que deram ensejo ao auto de infração fazerem referência ao transporte e coleta de mercadorias não invalida a particularidade de que tais serviços eram praticados pela executada, empresa franqueada da Varig Logística S/A. Sendo assim, não há que se falar em necessidade de dilação probatória para fins de aferir se a atividade desempenhada pela executada não era de transporte, como consta nas notas fiscais que culminaram no auto de infração. Ora, não há dúvidas de que a franqueada atuava no transporte/coleta de mercadorias, o que, por si só, não implica na obrigação de recolhimento do ISS nas atividades desempenhadas nos meses de dezembro/01, fevereiro a dezembro/02 e janeiro a setembro/03, conforme bem exposto na sentença, precisamente nos trechos que merecem destaque: “(...) no referido lapso temporal ainda não estava em vigor a Lei Complementar 116/2003, de modo que a matéria em apreço era regulamentada pelo Decreto-Lei nº 406/1968, o qual estabelecia como fato gerador do ISS a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa ao diploma legal, ainda que sua prestação envolvesse o fornecimento de mercadoria. A mencionada lista de serviços, anexa ao Decreto-Lei 406/1968, com a redação dada pela Lei Complementar 56/1987, dispunha sobre as atividades de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring), excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (item 48). Desse modo, a franquia não era listada como serviço pelo legislador complementar, mas, antes, as atividades de corretagem, agenciamento e intermediação que a tivessem por objeto, situação jurídica que restou modificada pela Lei Complementar 116/2003, a qual revogou os artigos 8º, 10, 11 e 12, dos supracitados textos normativos, entre outros, enunciado expressamente, no item 17.08 de sua lista anexa, como hipótese de incidência do ISS a franquia. In casu, verifica-se a inaplicabilidade da aludida Lei Complementar 116/2006, porquanto referente a período anterior, ainda sob a égide da Lei Complementar 56/1987. (...) Importante registrar que o juízo a quo deixou claro o reconhecimento da natureza de franquia relativa ao contrato em tela, razão pela qual concluiu pela impossibilidade de incidência do imposto sobre serviços (ISS) na(s) atividade(s) desempenhadas(s) pelo franqueado, no que se inclui, naturalmente, o serviço de transporte de mercadorias, intrinsecamente ligado à sua atuação. Por essa mesma razão, fica afastada a tese do embargante de existência de contradição no voto condutor embargado, por haver diferença entre contrato de franquia versus prestação de serviços desenvolvida pela empresa franqueada. Isso porque, antes do advento da Lei Complementar 116/03, os contratos de franquia, por terem causa e conteúdo próprios, sequer se confundiam com os contratos de prestação de serviço. Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em precedente mencionado por ocasião do julgamento da apelação: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ISSQN. EMPRESA FRANQUEADA QUE PRESTA SERVIÇOS POSTAIS E TELEMÁTICOS. DECRETO-LEI 406/68 E LC 56/87 VIGENTES À ÉPOCA. PERÍODO ANTERIOR À LC 116/03. NÃO-INCIDÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LEI INTERPRETATIVA. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C, CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. 1. Inicialmente, não houve omissão do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que apreciou de forma completa e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual não merece prosperar a alegação de nulidade daquele. 2. A situação tributária das franquias no que tange à exigência de ISSQN deve ser apreciada sob dois enfoques. Na vigência da Lei Complementar n. 56/87, tinha-se verdadeira hipótese de não-incidência, já que os contratos de franquia, por terem causa e conteúdo próprios (Lei n. 8.955/94), não se confundiam com os contratos de prestação de serviços (esses sim figurantes do rol trazido por aquele diploma normativo, que deu nova redação ao anexo do Decreto-lei n. 406/68). Com a edição da Lei Complementar n. 116/03 - que entrou em vigor apenas em 1.1.2004 -, as franchising, de forma geral, foram expressamente incluídas na lista de serviços que tornam exigível o tributo (item 10.04 do anexo daquela lei complementar). As franquias relacionadas à prestação de serviços postais ganharam regulamentação no item 26.01. 3. Conforme bem consignado na decisão acima transcrita, não é possível aplicar a Lei Complementar n. 118/05 aos casos de pagamentos indevidos realizados antes de sua vigência, pois violaria o princípio da irretroatividade. Aplicável ao caso, portanto, a tese dos cinco mais cinco. O tema em relevo, inclusive, foi objeto de julgamento pelo regime do art. 543-C do CPC, tendo a egrégia Primeira Seção desta Corte de Justiça ratificado tal entendimento quando da apreciação do REsp. 1.002.932/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 4. Agravo regimental não-provido. (STJ, AgRg no REsp 982.171/RJ, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 29/4/2010) Em julgado mais recente, a Corte Superior voltou a reconhecer que, “com a edição da LC 116/03 em vigor a partir de 01/01/2004, os serviços prestados pelo franqueado passaram a ser expressamente previstos ficando, portanto, sujeita à tributação” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.293.921/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). Desse modo, a contrario sensu, as atividades do franqueado antes da edição da LC 116/03, em vigor a partir de 01/01/2004, não se sujeitam à tributação, conforme decidido pela mesma Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ISSQN. CONTRATOS DE FRANQUIA. INCIDÊNCIA PREVISTA PELA LC N. 116/03. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Com a edição da LC n. 116/2003, que entrou em vigor a partir de 1º.1.2004, a atividade de franquia passou a ser expressamente prevista no item 17.08 da lista de serviços anexa, ficando, portanto, passível de tributação. Desde então esta Corte tem entendido que incide o ISS sobre os contratos de franquia, por expressa previsão legal. 2. No período anterior à introdução da Lei Complementar 116/2003, se verifica que as atividades praticadas pela agravada em razão do contrato mercantil de franquia firmado com os Correios e Telégrafos não constituem hipótese de incidência do ISSQN previsto pelo Decreto-lei 406/1968. 3. Agravo interno provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.182.466/SP, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018) Pelos argumentos expostos, acolho os embargos de declaração para sanar a existência apenas de omissão no voto condutor embargado, mas sem efeitos infringentes. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios opostos pelo Município de Natal/RN. Conforme relatado, o processo retornou concluso após decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial protocolado pelo Ente Público e anulou o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando a devolução dos autos a este Tribunal para que seja proferido novo julgamento, com o saneamento dos vícios apontados pelo embargante, referentes à supostas omissão e contradição no v. acórdão questionado. O primeiro vício, de acordo com o recorrente, consiste na ausência de exame da tese de impossibilidade de manejo da exceção de pré-executividade para tratar sobre matérias não conhecíveis de ofício, nem que demandem dilação probatória, conforme enunciado da Súmula 393 do STJ e entendimento firmado pela mesma Corte, no julgamento do RESP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Pois bem. Com efeito, da análise mais aprofundada dos autos, observa-se que, de fato, uma das teses trazidas na apelação protocolada pelo Município de Natal/RN foi a de que “o serviço tributado não é o de franquia, mas sim o de prestação de serviço de transporte de mercadorias”, cuja classificação “ficou muito clara no auto de infração, BEM COMO NAS PRÓPRIAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELO EXCIPIENTE/EXECUTADO”. Ainda de acordo com o apelante, ora embargante, “nenhuma nota fiscal, ou mesmo o auto de infração, aduzem que os serviços prestados foram de franquia”, daí porque para a alteração na mudança do serviço prestado (de transporte para franquia), “deveria haver uma reanalise acerca dos serviços efetivamente prestados”, ou seja, seria necessária a existência de dilação probatória, incabível pela via da exceção de pré-executividade. Analisando-se os autos, todavia, não há como acolher a pretensão do apelante, ou seja, quanto à aplicabilidade, no caso concreto, do entendimento adotado no enunciado da Súmula e no repetitivo, ambos da Corte Superior, mencionados anteriormente. O fato de as notas fiscais que deram ensejo ao auto de infração fazerem referência ao transporte e coleta de mercadorias não invalida a particularidade de que tais serviços eram praticados pela executada, empresa franqueada da Varig Logística S/A. Sendo assim, não há que se falar em necessidade de dilação probatória para fins de aferir se a atividade desempenhada pela executada não era de transporte, como consta nas notas fiscais que culminaram no auto de infração. Ora, não há dúvidas de que a franqueada atuava no transporte/coleta de mercadorias, o que, por si só, não implica na obrigação de recolhimento do ISS nas atividades desempenhadas nos meses de dezembro/01, fevereiro a dezembro/02 e janeiro a setembro/03, conforme bem exposto na sentença, precisamente nos trechos que merecem destaque: “(...) no referido lapso temporal ainda não estava em vigor a Lei Complementar 116/2003, de modo que a matéria em apreço era regulamentada pelo Decreto-Lei nº 406/1968, o qual estabelecia como fato gerador do ISS a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa ao diploma legal, ainda que sua prestação envolvesse o fornecimento de mercadoria. A mencionada lista de serviços, anexa ao Decreto-Lei 406/1968, com a redação dada pela Lei Complementar 56/1987, dispunha sobre as atividades de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring), excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (item 48). Desse modo, a franquia não era listada como serviço pelo legislador complementar, mas, antes, as atividades de corretagem, agenciamento e intermediação que a tivessem por objeto, situação jurídica que restou modificada pela Lei Complementar 116/2003, a qual revogou os artigos 8º, 10, 11 e 12, dos supracitados textos normativos, entre outros, enunciado expressamente, no item 17.08 de sua lista anexa, como hipótese de incidência do ISS a franquia. In casu, verifica-se a inaplicabilidade da aludida Lei Complementar 116/2006, porquanto referente a período anterior, ainda sob a égide da Lei Complementar 56/1987. (...) Importante registrar que o juízo a quo deixou claro o reconhecimento da natureza de franquia relativa ao contrato em tela, razão pela qual concluiu pela impossibilidade de incidência do imposto sobre serviços (ISS) na(s) atividade(s) desempenhadas(s) pelo franqueado, no que se inclui, naturalmente, o serviço de transporte de mercadorias, intrinsecamente ligado à sua atuação. Por essa mesma razão, fica afastada a tese do embargante de existência de contradição no voto condutor embargado, por haver diferença entre contrato de franquia versus prestação de serviços desenvolvida pela empresa franqueada. Isso porque, antes do advento da Lei Complementar 116/03, os contratos de franquia, por terem causa e conteúdo próprios, sequer se confundiam com os contratos de prestação de serviço. Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em precedente mencionado por ocasião do julgamento da apelação: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ISSQN. EMPRESA FRANQUEADA QUE PRESTA SERVIÇOS POSTAIS E TELEMÁTICOS. DECRETO-LEI 406/68 E LC 56/87 VIGENTES À ÉPOCA. PERÍODO ANTERIOR À LC 116/03. NÃO-INCIDÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LEI INTERPRETATIVA. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C, CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. 1. Inicialmente, não houve omissão do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que apreciou de forma completa e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual não merece prosperar a alegação de nulidade daquele. 2. A situação tributária das franquias no que tange à exigência de ISSQN deve ser apreciada sob dois enfoques. Na vigência da Lei Complementar n. 56/87, tinha-se verdadeira hipótese de não-incidência, já que os contratos de franquia, por terem causa e conteúdo próprios (Lei n. 8.955/94), não se confundiam com os contratos de prestação de serviços (esses sim figurantes do rol trazido por aquele diploma normativo, que deu nova redação ao anexo do Decreto-lei n. 406/68). Com a edição da Lei Complementar n. 116/03 - que entrou em vigor apenas em 1.1.2004 -, as franchising, de forma geral, foram expressamente incluídas na lista de serviços que tornam exigível o tributo (item 10.04 do anexo daquela lei complementar). As franquias relacionadas à prestação de serviços postais ganharam regulamentação no item 26.01. 3. Conforme bem consignado na decisão acima transcrita, não é possível aplicar a Lei Complementar n. 118/05 aos casos de pagamentos indevidos realizados antes de sua vigência, pois violaria o princípio da irretroatividade. Aplicável ao caso, portanto, a tese dos cinco mais cinco. O tema em relevo, inclusive, foi objeto de julgamento pelo regime do art. 543-C do CPC, tendo a egrégia Primeira Seção desta Corte de Justiça ratificado tal entendimento quando da apreciação do REsp. 1.002.932/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 4. Agravo regimental não-provido. (STJ, AgRg no REsp 982.171/RJ, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 29/4/2010) Em julgado mais recente, a Corte Superior voltou a reconhecer que, “com a edição da LC 116/03 em vigor a partir de 01/01/2004, os serviços prestados pelo franqueado passaram a ser expressamente previstos ficando, portanto, sujeita à tributação” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.293.921/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). Desse modo, a contrario sensu, as atividades do franqueado antes da edição da LC 116/03, em vigor a partir de 01/01/2004, não se sujeitam à tributação, conforme decidido pela mesma Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ISSQN. CONTRATOS DE FRANQUIA. INCIDÊNCIA PREVISTA PELA LC N. 116/03. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Com a edição da LC n. 116/2003, que entrou em vigor a partir de 1º.1.2004, a atividade de franquia passou a ser expressamente prevista no item 17.08 da lista de serviços anexa, ficando, portanto, passível de tributação. Desde então esta Corte tem entendido que incide o ISS sobre os contratos de franquia, por expressa previsão legal. 2. No período anterior à introdução da Lei Complementar 116/2003, se verifica que as atividades praticadas pela agravada em razão do contrato mercantil de franquia firmado com os Correios e Telégrafos não constituem hipótese de incidência do ISSQN previsto pelo Decreto-lei 406/1968. 3. Agravo interno provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.182.466/SP, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018) Pelos argumentos expostos, acolho os embargos de declaração para sanar a existência apenas de omissão no voto condutor embargado, mas sem efeitos infringentes. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.