Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): TRISTAO TAVARES SANTOS registrado(a) civilmente como TRISTAO TAVARES SANTOS
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Na petição recursal de ID 27808894, a empresa apelante pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando encontrar-se em situação financeira desfavorável. Ato contínuo, foi proferido despacho (ID 28045457), determinando-se à aecorrente que juntasse cópia do último balanço patrimonial, bem como a última declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, para aferição de sua capacidade financeira. Em resposta, a parte interessada juntou aos autos Relatório de Atividades emitido pelo seu Administrador Judicial do seu Pedido de Recuperação Judicial (ID 28543575). É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849223-83.2023.8.20.5001
Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado pela empresa apelante. No caso em epígrafe, não obstante encontrar-se a recorrente em recuperação judicial, as informações prestadas pelo Administrador Judicial, por meio do Relatório Mensal de Atividades trazido juntamente com a petição de apelação, dão conta de que a apelante apresentou resultado positivo no período, assim como faturamento de 6,97% (seis vírgula noventa e sete por cento), situação que se mostra em descompasso com a sua apontada hipossuficiência econômica para assumir as despesas processuais. Impõe-se destacar que a condição atual de recuperação judicial experimentada pela apelante não tem o condão de garantir-lhe, por si só, de forma automática, a benesse ora pretendida, diante da inexistência de presunção de insuficiência de recursos econômicos, devendo a interessada, para que o pleito seja deferido, cotejar elementos de prova de que sua saúde financeira esteja singularmente comprometida, o que não restou evidenciado no presente caso. Oportuno trazer a lume a jurisprudência do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Decretação de liquidação extrajudicial. Pedido de suspensão. Ação de conhecimento. Inaplicabilidade. Precedentes. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal, não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a limitação da taxa média dos juros quando constatada manifesta abusividade do encargo. 5. A revisão, em julgamento de recurso especial, acerca das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem para atestar a abusividade ou não dos juros remuneratórios esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Não incide a multa descrita nos arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e 259, § 4º, do RISTJ quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.406.271/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). (grifos acrescidos)
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária formulado pela apelante, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para que junte o comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Natal, 10 de fevereiro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator