Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800795-44.2022.8.20.5118 Polo ativo MARIA APARECIDA BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO DE TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de fraude em contrato de empréstimo consignado, restituição de valores descontados e indenização por danos morais. A sentença concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviço pela instituição financeira ré, reconhecendo culpa exclusiva da consumidora e de terceiro fraudador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a contratação questionada decorreu de falha na segurança da instituição financeira ou de atuação exclusiva de terceiro fraudador; (ii) se a responsabilidade objetiva do banco está configurada; (iii) se há nexo causal entre a conduta do banco e os danos alegados pela consumidora. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que a responsabilidade do fornecedor é afastada quando demonstrado que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de fortuito externo (art. 14, § 3º, II, CDC). 4. Nos autos, ficou demonstrado que a consumidora interagiu com terceiro fraudador por meio de canal não oficial, sem evidências de vazamento de dados ou de falha na segurança do banco demandado. 5. A contratação foi realizada com assinatura digital validada, selfie e geolocalização compatível com o endereço da consumidora, afastando indícios de vício na prestação de serviço. 6. A transferência dos valores para conta de terceiro em instituição financeira diversa, sem evidências de que o banco réu tenha contribuído para o ato fraudulento, caracteriza fortuito externo, excludente da responsabilidade objetiva. 7. Não ficou demonstrado nexo causal entre a conduta do banco e os prejuízos alegados pela autora, uma vez que a fraude decorreu de ato de terceiro, aliado à conduta imprudente da consumidora ao confiar em número telefônico desconhecido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, é afastada quando o dano resulta de culpa exclusiva do consumidor ou de fortuito externo. 2. A interação do consumidor com terceiro fraudador, por meio de canal não oficial, sem comprovação de falha de segurança atribuível à instituição financeira, afasta o dever de indenizar Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14, § 3º, e 39, III; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800968-68.2022.8.20.5118, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 05/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA APARECIDA BATISTA DE OLIVEIRA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN que, nos autos deste processo de nº 0800795-44.2022.8.20.5118, julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignada com o resultado, a parte autora apresentou recurso de apelação, alegando em suas razões, em síntese, que jamais contratou empréstimo consignado, tendo sido induzida a erro por preposto do banco demandado, havendo, pois, responsabilidade objetiva do Banco Pan pelos atos de seus correspondentes bancários. Requereu, ao final, o conhecimento do apelo e seu provimento para reformar a sentença, a fim de serem acolhidos os pleitos da exordial. Contrarrazões apresentadas. Preliminarmente, a parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à apelante e suscitou a falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, requereu o desprovimento do recurso. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório. VOTO DAS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS No tocante à impugnação à concessão da justiça gratuita, a irresignação do banco réu não merece prosperar. É que a revogação da benesse pressupõe a demonstração da alteração das condições que ensejaram a respectiva concessão, não bastando, pois, alegações genéricas, desacompanhadas da devida comprovação. Desse modo, inexistindo modificação da situação fática que justificou o deferimento da justiça gratuita anteriormente e não tendo a parte ré trazido novos elementos capazes de suplantar a presunção relativa de hipossuficiência econômica, rejeita-se a impugnação apresentada e mantém-se a benesse em favor da parte autora. Outrossim, o apelado suscita a ausência de interesse agir, sob a alegação de que a autora deveria ter buscado resolver a contenda, primeiramente, na via extrajudicial. Contudo, a referida preliminar não prospera, isso porque não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda judicial, de acordo com o princípio do livre acesso ao Judiciário, albergado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sendo assim, as preliminares não merecem acolhimento. DO MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido contido na exordial por reconhecer que a transação bancária fora realizada regularmente e que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro para o êxito do golpe. Analisando o caderno processual, vê-se que a matéria discutida nos presentes autos possui natureza consumerista, de modo que aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). De início, necessário esclarecer que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, CDC). No caso em apreço, a parte autora alega que um preposto do banco réu (Banco Pan) teria feito contato telefônico propondo cartão de crédito, o qual foi aceito. Contudo, após alguns dias, chegou à residência da autora contrato de empréstimo consignado, que não foi pactuado, com o respectivo depósito do valor contratado em conta bancária de sua titularidade em instituição financeira diversa (Banco Bradesco). Ao tomar ciência da existência do empréstimo consignado não autorizado, entrou em contato com o banco demandado, por meio do mesmo canal que tinha lhe sido feito a proposta de cartão de crédito, oportunidade em que lhe foi comunicada a ocorrência de erro sistêmico e indicada a conta bancária para devolução dos valores recebidos e cancelamento do negócio. Da minuciosa análise dos autos, verifico que o contato com o terceiro fraudador não se deu por canal oficial, e sim por número desconhecido, inexistindo, ainda, a conversa, da parte apelante com o fraudador, acerca da proposta de cartão de crédito, que pudesse esclarecer os fatos. Por sua vez, o réu juntou aos autos instrumento contratual assinado digitalmente, com selfie, geolocalização compatível com o endereço da autora e documento de identificação, demonstrando a validade da contratação do empréstimo. Importa ressaltar que a contratação fraudulenta e as respectivas transferências bancárias para conta de falsário, inclusive, em instituição financeira diversa (Banco Santander), sem que se identifique a contribuição mínima do banco demandado, no agir do farsante, constitui situação de fortuito externo, o que afasta a aplicação da Súmula nº 479 do STJ. Também, destaca-se que não restou demonstrado que o fraudador teve acesso, anteriormente, às informações da apelante que pudesse caracterizar vazamento de dados e falha na segurança da parte apelada em proteger a relação contratual. Portanto, não obstante reconhecida a fraude no caso dos autos, decorrente de prática de terceiro, não se evidencia defeito na prestação de serviço da instituição financeira ré que dê ensejo ao dever de indenizar por danos morais, ou a obrigue a restituir os valores descontados advindos de contratação válida. Isto porque, não se verifica a existência de nexo causal entre a conduta do banco e os prejuízos narrados pela parte autora, uma vez que, da narrativa fática não restou demonstrada eventual falha no sistema bancário a possibilitar o acesso aos dados sensíveis. Se, por um lado, lamenta-se o prejuízo experimentado pela parte autora com a fraude da qual foi vítima, por outro, não há nenhum indício que permita atribuir o golpe a qualquer falha por parte da ré, seja de forma comissiva ou omissiva. Logo, impõe-se afastar a responsabilidade da entidade ré pelo evento danoso, resultante da atuação culposa exclusiva da consumidora, que resolve adotar conduta arriscada e imprudente de confiar num terceiro desconhecido, e da dolosa do estelionatário, em conformidade com a disciplina do art. 14, §3º, II, do CDC. A fim de corroborar com esse entendimento, transcrevo o precedente desta Câmara Cível: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO EFETUADO POR SUPOSTO GOLPISTA COM ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE A REPRESENTAR DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO RESPALDA A ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA DA CONTA DO AUTOR PARA TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 14, DO CDC. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800968-68.2022.8.20.5118, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) Dessarte, não há como desconstituir a conclusão alcançada pelo Juízo sentenciante.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas nas contrarrazões, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios termos. Com o resultado, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo singular, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita – art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.