Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: RENAN ALAN DE SOUZA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0801150-07.2020.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora RENAN ALAN DE SOUZA e como parte ré Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros. Deferida a justiça gratuita em favor da parte autora. O feito foi julgado parcialmente procedente, sendo a parte requerida condenada a indenizar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a autora, bem como foi declarada a nulidade do contrato nº 4180530295212000 e a inexigibilidade do débito referente ao mesmo. Certidão de trânsito em julgado (ID 138038489). Antes de iniciar a fase de cumprimento de sentença, a parte demandada anexou aos autos termo de acordo para por fim ao processo (ID 138542878). O termo de pactuação se encontra devidamente assinado pela parte autora e seu advogado, bem como, digitalmente, pelo representante da parte ré. Em ID 139243740, a parte demandada juntou comprovante de depósito bancário e reiterou o pedido de extinção do processo. Ressalte-se que consta nos autos a procuração anexada ao ID 53119725, por meio da qual o advogado Klebson Johny de Moura recebeu poderes para transigir, celebrar acordos e dar quitação em nome da parte autora. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 138542878 e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Dada a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)