Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
REQUERIDO: LEOPOLDINA BEZERRA CAVALCANTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO O Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da Ação de obrigação de fazer e danos morais com pedido de antecipação de tutela nº 0805664-42.2024.8.20.5001 promovida por Leopoldina Bezerra Cavalcante em desfavor, conforme dispositivo que transcrevo (Id. 127522265 – autor originais): “Por todo o exposto, confirmo a tutela de urgência parcialmente concedida liminarmente e julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para determinar que a parte ré, autorize e arque, imediatamente, com custeio de todos os procedimentos solicitados pelo cirurgião Dr. Eduardo Montag no Hospital Moriah em São Paulo/SP, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do que regem os arts. 487, I, e 355, I, ambos do CPC. Em consequência, condeno a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor sobre o qual deverão incidir juros de mora e correção monetária, aqueles a 1% ao mês e a partir da citação, e esta segundo a tabela da Justiça Federal, a contar da prolação da presente sentença. Sendo a parte ré a única sucumbente, deverá suportar todo o ônus sucumbencial, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).” Inconformada, a Unimed Natal Sociedade – Cooperativa de Trabalho Médico protocolou petição (Id. 26923784) à apelação interposta na origem (Id. 130031397), alegando a necessidade de manutenção dos efeitos da liminar concedida no agravo de instrumento, que excluiu a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos e materiais não pertinentes e não previstos contratualmente. Defende, para tanto, a existência da probabilidade do seu direito, constando que o decisum incorre em desacerto e ressalta o acervo probatório constante dos autos. Destaca, ainda, que a sentença lhe coloca sob risco de lesão grave e de difícil reparação. Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo à apelação. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1010, § 3º, estabelece Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3º. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Assim, cabendo ao juízo ad quem a admissibilidade do recurso, compete-lhe, também, examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo o qual deve ser dirigido ao Tribunal ou Relator, a ser deferido nas hipóteses do art. 1012, §§ 3º e 4º, CPC/2015, cuja redação transcrevo: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º. O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. In casu,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível 0812666-31.2024.8.20.0000
trata-se de revogação de tutela provisória, especificada no inciso V do § 1º do art. 1012, do CPC, sendo de fácil percepção que na situação em apreço não se encontra agasalhado pelo efeito suspensivo do recurso de Apelação, sendo o tribunal competente para a respectiva concessão, nos moldes do inciso I, do § 3º, do mesmo dispositivo legal. Da análise dos autos, verifica-se que a apelante defende o periculum in mora reverso, por não haver nos autos elementos que permitem inferir sobre a urgência do procedimento à autora, contudo a não concessão do efeito suspensivo pode trazer dano irreparável, diante dos valores dos custos da cirurgia. Somando-se a isso, deve-se ressaltar que, diante do relatório médico firmado pelo profissional que acompanha a apelada (Id. 114380248), realmente não há elementos que possam dar suporte a uma convicção de urgência. Não há sequer certeza acerca do procedimento exato ao qual a recorrida deve ser submetida, conforme transcrição seguinte, extraída do relatório já mencionado: “(...) O tratamento cirúrgico do linfedema pode ser realizado através da realização do bypass (linfovenoanastomose) ou do transplante de linfonodos vascularizados. A correta indicação é feita baseada baseada na realização de exame de de linfangiografia com lindocianina verde (SPY). (…) (…) Após a realização do exame a indicação do tratamento adequado será feita. (...)” Ademais, em análise do efeito suspensivo do Agravo de Instrumento nº 0801737-36.2024.8.20.0000, também desta relatoria, foi concedido o efeito ativo ao instrumental a favor do plano de saúde, diante da percepção que o procedimento vindicado pela consumidora não detinha de urgência, risco de morte, nem certeza acerca do método exato a ser submetido. Por tais fundamentos, não me parece prudente a imposição aos planos de saúde quando não se mostrar imprescindível a salvaguardar, de fato, a vida/saúde do paciente. À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo pretendido. Vão os autos à Secretaria Judiciária para que adote as seguintes providências: a) notificar o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Processo principal – 0857337-79.2021.8.20.5001), sobre o teor dessa decisão; e b) acostar o teor do presente decisum nos autos eletrônicos da apelação cível sob o nº 0857337-79.2021.8.20.5001, após sua distribuição por prevenção a essa Relatora. Cumpridas as determinações supra, arquive-se este feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivar com baixa na distribuição. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora